Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 219483/SC (2026/0045356-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE ITAJAÍ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMBÉ - PRINTERESSADO:M A DE SINTERESSADO:M A DE SINTERESSADO:M A DE SREPRESENTADO POR:L DA S DE S PINTERESSADO:T A DOS SADVOGADO:FERNANDO AUGUSTO HIPÓLITO - PR067451
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE ITAJAÍ - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMBÉ - PR, suscitado.
Ação: cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por M A DE S, M A DE S e M A DE S, representados por sua genitora, em face de T A DOS S.
Manifestação do Juízo de Cambé - PR: declinou da competência ao fundamento de que o prosseguimento do cumprimento de sentença no novo domicílio do menor, alterado após a formação do título executivo judicial, favorece a celeridade processual e se harmonia com o disposto nos arts. 147, I e II, do ECA e 528, § 9º, do CPC.
Manifestação do Juízo de Itajaí - SC: argumentou que a parte exequente optou por ajuizar a demanda no foro do domicílio do alimentante, escolha que deve ser respeitada, por se tratar de hipótese de competência relativa, insuscetível de declinação de ofício, motivo pelo qual suscitou o presente conflito de competência.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitante.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Nos termos dos arts. 516 e 528, §9º, do CPC, o cumprimento de sentença pode ser promovido pelo exequente no foro que melhor assegure a efetividade da execução, facultando-se a escolha entre o juízo que proferiu a decisão ou, mediante requerimento de remessa ao juízo de origem, o do seu domicílio, o do domicílio atual do alimentante ou o do local onde se encontrem bens do devedor.
Trata-se, portanto, de competência relativa, cabendo ao credor eleger, dentre os foros legalmente previstos, aquele que reputar mais adequado à satisfação do crédito, razão pela qual é incabível a declinação de ofício da competência, conforme a Súmula 33/STJ.
Na hipótese, os exequentes, representados por sua genitora, optaram por ajuizar o cumprimento de sentença perante o Juízo de Cambé - PR, responsável pela prolação da decisão exequenda e que também corresponde ao foro de domicílio do executado, embora já residissem em Itajaí - SC.
A opção pelo referido foro encontra amparo nos arts. 516 e 528, § 9º, do CPC, não cabendo ao juízo declinar, de ofício, da competência para modificar escolha processual legitimamente exercida pela parte credora, sobretudo porque, instada a se manifestar acerca da eventual remessa dos autos ao foro do atual domicílio dos menores, requereu, expressamente, a manutenção da demanda no Juízo de Cambé - PR.
A propósito, a Segunda Seção desta Corte já decidiu que, em cumprimento de sentença de alimentos, a competência é relativa e a escolha do foro realizada pelo exequente deve ser respeitada, não sendo admissível a declinação de ofício da competência, especialmente quando a ação foi regularmente proposta em um dos foros legalmente previstos (CC 214.377/DF, Segunda Seção, DJe 15/9/2025).
Dessa forma, inexistindo hipótese que autorize a modificação da competência independentemente da manifestação da parte interessada, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo suscitado.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMBÉ - PR.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI