Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. JORGE DIONIZIO DE MEDEIROS (REQUERENTE), 2. SERGIO FERREIRA (REQUERIDO)
- Advogados
- VALTER LINO NOGUEIRA (OAB 195137/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 814/SP (2026/0045420-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:JORGE DIONIZIO DE MEDEIROSADVOGADO:VALTER LINO NOGUEIRA - SP195137REQUERIDO:SERGIO FERREIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se requerimento de tutela provisória de urgência formulado por JORGE DIONIZIO DE MEDEIROS ao recurso especial por ele interposto.
Alega o requerente, em síntese, que, paralelamente à ação de imissão na posse contra ele ajuizada, tramita ação anulatória que tem por objeto a validade do leilão que embasa a imissão na posse. Refere que o TJ/SP, ao apreciar o recurso de apelação por ele interposto, deixou de se manifestar acerca de questões fundamentais à adequada solução da controvérsia. Assinala ter havido a interposição de recurso especial a essa decisão, que aguarda o juízo de admissibilidade na origem. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada. Ao final, requer: "Concessão de tutela provisória de urgência, para: 1. Reconhecer provisoriamente a existência de prejudicialidade externa, determinando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo TJSP no processo nº 1004859-81.2024.8.26.0008; 2. Suspender os efeitos da imissão na posse, até o julgamento do Recurso Especial ou, ao menos, até decisão definitiva na ação anulatória em trâmite no TRF3; 3. Determinar que sejam preservados os bens móveis dos Requerentes, vedada qualquer alienação, descarte ou cobrança de despesas; 4. Alternativamente, determinar a liberação dos bens depositados sem qualquer ônus, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos de origem; 5. A expedição de comunicação urgente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para imediato cumprimento." (e-STJ fl. 4).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
A concessão de tutela de urgência em caráter antecedente em sede recursal é medida rigorosamente excepcional, dependendo da demonstração simultânea do periculum in mora e do fumus boni juris.
No caso, inexiste o preenchimento de qualquer desses requisitos.
Quanto ao fumus boni juris, o requerimento de tutela de urgência não veio acompanhado de indícios que demonstrem suficientemente o equívoco da decisão proferida pelo TJ/SP. O puro e simples ajuizamento de ação anulatória pelo requerente, na qual se discute a validade do leilão que deu origem ao requerimento de imissão na posse, não basta para caracterizá-lo.
