Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PET na HDE 11594/EX (2025/0045453-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E T HOUTRO NOME:E M TADVOGADO:FERNANDA KILPPE VIEGAS DA SILVA - RS115249REQUERIDO:N R HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por E. T. H., em que é parte requerida N. R. H., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
A parte requerente teve seu pedido de homologação da sentença estrangeira de divórcio deferido às fls. 170-171.
Em 20 de março de 2026, o processo transitou efetivamente em julgado, e no dia 24 seguinte foi expedida a carta de sentença (fl. 178).
Às fls. 186-187, a requerente postula o desarquivamento dos autos e a intimação do Registro Civil de Barra do Ribeiro para que proceda à averbação do divórcio na certidão de casamento.
De início, não há falar em intimação ou expedição de ofício à serventia de registro civil de pessoas naturais, visto que a competência do Superior Tribunal de Justiça foi exaurida com a homologação da sentença estrangeira, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal.
É ônus da parte requerente, de posse da carta de sentença, adotar as diligências necessárias para a comunicação e a averbação da sentença estrangeira objeto de homologação no cartório de registro civil competente.
Registre-se que eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à Corregedoria à qual esteja subordinada, e não cabe a este Tribunal Superior nenhuma diligência ou decisão a esse respeito.
Com essas considerações, mantenha-se o feito arquivado e informe-se à parte que nada há a prover.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11594/EX (2025/0045453-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E T HOUTRO NOME:E M TADVOGADO:FERNANDA KILPPE VIEGAS DA SILVA - RS115249REQUERIDO:N R HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11594/EX (2025/0045453-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E T HOUTRO NOME:E M TADVOGADO:FERNANDA KILPPE VIEGAS DA SILVA - RS115249REQUERIDO:N R HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. T. H., em que é parte requerida N. R. H., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação (fls. 161-167).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 13-20), acompanhada de apostila (fls. 40 e 43), da tradução (fls. 39-50), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 12 e 25) e do acordo por ela homologado (fls. 13-20 e 39-50). O trânsito em julgado pode ser presumido em razão da consensualidade.
A parte requerida foi citada por Carta Rogatória e não apresentou contestação. Dessarte, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial, não se opôs à pretensão formulada.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
2025
HDE 11594/EX (2025/0045453-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E T HOUTRO NOME:E M TADVOGADO:FERNANDA KILPPE VIEGAS DA SILVA - RS115249REQUERIDO:N R H
DESPACHO
Trata-se de Homologação da Decisão Estrangeira proposta por E. T. H. (ou E. M. T.), em que é parte requerida N. R. H., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do Condado de Madison, Alabama, EUA.
Citado por Carta Rogatória, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 145).
Assim, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ) para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11594/EX (2025/0045453-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E T HOUTRO NOME:E M TADVOGADO:FERNANDA KILPPE VIEGAS DA SILVA - RS115249REQUERIDO:N R HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 11594/EX (2025/0045453-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E T HOUTRO NOME:E M TADVOGADO:FERNANDA KILPPE VIEGAS DA SILVA - RS115249REQUERIDO:N R H
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por E. T. H. (ou E. M. T.) diante de N. R. H., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal o Condado de Madison, Alabama, EUA.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cite-se o requerido por meio de carta rogatória, no endereço indicado pela requerente à fl. 55.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11594/EX (2025/0045453-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E T HOUTRO NOME:E M TADVOGADO:FERNANDA KILPPE VIEGAS DA SILVA - RS115249REQUERIDO:N R H
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por E. T. H. (ou E. M. T.) diante de N. R. H., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal o Condado de Madison, Alabama, EUA.
A petição inicial vem acompanhada de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fl. 2). Todavia, a procuração de fl. 6 não contém poderes específicos para a advogada constituída declarar a hipossuficiência da outorgante (art. 105 do CPC), nem foi acostada aos autos declaração subscrita pela parte requerente para tanto.
Ademais, não se pode inferir dos autos a situação de miserabilidade da requerente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, caso queira prosseguir com o pedido de assistência judiciária gratuita. intime-se a requerente para que providencie, em 60 dias, a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado e/ou apresente declaração de hipossuficiência.
Ressalta-se ainda que, no processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, a requerente deve apresentar, no mesmo prazo, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, a qual deve ser chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11594/EX (2025/0045453-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E T HOUTRO NOME:E M TADVOGADO:FERNANDA KILPPE VIEGAS DA SILVA - RS115249REQUERIDO:N R HProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.