Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1072640/ES (2026/0045457-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R A A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R A A DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 5005681-57.2025.8.08.0011.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fls. 11-12):
“EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES. EXCEPCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por adolescente em face de sentença que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou a medida socioeducativa de internação, com reavaliação semestral. A defesa pleiteia a substituição por medida em meio aberto (liberdade assistida e/ou prestação de serviços à comunidade), sob o argumento de desproporcionalidade e violação aos princípios da excepcionalidade e intervenção mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se, diante das circunstâncias do caso e do histórico do socioeducando, é cabível a substituição da internação por medida em meio aberto, à luz do art. 122 do ECA e dos princípios que regem a aplicação das medidas socioeducativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do ato infracional restaram comprovadas pela apreensão de 14 pedras de crack e pela confissão do adolescente, corroborada por provas testemunhais e laudo químico.
4. Constatou-se que o socioeducando possui reiteração na prática de infrações graves, com cinco procedimentos anteriores, o que evidencia o enquadramento da hipótese no art. 122, II, do ECA.
5. A medida de internação revela-se proporcional, adequada e necessária, tendo em vista a insuficiência das medidas em meio aberto para a contenção da reiteração delitiva e a necessidade de intervenção estatal mais efetiva para fins de ressocialização.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reiteração em infrações graves justifica a aplicação da medida de internação, especialmente quando demonstrada a ineficácia das medidas menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A reiteração na prática de infrações graves autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, II, do ECA. A excepcionalidade da internação não impede sua aplicação quando evidenciada a insuficiência das medidas em meio aberto diante da gravidade e reincidência das condutas infracionais.”
No presente writ, a defesa sustenta violação direta aos arts. 112 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto a internação - medida de caráter excepcional - foi mantida sem a configuração das hipóteses legais estritas para sua imposição.
Aduz que o paciente não praticou ato infracional com violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo, ademais, descumprimento reiterado e injustificável de medida previamente imposta, o que inviabiliza a aplicação da internação à luz do art. 122 do ECA.
Argumenta que a reiteração infracional, isoladamente considerada e desacompanhada de elementos concretos de insuficiência das medidas em meio aberto, não legitima a imposição da internação, sob pena de violação aos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e mínima intervenção.
Defende a necessidade de observância da gradação prevista no art. 112 do ECA, com prioridade às medidas em meio aberto adequadas ao caso concreto, por se revelarem menos gravosas e suficientes à finalidade pedagógica e ressocializadora.
Requer, em liminar e no mérito, a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação.
A liminar foi indeferida (fls. 34/36). As informações foram prestadas (fls. 39/49 e 54/374). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 380/387).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que ju stifique a concessão da ordem de ofício.
É dos autos que o paciente foi processado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Em síntese, a defesa se insurge contra a aplicação de medida socioeducativa de internação.
Ao negar provimento à apelação, o Tribunal de origem exibiu a seguinte motivação:
“(...) O cerne da insurgência defensiva restringe-se, unicamente, à medida socioeducativa imposta, sustentando a Defesa que a internação seria desproporcional e contrária aos princípios da excepcionalidade, da proporcionalidade e da intervenção mínima, pugnando por sua substituição por medida em meio aberto, como a liberdade assistida, cumulada ou não com prestação de serviços à comunidade.
Contudo, a análise detida do caso concreto impõe a manutenção do decisum de primeiro grau.
Explico.
É imperioso destacar que não se trata do primeiro contato do adolescente com o sistema de justiça juvenil. Conforme explicitado no parecer da Procuradoria de Justiça, o socioeducando possui registros de cinco procedimentos anteriores em seu desfavor, circunstância que revela uma manifesta reiteração no cometimento de infrações graves.
Diante desse quadro, encontra-se perfeitamente caracterizada a hipótese de cabimento da medida de internação prevista no Art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a imposição da medida mais severa quando evidenciada a reiteração no cometimento de outras infrações graves.
Sobre o tema, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pátria, como bem ilustrado nos precedentes colacionados, admitem a aplicação da internação quando a prática de ato infracional, notadamente grave como o tráfico, vem acompanhada da reiteração, reconhecendo a necessidade de afastar o jovem do contexto ilícito em que está inserido e de propiciar um processo mais efetivo de ressocialização e reeducação, diante da insuficiência das medidas em meio aberto já aplicadas ou consideradas.
Dessarte, a manutenção da medida socioeducativa de internação se revela não apenas legalmente amparada, mas também plenamente adequada e necessária, em observância aos postulados da proteção integral e da intervenção precoce, que demandam uma resposta estatal mais firme diante da gravidade do histórico infracional do adolescente.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação.
É como voto”. (fls. 11/17). (grifos nossos).
Além disto, na sentença (fls. 19/31), constou, expressamente:
“(...) Ouvido pela autoridade policial, o menor (...) assumiu a propriedade da droga apreendida e também que se destinava à comercialização, afirmando que José Roberto não teria participação. Ainda, relata o adolescente que já foi apreendido anteriormente, tendo ficado 45 dias, internado por infração análoga ao crime de porte ilegal de arma de fogo. (...) Por ocasião da audiência, o SD/PMES Hiago Benfeitas Gomes reiterou a veracidade dos fatos narrados na delegacia, acrescentando que (...) já é conhecido da guarnição e no dia dos fatos, estavam vigiando a movimentação desde cedo; (...) O representado (...), por sua vez, confirmou em Juízo que estava envolvido com o tráfico, vendendo drogas. Que naquele dia estava vendendo crack. Que (...) estava junto para conversar, mas não é envolvido com drogas nem com tráfico. Que é amigo de (...) e no dia dos fatos, o “de maior” chegou de moto também para conversar. Que a polícia chegou naquela hora e as coisas aconteceram. Que fazia pouco tempo que se envolveu com o tráfico. (...) DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA A SER APLICADA: HÁ de ser analisado quanto a medida socioeducativa mais adequada ao representado (...) em razão da prática do ato infracional que ensejou o presente procedimento. Devo registrar que a conduta do representado foi grave eis que praticou ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, considerado crime hediondo pelo nosso ordenamento jurídico. Em relação aos antecedentes infracionais do representado, a certidão acostada aos autos revela que o representado responde a outro processo infracional, além do presente, registrado sob o nº 5013148-58.2023 e em trâmite nesta vara da infância e juventude. Nesse sentido, e para evitar a possibilidade de reiteração delitiva, há de ser aplicada a medida socioeducativa de internação de forma que o representado possa ter consciência de que o ato praticado é vedado pela Lei e repugnado pelo meio social em que vive. (...)”. (grifos nossos).
Ora, analisando os motivos declinados, não há ilegalidade na fundamentação imposta no que tange à aplicação da medida socioeducativa de internação, eis que amparada na gravidade do ato infracional, nas condições pessoais do adolescente e nas peculiaridades do caso em concreto.
Ressalte-se que, muito embora se trate de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, portanto, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, foi apontado que ‘não se trata do primeiro contato do adolescente com o sistema de justiça juvenil’, pois ‘o socioeducando possui registros de cinco procedimentos anteriores em seu desfavor, circunstância que revela uma manifesta reiteração no cometimento de infrações graves.’. Além do que, foi observado que o representado ‘responde a outro processo infracional, além do presente, registrado sob o nº 5013148-58.2023 e em trâmite perante a vara da infância e juventude’.
Evidentemente, foi justificada a aplicação da medida socioeducativa de internação e, neste cenário, o acordão guerreado está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, in verbis:
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da medida socioeducativa de internação por prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida, alegando violência policial e insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a alegada violência policial e insuficiência probatória a justificar a concessão do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, pois demanda revolvimento fático-probatório.
4. As instâncias antecedentes concluíram pela inexistência de comprovação de tortura e pela suficiência das provas que fundamentam a aplicação da medida socioeducativa.
5. A medida socioeducativa de internação está justificada pela gravidade do ato infracional e pelas condições pessoais dos adolescentes, sendo adequada ao caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A medida socioeducativa de internação é justificada pela gravidade do ato infracional e pelas condições pessoais dos adolescentes".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; ECA, art. 122, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 584.279/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, HC 261170/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.04.2014.
(AgRg no HC n. 981.911/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de adolescente, em razão de decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de liminar em habeas corpus originário.
2. O paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, com base em fundamentação que destaca o envolvimento reiterado com mercancia ilícita e a natureza das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do óbice processual da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
5. A decisão de internação está fundamentada em elementos concretos, como o envolvimento reiterado do adolescente com tráfico de drogas e a gravidade do ato infracional, não configurando ilegalidade manifesta.
6. A possibilidade de progressão para medida socioeducativa mais branda está prevista, caso o adolescente demonstre compatibilidade e merecimento, conforme avaliação do Juízo responsável.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A fundamentação concreta da decisão de internação, baseada em elementos como a gravidade do ato infracional e o envolvimento reiterado com tráfico de drogas, não configura ilegalidade manifesta."
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
(AgRg no HC n. 983.654/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (grifos nossos).
Também não há violação a entendimento sumulado.
Explico.
Segundo a Súmula n.º 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Ocorre que, analisando os fundamentos indicados nas decisões proferidas pelas Instâncias ordinárias, constata-se que a medida socioeducativa de internação, cabível em casos excepcionais, revela, no caso em testilha, ser a única adequada dadas as circunstâncias de inserção no adolescente no envolvimento de infrações graves.
Portanto, a internação é a única medida socioeducativa adequada à ressocialização do paciente.
Sobre a temática, confira-se:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ADOLESCENTE COMPARECEU ACOMPANHADO DE DEFENSOR. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Deve ser afastada a alegação de nulidade, pois, a despeito de ter havido a intimação da Defensoria Pública somente após o cumprimento do acórdão que determinou a internação do Menor, observa-se dos autos a existência de certidão, emitida pelo Cartório, em que se consignou que seu comparecimento espontâneo se deu mediante acompanhamento por advogado, já ciente da decretação da medida socioeducativa a ser cumprida em meio fechado.
2. Segundo a Súmula n.º 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
3. Não obstante, a medida de internação ao menor que comete ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de drogas é cabível em casos excepcionais, nomeadamente quando as circunstâncias concretas demonstram se tratar da única medida socieducativa adequada à sua ressocialização. Inteligência do art. 100, c.c. art. 113, ambos do ECA, claros no sentido de que, na aplicação das medidas socieducativas, levar-se-ão em conta primeiramente as necessidades pedagógicas do adolescente.
4. No caso, a Corte de origem salientou que o Paciente ostenta registro de antecedentes infracionais pela prática do mesmo ato infracional ora analisado - tráfico de drogas, tendo havido, inclusive, a aplicação de medida socioeducacional de liberdade assistida.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 497.520/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.). (grifos nossos).
De outro lado, resta evidenciada a necessidade de resguardar o adolescente e afastá-lo do meio criminoso, especialmente diante da gravidade do ato infracional e das circunstâncias concretas do caso.
Neste sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO MEIO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA 691/STF.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a internação provisória de adolescente acusado de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, com base em medida cautelar decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. O adolescente foi apreendido em flagrante com 21 pinos de cocaína, 10 porções de maconha, 17 porções de crack, 5 porções maiores de crack e 5 porções de maconha, totalizando quantidades significativas de entorpecentes.
3. A questão em discussão consiste em saber se a internação provisória do adolescente é justificada, considerando a alegação de ausência de violência ou grave ameaça e a pequena quantidade de drogas apreendidas.
4. A decisão monocrática foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e na confissão do adolescente sobre seu envolvimento no tráfico, caracterizando indícios suficientes de autoria e materialidade.
6. A jurisprudência reconhece a necessidade de internação provisória para resguardar o adolescente e afastá-lo do meio criminoso, especialmente diante da gravidade do ato infracional e das circunstâncias concretas do caso.
7. A alegação de que a Súmula 492/STJ impediria a internação provisória não prospera, pois a medida é cabível quando presentes elementos concretos que a justifiquem.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 964.280/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 20/3/2025.) (grifos nossos).
Cumpre recordar que as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente têm objetivos distintos da pena imposta aos acusados da prática de crimes, tendo em consideração a sua função pedagógica e ressocializadora do indivíduo em desenvolvimento.
Trago à lume a compreensão doutrinária, a respeito da finalidade da medida socioeducativa. Neste sentido:
“A medida socioeducativa possui como desiderato principal fazer despertar no menor infrator a consciência do desvalor de sua conduta, bem como afastá-lo do meio social, como medida profilática e retributiva, possibilitando-lhe a reflexão e reavaliação de seus atos”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 2ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, p. 399).
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os requisitos para a aplicação da medida socioeducativa de internação estão taxativamente previstos no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. De acordo com o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
3. Hipótese em que o Agravante "já respondeu por infração também análoga a tráfico de drogas (processo nº 1500412-17.2022.8.26.0637), tendo sido aplicadas medidas de liberdade assistida e de prestação de serviço à comunidade". Desse modo, está configurada a hipótese de reiteração infracional, o que justifica a imposição da medida em meio fechado.
4. Segundo o entendimento desta Corte, "'condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado na sentença constitui obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional' (AgRg no HC 459.153/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018)" (AgRg no HC 605.758/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.820/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/2022.) (grifos nossos).
Por fim, a alteração da conclusão aposta nas decisões proferidas pelas Instâncias ordinárias implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado no rito estreito do habeas corpus.
Sobre a questão, temos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade na aplicação de medida socioeducativa de internação ao adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente em razão da reiteração na prática de atos infracionais, bem como a adequação do habeas corpus para rediscussão do tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado no STJ e STF.
4. A decisão de internação do adolescente, proferida pelo Tribunal de origem, fundamenta-se na reiteração de atos infracionais graves e na ineficácia de medidas menos severas, como a liberdade assistida, para promover sua reintegração social.
5. A aplicação da medida de internação está amparada pelo art. 122 do ECA, que permite sua imposição em casos de reiteração infracional ou grave ameaça à pessoa.
6. A análise do acervo fático-probatório para reavaliar a necessidade da medida de internação é inviável na via estreita do habeas corpus, sendo imprescindível o exame aprofundado das circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 945.770/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1072640/ES (2026/0045457-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R A A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R A A DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 5005681-57.2025.8.08.0011.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fls. 11-12):
“EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES. EXCEPCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por adolescente em face de sentença que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou a medida socioeducativa de internação, com reavaliação semestral. A defesa pleiteia a substituição por medida em meio aberto (liberdade assistida e/ou prestação de serviços à comunidade), sob o argumento de desproporcionalidade e violação aos princípios da excepcionalidade e intervenção mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se, diante das circunstâncias do caso e do histórico do socioeducando, é cabível a substituição da internação por medida em meio aberto, à luz do do ECA e dos princípios que regem a aplicação das medidas socioeducativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do ato infracional restaram comprovadas pela apreensão de 14
pedras de crack e pela confissão do adolescente, corroborada por provas testemunhais e laudo químico.
4. Constatou-se que o socioeducando possui reiteração na prática de infrações graves, com cinco procedimentos anteriores, o que evidencia o enquadramento da hipótese no art. 122, II, do ECA.
5. A medida de internação revela-se proporcional, adequada e necessária, tendo em vista a insuficiência das medidas em meio aberto para a contenção da reiteração delitiva e a necessidade de intervenção estatal mais efetiva para fins de ressocialização.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reiteração em infrações graves justifica a aplicação da medida de internação, especialmente quando demonstrada a ineficácia das medidas menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
A reiteração na prática de infrações graves autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, II, do ECA.
A excepcionalidade da internação não impede sua aplicação quando evidenciada a insuficiência das medidas em meio aberto diante da gravidade e reincidência das condutas infracionais.”
No presente writ, a defesa sustenta violação direta aos arts. 112 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto a internação - medida de caráter excepcional - foi mantida sem a configuração das hipóteses legais estritas para sua imposição.
Aduz que o paciente não praticou ato infracional com violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo, ademais, descumprimento reiterado e injustificável de medida previamente imposta, o que inviabiliza a aplicação da internação à luz do art. 122 do ECA.
Argumenta que a reiteração infracional, isoladamente considerada e desacompanhada de elementos concretos de insuficiência das medidas em meio aberto, não legitima a imposição da internação, sob pena de violação aos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e mínima intervenção.
Defende a necessidade de observância da gradação prevista no art. 112 do ECA, com prioridade às medidas em meio aberto adequadas ao caso concreto, por se revelarem menos gravosas e suficientes à finalidade pedagógica e ressocializadora.
Requer, em liminar e no mérito, a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK