Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13661/EX (2026/0045464-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R K M DOS SADVOGADOS:THIAGO GUIMARÃES BANDEIRA - MS023449ELLEN FERNANDO PEICHOTO XAVIER - MS024180REQUERIDO:J C DA RProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.
HDE 13661/EX (2026/0045464-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R K M DOS SADVOGADOS:THIAGO GUIMARÃES BANDEIRA - MS023449ELLEN FERNANDO PEICHOTO XAVIER - MS024180REQUERIDO:J C DA R
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. K. M. dos S., em que é parte requerida J. C. da R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Superior de Glasgow, Escócia, Reino Unido.
Em resposta ao despacho de fls. 64-65, que consultou a parte sobre causa que justifique a atuação do STJ, a requerente apresentou petição de fls. 69-89, em que juntou documentos e argumentou:
Conforme solicitado por este douto juízo, esclarece a Requerente que a presente homologação é indispensável, uma vez que se trata de divórcio qualificado.
Embora o vínculo tenha sido dissolvido de forma consensual, a decisão estrangeira envolve interesses de menor, o filho do casal, [A. S. da R.] conforme detalhado no "Escrito Inicial" (Initial Writ).
Assim, a chancela deste Tribunal é necessária para conferir segurança jurídica às disposições que impactam o núcleo familiar e a prole, superando a mera dissolução do vínculo prevista no art. 961, § 5º, do CPC. (fl. 69).
Diante das alegações apresentadas, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de homologação, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13661/EX (2026/0045464-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R K M DOS SADVOGADOS:THIAGO GUIMARÃES BANDEIRA - MS023449ELLEN FERNANDO PEICHOTO XAVIER - MS024180REQUERIDO:J C DA R
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, com pedido de liminar, ajuizada por R. K. M. dos S., em que é parte requerida J. C. da R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Superior de Glasgow, Escócia, Reino Unido.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, porquanto "a iminência da celebração de novo matrimônio configura hipótese típica de concessão de tutela de urgência, sobretudo quando presentes elementos objetivos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano" (fl. 6).
Argumenta (fl. 7):
A eventual impossibilidade de celebração do casamento com validade jurídica configuraria frustração de natureza irreparável, não apenas para o casal, mas para todo o núcleo familiar, gerando constrangimento jurídico-social de elevada magnitude, com repercussões emocionais, religiosas e comunitárias profundas.
Ressalte-se, ainda, o impacto social já concretizado, haja vista que familiares e amigos oriundos de outras cidades já adquiriram passagens e realizaram deslocamentos, confiando na regularidade e legitimidade do ato matrimonial, o que potencializa o dano moral coletivo e o abalo à honra objetiva das famílias envolvidas.
É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade da justiça.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cabe destacar ainda que o título estrangeiro é de janeiro de 2020, contudo, apenas agora - após 6 anos - a parte requereu a presente homologação, de modo que eventual situação emergencial foi causada pela própria requerente.
Além do mais, é preciso que se esteja diante de caso de competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro - aquela que trata apenas da dissolução do casamento - prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Saliente-se que a mera menção da existência de filho não justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não qualifica a decisão estrangeira de dissolução do vínculo conjugal, dada a ausência de deliberação judicial sobre a guarda de menores e/ou alimentos.
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada - por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos, guarda de filhos ou partilha de bens.
Em caso positivo, a parte deve juntar aos autos a decisão judicial e a documentação comprobatória original, em língua estrangeira, acompanhadas de chancela consular ou apostila.
No mesmo prazo, a parte requerente também deve providenciar a chancela consular brasileira ou a apostila da declaração de anuência do requerido (fls. 26-27), tendo em vista que foi produzida no exterior, bem como da sentença estrangeira de fls. 24 e 38-39.
Decorrido o prazo sem resposta, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN