Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1072569/BA (2026/0045485-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MURILLO OLIVEIRA DE SANTANAADVOGADO:MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA - BA070773IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOAO BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO BATISTA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 26/27):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP). LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUDÁCIA NA CONDUTA DO ACUSADO. REAÇÃO VIOLENTA À TESTEMUNHA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de João Batista da Silva, com pedido liminar, visando a revisão da prisão preventiva decretada após sua prisão em flagrante pelo suposto crime de abuso sexual contra menor de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva, com base na gravidade do fato e risco de reiteração delitiva; e (ii) a adequação de medidas cautelares diversas da prisão, como a prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, em substituição à prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado, o risco de continuidade delitiva e a tentativa de obstrução da justiça. A gravidade do crime e a audácia do acusado, que agiu mesmo na presença de testemunhas, justificam a necessidade da prisão preventiva.
4. A alegação da defesa de que as medidas cautelares diversas seriam suficientes não se sustenta, pois essas não garantiriam a interrupção da reiteração delitiva nem a proteção da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificável pela gravidade concreta do crime e pelo risco de reiteração delitiva. A fundamentação da prisão está em conformidade com os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
2. Medidas cautelares alternativas não são suficientes para garantir a ordem pública e a integridade das vítimas.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 22/11/2025, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. O Juízo do Plantão homologou o flagrante e o converteu em preventiva, por garantia da ordem pública, destacando gravidade concreta, risco de reiteração e agressão à tia da vítima. Posteriormente, o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade do flagrante por ausência de hipóteses do art. 302 do CPP e por detenção por particulares com violência desproporcional, com lesões atestadas em exame oficial, impondo relaxamento da prisão.
Alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e falta de fundamentação concreta e contemporânea, em violação ao art. 315, § 2º, do CPP, pois a decisão se apoiou em gravidade em tese e conjecturas.
Aponta inobservância do dever de subsidiariedade e de análise das medidas do art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP. Art. 282, § 6º, CPP: “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
Indica negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por não enfrentar teses autônomas sobre a ilegalidade do flagrante, a falta de contemporaneidade do periculum libertatis, a suficiência de cautelares e a hipervulnerabilidade do paciente.
Afirma ausência de escuta especializada e depoimento especial da criança, em violação à Lei 13.431/2017, comprometendo a higidez probatória e o fumus comissi delicti.
Defende que a violência sofrida pelo paciente foi praticada por civis durante a contenção, devendo ser considerada para o controle judicial da legalidade da prisão, sob pena de nulidade do flagrante e de constrangimento ilegal (art. 310, I, CPP; art. 23, parágrafo único, CP).
Realça a hipervulnerabilidade etária do paciente (76 anos), a primariedade e a residência fixa, requerendo aplicação de cautelares menos gravosas ou prisão domiciliar, com referência aos arts. 318 e 318-A do CPP e ao art. 117, I, da LEP, além da presunção de inocência.
Requer liminarmente a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, como proibição de contato com a vítima, afastamento, comparecimento periódico, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica.
No mérito, requer a concessão da ordem para o relaxamento da prisão em flagrante por ilegalidade; subsidiariamente, a revogação da preventiva por ausência dos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, com substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 70-73):
[...]
Não assiste razão à defesa quando argumenta que nenhuma das modalidades de prisão em flagrante previstas no art. 302 do Código de Processo Penal se configurou no caso concreto.
Evidencia-se do auto de prisão em flagrante que a criança estava no banho quando sofreu violência sexual por parte do autuado. Em seguida, a vítima relatou o fato à esposa do autuado, que imediatamente comunicou a genitora da ofendida. Na mesma ocasião, o autuado ofendeu a integridade corporal da tia da criança, momento em que as pessoas presentes o imobilizaram.
Resta caracterizada, portanto, a hipótese de flagrante próprio prevista no art. 302, incisos I e II, do CPP, porquanto o agente foi preso quando acabara de cometer os delitos, configurando-se a situação de flagrância pela imediatidade entre a prática delitiva e a captura.
Logo, não há que se falar em relaxamento de prisão.
Outrossim, o relatório médico de 531746261 - Pág. 48 informa a existência de “escoriação em MSD e hematomas em MMSS e dorso” do autuado. Todavia, há a informação nos autos de que as referidas lesões são decorrentes da tentativa de contenção realizada pelas pessoas presentes na residência no momento dos fatos. Logo, não é possível afirmar que houve uso excessivo de força policial, uma vez que o autuado foi agredido por populares.
Ainda que não fosse o caso, cumpre ressaltar que eventual emprego excessivo de força pelos policiais não prejudica a avaliação do flagrante, havendo meios próprios para a apuração e eventual responsabilização desses agentes, por vias especificas.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO nos termos do art. 301 e ss. do CPP, o auto de prisão em flagrante, para que produza os efeitos legais, o presente auto de prisão, ao tempo em que o Estado-Juiz se dá por ciente da referida autuação nos termos do art. 5º, LXII, CF/88.
[...]
Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal c/c art. 315 do CPP), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos pressupostos legais expostos nos artigos 312 e 313, do CPP.
No caso, o delito investigado se enquadra no pressuposto I do art. 313, porque a pena privativa de liberdade é superior a 4 anos.
Além disso, a aplicação da medida cautelar de prisão provisória encontra-se jungida também ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) prova da materialidade e indícios de autoria – fumus comissi delicti; 2) comprovação de necessidade concreta da prisão, frente ao perigo de manutenção da pessoa em liberdade, demonstrável a partir das cláusulas presentes no art. 312, CPP – periculum libertatis; 3) adequação da medida frente ao caso concreto; 4) necessidade/exigibilidade da medida frente ao caso concreto; 5) proporcionalidade em sentido estrito, no que tange à preponderância do princípio da efetividade da tutela jurisdicional frente ao direito à liberdade no caso; 6) não for cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão – art. 282, §6º, do CPP.
Não se trata de medida automática e prima facie, mas sim que deve ser adotada em tom de ultima ratio, sendo que somente deve ser manejada após a constatação de que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para a garantia do desenvolvimento regular do processo (ordem pública ou ordem econômica e instrução criminal) ou do resultado útil do processo (aplicação da lei penal).
Fixadas essas premissas, no caso dos autos, entendo pelo deferimento do pleito apresentado, uma vez que se comprovou a existência do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (perigo de liberdade).
Quanto ao fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria), vislumbro a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos seguintes elementos: a) auto de prisão em flagrante; b) relatório médico que atesta as lesões corporais da vítima (ID 531746261 - Pág. 37); c) termo de declarações da vítima; d) termo de depoimento das testemunhas.
Quanto ao periculum libertatis, comprovou-se o perigo de liberdade do acusado, uma vez que:
a) há elementos concretos de fatos novos e contemporâneos que justificam a aplicação da medida adotada (art. 312, §2º, do CPP), pois o fato investigado é recente.
b) a prisão garantirá a ordem pública, uma vez que irá interromper a continuidade e a reiteração delitiva. Registre- se que, conforme declarações da genitora da criança, “essa não foi a primeira vez que o marido de sua tia Floriceia praticara tal ato, inclusive com a declarante e algumas primas quando estas eram menores de idade” (ID 531746261 - Pág. 10).
É de se destacar a gravidade do caso concreto em que o autuado supostamente praticou o ato no momento em que a criança tomava banho sozinha, não obstante a presença de várias pessoas na residência, o que demonstra extrema audácia, total ausência de freios morais e indiferença quanto ao risco de descoberta.
Inclusive, diante do questionamento sobre o fato, agrediu fisicamente a tia da vítima, em evidente reação violenta e tentativa de intimidação daqueles que poderiam testemunhar contra ele.
Tais circunstâncias configuram elementos concretos de periculosidade do agente e revelam risco efetivo de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão cautelar como medida indispensável à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, pois nenhuma delas seria capaz de interromper a continuidade delitiva, ou resguardar a ordem pública, já que há elementos concretos corroboram a reiteração delitiva contemporânea do acusado.
A suposta ilegalidade da prisão em flagrante, não procede, como vemos, além da transcrição do decreto supra mencionado, temos ainda a análise nos seguintes termos do acórdão (fls. 31):
A prisão em flagrante foi efetuada em 22/11/2025, visto que o acusado teria entrado no banheiro e tocado nas nádegas de uma criança de 9 anos. Embora a defesa tenha argumentado a ilegalidade do flagrante, apontando que a prisão não ocorreu conforme as hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, entendo que a decisão do juiz de primeiro grau se encontra dentro da legalidade.
A conversão do flagrante em prisão preventiva foi justificada de maneira fundamentada e concreta, com base no fumus comissi delict e no periculum libertatis. O juiz considerou que o fato investigado é recente e que o acusado possui elementos que evidenciam o risco de reiteração delitiva, além de ameaçar a ordem pública.
Verifica-se que tanto a prisão em flagrante, como sua conversão em preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - pois supostamente cometeu o crime no momento em que a criança tomava banho sozinha, mas na casa haviam outras pessoas, o que demonstra um comportamento ousado e sem freios morais, e ainda quando confrontado teve um comportamento agressivo e com viés de intimidação contra àqueles que poderiam vim a serem testemunhas, além da do elevado risco de reiteração delitiva, pois a mãe da criança testemunhou que não era a primeira vez, inclusive já tendo históricos anteriores com outras primas, quando eram crianças.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Em casos dessa natureza ainda temos a preservação emocional da vítima (criança), e é da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
No tocante, à alegada vulnerabilidade e desproporcionalidade, em virtude da idade avançada do paciente (76 anos), no acórdão recorrido, às fls. 29 e 34, foi analisada, da seguinte forma:
Alega que o paciente, homem de 76 anos, é primário, tem residência fixa, vínculos comunitários, não possui antecedentes criminais e não convive com a vítima, inexistindo, portanto, risco processual ou à ordem pública.
Aduz que não houve qualquer tentativa de fuga, reiteração delitiva, ameaça à vítima ou a testemunhas, tampouco comportamento que demonstrasse periculosidade concreta, destacando, ainda, que as lesões corporais constatadas no paciente decorreram de agressões populares e não de resistência à prisão.
Assevera que a decisão impugnada não analisou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que "nenhuma seria suficiente", em violação ao art. 282, §6º, e art. 315, §2º, ambos do CPP.
[...]
A defesa argumenta que a prisão preventiva é desproporcional e que medidas cautelares alternativas, como prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, seriam suficientes para garantir a ordem pública e a continuidade da instrução processual. No entanto, a decisão judicial rejeitou a viabilidade dessas alternativas, com base no entendimento de que as medidas cautelares diversas não seriam adequadas para interromper a continuidade delitiva ou garantir a proteção da vítima e da ordem pública. A decisão foi fundamentada na impossibilidade de assegurar a eficácia de medidas menos graves diante da gravidade do comportamento do réu e do risco de novas infrações. E embora o paciente seja idoso, o fato de contar com 76 anos não conduz automaticamente à conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Acerca das agressões sofridas pelo paciente João Batista da Silva, conforme consta nos autos, resultaram de uma intervenção de populares no momento de sua detenção, após a alegação de seu envolvimento em um ato criminoso. As lesões que o réu apresentou não decorreram de resistência à prisão ou tentativa de fuga, mas sim de agressões físicas realizadas por pessoas presentes no local. É importante ressaltar que tal violência foi externa e não foi praticada pelas autoridades policiais, sendo uma reação da comunidade ao ocorrido. Tais agressões não alteram a avaliação sobre a necessidade da prisão preventiva, que se fundamenta na gravidade do fato e no risco de continuidade delitiva, elementos que justificam a manutenção da medida cautelar, conforme as circunstâncias do caso.
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
As teses referentes à ausência da contemporaneidade e ausência de escuta especializada e depoimento especial da criança não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 26-45, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS