Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 13666/EX (2026/0045489-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T A N BREQUERENTE:C H A DA SADVOGADO:RAIMUNDO NONATO BORGES ARAÚJO - SP252991REQUERIDO:T A N BREQUERIDO:C H A DA SADVOGADO:RAIMUNDO NONATO BORGES ARAÚJO - SP252991Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13666/EX (2026/0045489-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T A N BREQUERENTE:C H A DA SADVOGADO:RAIMUNDO NONATO BORGES ARAÚJO - SP252991REQUERIDO:T A N BREQUERIDO:C H A DA SADVOGADO:RAIMUNDO NONATO BORGES ARAÚJO - SP252991
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por T. A. N. B., em que é parte requerida C. H. A. da S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 53-58).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, consta dos autos sentença estrangeira de divórcio (fls. 27-32), apostila (fls. 12 e 27), tradução oficial (fls. 12-17), acordo (fls. 18-25 e 33-41) e comprovante de eficácia da decisão no exterior (fls. 14 e 28).
Observa-se que a decisão adventícia (fl. 17) autorizou o ex-cônjuge a voltar a usar o nome de solteira. Cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
HDE 13666/EX (2026/0045489-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T A N BREQUERENTE:C H A DA SADVOGADO:RAIMUNDO NONATO BORGES ARAÚJO - SP252991REQUERIDO:T A N BREQUERIDO:C H A DA SADVOGADO:RAIMUNDO NONATO BORGES ARAÚJO - SP252991
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13666/EX (2026/0045489-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T A N BREQUERENTE:C H A DA SADVOGADO:RAIMUNDO NONATO BORGES ARAÚJO - SP252991REQUERIDO:T A N BREQUERIDO:C H A DA SADVOGADO:RAIMUNDO NONATO BORGES ARAÚJO - SP252991Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.