Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 219492/GO (2026/0045543-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, AMBIENTAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GOIANÉSIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E AUSÊNCIA DE POUSO ALEGRE - MGINTERESSADO:G H F GREPRESENTADO POR:T A F GADVOGADO:VANESSA LIDIANE BRAGA CURIEL - MG176425INTERESSADO:J G SADVOGADO:PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG159095
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões de Goianésia/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Família, Sucessões e Ausência de Pouso Alegre/MG.
Narra o suscitante que foi ajuizada Ação Revisional de Alimentos em que a criança, representada por sua genitora, objetiva a majoração do valor da pensão alimentícia, tendo o Juízo da Vara de Família de Pouso Alegre declinado da competência, diante da mudança de endereço do alimentando no curso do processo.
Entretanto, a ação foi ajuizada no juízo que fixou os alimentos anteriormente, que é também o foro do domicílio do alimentante, situação que não justifica a mudança de competência.
Isto porque, "Em matéria de alimentos, a competência é definida pelo art. 53, inciso II, do CPC, que estabelece como competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando, tratando-se de critério de natureza relativa, sujeito à regra da estabilização da competência prevista no art. 43 do CPC. Assim, ainda que as ações de alimentos envolvam interesse de criança, tal circunstância não autoriza, por si só, a aplicação automática do art. 147 do ECA como critério absoluto de competência, sobretudo na ausência de situação de risco ou de necessidade de atuação imediata do juízo do local onde se encontra a criança.". (e-STJ fls. 34)
E mais, deve ser considerada as peculiaridades do caso em concreto, que indica estágio avançado do processo, e que a mudança de domicílio não foi necessariamente definitiva. (e-STJ fls. 33-36)
O suscitado, a seu turno, sustenta que a criança e sua genitora passaram a residir em outra Comarca, o que justifica a declinação de competência, nos termos da jurisprudência do STJ. (e-STJ fls.30-32)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação revisional de alimentos envolvendo incapazes. (e-STJ fls. 8-16)
A demanda foi ajuizada inicialmente na Comarca de Pouso Alegre, tendo o Juízo de Direito da Vara de Família, Sucessões e Ausência de Pouso Alegre declinado da competência, em razão da informação de mudança de endereço do alimentando, no curso do processo, para Goianésia/GO.
O art. 43 do CPC assim dispõe sobre a modificação da competência:
CPC. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
JÁ o enunciado da Súmula 383 do STJ dispõe: "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, o foro do domicílio do detentor de sua guarda."
Assim, ainda que a regra seja a perpetuação da competência, "na resolução de conflitos que versam sobre crianças e adolescentes, o norte deve ser sempre o interesse do menor que, atrelado ao princípio do juízo imediato, insculpido no art. 147 do ECA, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis como sendo o que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto." (CC n. 212.664, Ministro Raul Araújo, DJEN de 05/05/2025.)
Em tais hipóteses, o princípio da perpetuatio jurisdictionis deve ser mitigado, em virtude da necessidade de proteção e tutela do melhor interesse da criança e adolescente (art. 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente).
Isto porque, o juízo do local em que residem a criança e seu guardião é o que terá maior acesso à realidade e atuais necessidades do menor e, com isso, poderá melhor garantir os seus interesses.
No mesmo sentido:
"É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para examinar querela nullitatis envolvendo parte incapaz.
A jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que em casos que envolvem curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUTOR HIPOSSUFICIENTE.
CURATELADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA INCAPAZ. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos processos que envolvem pessoas curateladas, deve-se proteger o interesse da pessoa incapaz, prevalecendo a competência do juízo do domicílio do curatelado e, assim, a facilitação da defesa do próprio interditado. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, mediante exame do contexto fático dos autos, salientou que a alimentada possui plenas condições físicas e mentais de exercer trabalho remunerado. A modificação de tal entendimento, no que diz respeito ao binômio necessidade e possibilidade, implicaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que o colegiado local julgou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação da alegada divergência interpretativa reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.814/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023 - sem destaque no original) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA.
CONFLITO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da 'perpetuatio jurisdictionis', previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do 'munus' da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado.
3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC.
4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d.
Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO.
(CC n. 134.097/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015 - sem destaque no original) Assim, considerando a peculiaridade do presente caso e em atenção ao princípio da prevalência do melhor interesse do curatelado, correto o declínio da competência para o local do domicílio do incapaz, de forma a facilitar sua defesa.
Desse modo, tendo o incapaz domicílio no foro de Guararapé/PE (e-STJ, fl. 8), é do Juízo suscitante a competência para processar a demanda.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE JABOTÃO DOS GUARARAPES - PE, suscitante."
(CC n. 213.044, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 23/06/2025.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO.
1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.
(CC n. 134.471/PB, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 3/8/2015.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões de Goianésia/GO, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
Relator
DANIELA TEIXEIRA