Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutAntAnt 815/SP (2026/0045559-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:R J BADVOGADOS:MARÍLIA PINHEIRO GUIMARÃES - SP253940JÚLIA MENEGHELLO MONTEIRO - SP424534REQUERIDO:R LADVOGADOS:CARLOS ANTÔNIO PENA - SP105802CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723IZABEL DE ARAÚJO CORTEZ - SP235560GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578RAIARA ALONSO CAPASSO DA SILVA - SP495674Processo distribuído pelo sistema automático em 10/02/2026.
AgInt no TutAntAnt 815/SP (2026/0045559-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:R J BADVOGADOS:MARÍLIA PINHEIRO GUIMARÃES - SP253940JÚLIA MENEGHELLO MONTEIRO - SP424534AGRAVADO:R LADVOGADOS:CARLOS ANTÔNIO PENA - SP105802CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723IZABEL DE ARAÚJO CORTEZ - SP235560GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578RAIARA ALONSO CAPASSO DA SILVA - SP495674
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no TutAntAnt 815/SP (2026/0045559-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:R J BADVOGADOS:MARÍLIA PINHEIRO GUIMARÃES - SP253940JÚLIA MENEGHELLO MONTEIRO - SP424534AGRAVADO:R LADVOGADOS:CARLOS ANTÔNIO PENA - SP105802CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723IZABEL DE ARAÚJO CORTEZ - SP235560GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578RAIARA ALONSO CAPASSO DA SILVA - SP495674Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutAntAnt 815/SP (2026/0045559-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:R J BADVOGADOS:MARÍLIA PINHEIRO GUIMARÃES - SP253940JÚLIA MENEGHELLO MONTEIRO - SP424534AGRAVADO:R LADVOGADOS:CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723IZABEL DE ARAÚJO CORTEZ - SP235560RAIARA ALONSO CAPASSO DA SILVA - SP495674Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 815/SP (2026/0045559-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:R J BADVOGADOS:MARÍLIA PINHEIRO GUIMARÃES - SP253940JÚLIA MENEGHELLO MONTEIRO - SP424534REQUERIDO:R LADVOGADOS:CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723IZABEL DE ARAÚJO CORTEZ - SP235560RAIARA ALONSO CAPASSO DA SILVA - SP495674
DECISÃO
Trata-se de tutela antecedente objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, interposto pela parte ora requerente, e cuja admissibilidade se encontra pendente de apreciação pelo TJSP, conforme anuncia R.J.B. (fl. 3).
Nas razões da tutela provisória (fls. 2-22), a parte requerente alega:
(i) a plausibilidade do direito consubstanciado na mera liberalidade do acordo firmado que dizia respeito à manutenção de sua ex-cônjuge no plano de saúde. A determinação de contratação de serviço similar afronta aos arts. 141, 329, II, e 492 do CPC. Aponta ainda a violação do arts. 2º e 113 do CPC, diante da contrariedade à boa-fé, pois "seguradoras não mantêm ex-cônjuges como dependentes" (fl. 17). Sustenta que inexiste obrigação líquida, certa e exigível, o que viola o art. 783 do CPC. Afirma que os dispositivos foram objeto de prequestionamento, com ofensa ao art. 1.022, II, e § 2º, do CPC; e
(ii) o perigo da demora diante da "ausência de exigibilidade do título executivo judicial, além do desrespeito ao devido processo legal, pois altera os termos do acordo ao determinar pagamento alternativo jamais pleiteado tempestivamente na Exordial, sendo impossível seu aditamento às avessas" (fls. 21-22)
É o breve relato.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
[...]
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 399-400):
[...] como constou da decisão proferida em sede de embargos de declaração o próprio acordo prevê a possibilidade de mudança de plano de saúde ao estipular “... Bradesco Saúde ou outro que também venha a ser por ele adquirido para si, e de mesmo padrão.”, donde se extrai a intenção de garantia de cobertura de plano de saúde em prol da exequente, custeada pelo executado.
Ainda, a despeito das alegações do executado de que constou do acordo a expressão 'por mera liberalidade', é certo que homologado o acordo judicialmente, de forma que passível de execução, inclusive por meio de prestação alternativa diante da impossibilidade de cumprimento nos moldes originalmente pactuados. Tem-se que a expressão 'por mera liberalidade' inserida na clausula 32 do acordo, deve ser interpretada como manifestação de vontade espontânea do executado quando do divórcio, que assumiu a obrigação e, diante da homologação, cabe a execução
Nota-se ainda que as alegações do executado de que a exequente teria alcançado estabilidade financeira, ou mesmo que o plano anteriormente mantido decorreu de rescisão trabalhista sem qualquer ônus para ele, nem mesmo cabem ser discutidas em sede de cumprimento de sentença, ainda assim tal fato não afasta a obrigação assumida voluntariamente quando do acordo, homologado judicialmente, como dito.
Ainda, como constou da decisão proferida no citado anterior agravo de instrumento, eventual pretensão de exoneração ou revisão da obrigação deve ser deduzida em ação própria, se o caso. (Grifei)
Dessa forma, ao menos neste momento, parece não assistir razão ao requerente, visto que a reforma da conclusão impugnada para fins de aferir o elemento volitivo do alimentante no ato do acordo demandaria reexame do cenário fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
Ademais não ficou demonstrado o concreto e real perigo da demora.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido.
Assim, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA