Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1072587/RJ (2026/0045611-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO LUCAS SILVA MOREIRAADVOGADO:JOÃO LUCAS SILVA MOREIRA - RJ212361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CARLOS SABINO DE ARRUDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2026.
HC 1072587/RJ (2026/0045611-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO LUCAS SILVA MOREIRAADVOGADO:JOÃO LUCAS SILVA MOREIRA - RJ212361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CARLOS SABINO DE ARRUDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.
AgRg no HC 1072587/RJ (2026/0045611-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:CARLOS SABINO DE ARRUDAADVOGADO:JOÃO LUCAS SILVA MOREIRA - RJ212361AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1072587/RJ (2026/0045611-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO LUCAS SILVA MOREIRAADVOGADO:JOÃO LUCAS SILVA MOREIRA - RJ212361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CARLOS SABINO DE ARRUDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS SABINO DE ARRUDA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao artigo 213, caput, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. COMPROVADA VIOLÊNCIA À PESSOA. MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O APELANTE É ASCENDENTE DA VÍTIMA DESCRITA NA DENÚNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 213, 2ª figura, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal.
2. Recurso pleiteia, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 215-A do CP. Requer também a revisão da dosimetria da pena, para que seja afastada a causa especial de aumento de pena do artigo 226, inciso II, do Código Penal, por suposta ofensa ao princípio da correlação.
II. RAZÕES DE DECIDIR
AgRg no HC 1072587/RJ (2026/0045611-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:CARLOS SABINO DE ARRUDAADVOGADO:JOÃO LUCAS SILVA MOREIRA - RJ212361AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
3. Problema técnico na gravação da audiência de instrução que tornou inaudível trecho de depoimento de testemunha. Essa testemunha foi arrolada pelo Ministério Público por ser genitora da vítima, mas não presenciou os fatos. A defesa não suscitou o vício no momento oportuno; tampouco requereu a repetição do ato. Não demonstrada a ocorrência de prejuízo à defesa. Condenação baseada em outras provas. Não verificada violação à ampla defesa e ao contraditório.
4. Materialidade e autoria comprovadas. Prova oral segura. Especial relevância do depoimento da vítima, corroborado pelo restante da prova testemunhal e documental.
5. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual. Violência à pessoa descrita na denúncia e comprovada durante a instrução.
6. Manutenção da causa especial de aumento de pena do inciso II do artigo 226 do Código Penal. O acusado é ascendente da vítima, circunstância devidamente descrita na denúncia. Ausência de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. O réu se defende dos fatos, e não de sua classificação jurídica. Princípio da consubstanciação.
III. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido" (e-STJ, fls. 14-15)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que o julgamento condenatório não encontra ressonância em nenhuma prova produzia dos autos, pois "além das contradições nos depoimentos da vítima e de sua mãe, o laudo pericial não corrobora sua versão de que o ora paciente teria violentamente, penetrado sua vagina, diversas vezes com o dedo" (e-STJ, fl. 11).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido, em razão da insuficiência probatória.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim consignou:
“A materialidade e a autoria do crime praticado pelo apelante restaram demonstradas, pois exaustivamente comprovadas pela prova oral colhida no curso da instrução criminal, narrada de forma segura, harmônica e convincente, notadamente pelas declarações da vítima prestadas em Juízo, nos seguintes termos:
“que, no dia dos fatos, foi levar uma conta atrasada para o acusado pagar "e aconteceu que ele me agarrou"; que "ele tirou minha roupa"; que a depoente confirmou que o acusado a agarrou e a deitou na cama à força e introduziu o dedo em sua vagina; que "eu estava com um vestido rosa"; que "eu fui pra casa com o vestido rasgado na parte de cima"; que isso não tinha acontecido antes; que a depoente não tinha notado nenhum comportamento estranho da parte de seu avô para consigo; que, antes disso, o relacionamento da depoente com o acusado era bom "até porque ele me criou"; que soube que o acusado tentou agarrar a prima de sua mãe, só que ela nunca falou para ninguém; que, pelo que ouviu falar, teve "um problema" desse tipo com uma vizinha; que a depoente nunca conversou com o acusado a respeito do abuso sofrido; que, quando a depoente trabalhava na cidade, o acusado rodeava e a depoente, por medo, saiu do trabalho; que, quando a mãe da depoente soube, chamaram os tios e tias para falar o que aconteceu e sua mãe a levou à delegacia para registrar o fato; que a mãe da depoente está do seu lado até agora; que "pela família ter se afastado bastante, eu acho que eu fui a culpada disso tudo"; que eram bem unidos e, depois, seus familiares se afastaram; que a depoente contou do abuso sofrido para sua mãe no mesmo dia; que, nesse mesmo dia, foram à delegacia; que a depoente não ficou com nenhuma marca decorrente do fato de o acusado a ter agarrado; que, indagada se esboçou algum tipo de resistência, a depoente respondeu que sim, que empurrou o acusado; que o acusado efetivamente tocou nas partes íntimas da vítima; que, antes do abuso, a depoente não teve nenhum desentendimento com seu avô; que o acusado não tinha nenhum problema com a mãe da depoente; que a depoente morava com a mãe; que a depoente não tem pai; que o acusado morava sozinho; que, no dia dos fatos, o acusado estava sozinho em casa.” (item 225, grifos nossos)
E A DE A, tia da vítima e filha do acusado, também prestou depoimento em Juízo, e relatou:
“que, a respeito dos fatos, sabe o que sua irmã lhe falou; que sua irmã ligou e disse que tinha acontecido alguma coisa com sua sobrinha; que ela reuniu todos os irmãos e perguntou o que achavam; que disseram que, se tinha acontecido com a filha dela, era para ir à delegacia fazer o registro; que foi feito o registro; que a depoente, na delegacia, disse que não havia acontecido nada com sua filha e nem com ela própria; que a depoente confirmou que E, na conversa, lhe disse que o acusado teria colocado a mão na parte íntima de sua filha; que a depoente confirmou que Jaqueline, sua comadre, lhe disse que o acusado teria passado a mão em suas pernas, mas que não iria à delegacia; que a depoente comentou a respeito dos fatos com seu pai, ora acusado, que não disse nada; que tem uma boa relação com seu pai; que seu pai sempre foi a sua casa; que, depois da conversa com sua irmã, ao chegar em casa, perguntou a sua filha T se o avô havia feito alguma coisa com ela; que T respondeu que com ela e com seus irmãos, não; que a depoente acredita que sua irmã E tinha uma boa relação com o acusado, até porque morava na casa dele; que acredita que, depois dos fatos, ficou ruim.” (item 225, grifos nossos).
A mãe da vítima, E A DE A B, prestou depoimento em Juízo, cujo trecho audível já está transcrito supra. Ela não presenciou os fatos, e tão somente corroborou a afirmação da vítima de que tinha ido à casa do acusado no dia dos fatos, fato que não é controvertido.
Em seu interrogatório, o apelante exerceu seu direito constitucional a permanecer em silêncio.
Na presente hipótese, a vítima descreveu o ocorrido de forma segura. Segundo ela, o apelante, seu avô materno, tirou sua roupa, pôs a mão em sua região genital, e introduziu um dedo em sua vagina. Essa narrativa está perfeitamente harmônica com o declarado na fase do inquérito policial. No registro da ocorrência, ela relatou o seguinte:
“1 - Perguntada o que aconteceu, a declarante responde: QUE a declarante tem 15 anos e está acompanhada por sua mãe E A DE A e declara ter sido abusada sexualmente pelo seu avô; QUE no dia 2210812018, por volta de 16h, a declarante estava na casa de seu avô C S DE A, na Rua J B, próx. a oficina do E; QUE almoçou na casa dele e na hora de se despedir foi dar um abraço nele e ele te agarrou; QUE seu avô deitou a declarante na cama e começou a enfiar o dedo na vagina da declarante; QUE a declarante estava usando vestido; QUE ele fez isso várias vezes e a declarante não sabe dizer quantas vezes ele fez, QUE a declarante não teve sangramento; QUE nunca teve relação sexual anteriormente; QUE é á primeira vez que o seu avô faz isso; QUE seu avô nunca demonstrou este tipo de interesse para a declarante; QUE a declarante falou para C que iria gritar e só então ele parou; QUE C disse para a declarante não contar para ninguém; QUE ele não ameaçou a declarante; QUE a situação toda não demorou muito; QUE a declarante não procurou atendimento médico depois do fato; QUE não tinha ninguém com a declarante e seu avô na hora do fato; QUE a declarante saiu sozinha da casa de seu avô e foi para sua casa, onde contou sobre o fato; QUE a declarante não mora com C nem mora perto dele; QUE depois vieram para a delegacia; QUE não solicitaram a polícia militar e vieram direto para a delegacia informar o fato; que deseja medita protetiva, mas o autor não vai até a casa da declarante, pois ele foi expulso do bairro F por moradores da localidade, dia 2210812018, por volta de 16h, a declarante estava na casa de seu avô C S DE A, na Rua J B, próx. a oficina do E; 3 - Perguntada relação amorosa/familiar com o autor, e idade do mesmo e se mora no mesmo imóvel do autor, responde: avô; não mora no mesmo imóvel nem perto.” (item 9, grifos nossos)
A vítima tinha quinze anos na data dos fatos. Por isso, foi encaminhada ao Núcleo de Atendimento Psicológico do Conselho Tutelar da região, onde foi atendida pela psicóloga A C M K A. No relatório de atendimento (item 37), a profissional registrou o seguinte acerca da entrevista com a vítima:
Diz ainda, que sempre manteve bom relacionamento com seu avô C (61 anos), e mantinha costume de frequentar sua casa. Porém, em sua última visita o avô teria tido um comportamento de cunho sexual impróprio com ela: "foi a primeira vez que ele teve esse comportamento, ele estava lavando a roupa, fez almoço e almoçou. Na hora de ir embora ele me agarrou, ele enfiou o dedo em mim, eu estava de vestido e short por baixo, aí fui embora correndo contar para a minha mãe. Mas ele não tentou fazer mais nada e nem tentou, mas acho que queria fazer outras coisas” (sic).” (e-STJ, fls. 22-27)
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a palavra da vítima, prova testemunhal e indiciárias, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente o acusado agarrou a vítima, sua neta, deitando-a na cama à força, para então introduziu o dedo em sua vagina, o que de fato configura o estupro imputado.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS