Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 981205/SP (2025/0045760-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C M S contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Cível n. 1502891-85.2024.8.26.0548).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e resistência, tendo sido aplicada a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado (fls. 25/37).
A Corte local negou provimento ao apelo defensivo (fls. 15/22).
Neste writ, alega a defesa que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, configurando nulidade, e que houve agressões por parte dos policiais, o que também geraria nulidade (fls. 3/7).
Sustenta que a medida de internação viola o princípio da excepcionalidade, uma vez que o adolescente possui condições pessoais favoráveis, como trabalho informal, responsabilidade e planos de vida, além de não haver reiteração de atos infracionais graves (fls. 9/11).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus a fim de que o paciente possa cumprir medida socioeducativa em meio aberto (fl. 14).
É o relatório.
No que interessa ao feito, o Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa, destacando o seguinte (fls. 18/21 – grifo nosso):
De fato, houve fundada suspeita por parte dos agentes públicos ao realizarem a abordagem. Consta nos autos que os policiais militares R. G. e E. de P. B. realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas quando avistaram o apelante e o imputável C. D. da S. com uma sacola nas mãos fugindo de outra viatura. Afirmaram que o apelante e o imputável C. D. da S. entraram em um veículo e tentaram fugir do local, motivo pelo qual foram perseguidos e abordados. Durante a abordagem, ambos recusaram-se a sair o veículo, sendo necessário o uso de força moderada. No interior do veículo, localizaram uma sacola sob o banco do apelante, contendo 229 porções de “cocaína”, 146 porções de “crack”, 114 porções de “haxixe” e 116 porções de “maconha”, além da quantia de R$ 213,00, uma balança de precisão e anotações referentes ao tráfico. O fato de o adolescente ter fugido da polícia e resistido à abordagem mostra-se suficiente para fundamentar a revista pessoal. Ademais, os entorpecentes apreendidos culminaram por corroborar a suspeita, confirmando a interpretação dos agentes quanto às circunstâncias da abordagem.
[...]
Em relação à medida socioeducativa de internação imposta, não se vislumbra razão para substituição.
Nos termos do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a medida socioeducativa de internação poderá ser aplicada quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves.
A reiteração prevista no referido dispositivo legal não pode ser confundida com a reincidência da lei penal, a qual não é aplicável ao processo infracional, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
No caso em tela, o apelante ostenta reiteração infracional (fl. 27) pela prática de ato infracional de roubo majorado, sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de internação que, posteriormente, foi substituída pela liberdade assistida (fls. 128/140 dos autos 1502481-61.2023.8.26.0548).
É de rigor destacar que os atos infracionais ora apurados foram praticados durante o andamento da medida socioeducativa anteriormente aplicada que, inclusive, não estava sendo devidamente cumprida (fls. 240/241 dos Autos 0013024-44.2023.8.26.0114), o que denota sua insuficiência para afastar o adolescente do meio delitivo que, por outro lado, tem persistido na criminalidade.
Deste modo, considerando a reiteração do adolescente no cometimento de ato infracional grave, correta foi a imposição da medida de internação, incidindo na hipótese prevista no art. 122, II, do ECA.
Acrescenta-se que o apelante faz uso de substância psicoativa “maconha”, abandonou os estudos, “percebemos ser influenciável e com baixa crítica frente suas escolhas” e “em sua entrada se mostra com dificuldade em cumprir as normas e regras para boa convivência, diante do trabalho da equipe em dialogar e refletir com o jovem, passa a se mostrar empenhado nas atividades propostas” (fls. 86/93 - relatório de diagnóstico polidimensional).
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
No julgamento do RHC n. 158.580/BA (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior fixou requisitos mínimos para a validade de tal expediente. Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Observo que a instância ordinária concluiu pela legalidade da atuação policial, uma vez que restou evidenciada fundada suspeita da prática de crime. Os policiais militares estavam em patrulhamento quando visualizaram o paciente e um adulto com uma sacola nas mãos fugindo de outra viatura. Ainda, consta que eles entraram em um veículo e tentaram fugir do local, motivo pelo qual foram perseguidos e abordados. Durante a abordagem, ambos recusaram-se a sair o veículo, sendo necessário o uso de força moderada (fl. 18).
Os policiais realizaram a busca no veículo e localizaram 229 porções de cocaína, 146 porções de crack, 114 porções de haxixe e 116 porções de maconha, além da quantia de R$ 213,00 (duzentos e treze reais), uma balança de precisão e anotações referentes ao tráfico. No caso, portanto, tenho que a descrição concreta da cena do flagrante, pautada em elementos objetivos, preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.
Sobre a alegação de que o paciente teria sido agredido pelos policiais militares, tendo a Corte local registrado não haver nos autos qualquer indício de sua ocorrência (fl. 20), destacando, inclusive, que não constou no laudo de lesão corporal a existência de qualquer ofensa à integridade física ou a saúde do adolescente (fl. 20), mostra-se inviável inverter a conclusão do julgado, o que demandaria reexame fático probatório.
No mais, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
Ainda, é cediço que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se exige trânsito em julgado da medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração do ato infracional (art. 122, inciso II, do ECA), pois não é possível estender ao âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente o conceito de reincidência previsto na lei penal:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA TRANSGRESSÃO E REITERAÇÃO INFRACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal. (AgRg no HC 661.820/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 15/6/2021)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 871.095/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO, ADOLESCENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELA PRÁTICA DE ATO INFRA CIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que o acusado responde a outro processo por ato infracional equiparado ao crime de roubo.
3. Destaque-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2018)" (AgRg no HC n. 745.090/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/3/2023).
No caso, o Tribunal de origem registrou que o paciente ostenta reiteração infracional pela prática de ato infracional de roubo majorado, sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de internação que, posteriormente, foi substituída pela liberdade assistida (fl. 21), além de que os atos infracionais ora apurados foram praticados durante o andamento da medida socioeducativa anteriormente aplicada que, inclusive, não estava sendo devidamente cumprida (fl. 21).
Vale acrescentar que o Tribunal de Justiça ressaltou a necessidade de imposição da medida mais gravosa, considerando também o relatório de diagnóstico polidimensional, o qual apontou que o paciente faz uso de substância psicoativa e abandonou os estudos, sendo influenciável e com baixa crítica frente a suas escolhas, mostrando dificuldade em cumprir as normas e regras para boa convivência; porém, diante do trabalho da equipe em dialogar e refletir com ele, passa a se mostrar empenhado nas atividades propostas.
Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade na imposição de medida socioeducativa de internação.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 981205/SP (2025/0045760-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.