Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1072687/GO (2026/0045803-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELMO ANDRADE SILVAADVOGADOS:FELIPE MENDES VILELA - GO042281ELMO ANDRADE SILVA - GO062359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EMANUELLY CRISTINE GONCALVES LANZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANUELLY CRISTINE GONCALVES LANZ, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante em 06/01/2026, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 148, 158 e 218-B, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 13-21.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Pondera, ainda, que a paciente é mãe de duas crianças, de 4 e 5 anos, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 124-125.
Informações prestadas às fls. 136-139.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 142-147, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, além de restringir a liberdade de locomoção da vítima, a paciente teria atuado para a exploração sexual de adolescentes.
Nesse sentido , consta nos autos que a paciente seria administradora do local e responsável pela gestão dos programas sexuais, mantendo a exploração de forma sistemática e lucrativa, com mecanismos de controle sobre a vítima, inclusive impedindo o contato de adolescente com familiares e proferindo ameaças contra quem tentasse intervir.
No ponto, o Juízo de primeiro grau desatacou que "A exploração era exercida de forma profissional e organizada, com ocultação do paradeiro da menor de seus responsáveis legais e manutenção da vítima em situação de privação de liberdade, além de informações concretas de que, em tese, não era fornecida alimentação à adolescente, conforme mensagens enviadas pela vítima à genitora" (fl. 15).
Tais circunstâncias demostram a periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"No caso, o decreto prisional foi embasado em fundamento idôneo, qual seja, a gravidade concreta de uma série de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes - estupro de vulnerável, corrupção de menores, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes, ameaça e transmissão de fotografia, vídeo ou outro registro com pornografia envolvendo vulneráveis" (AgRg no RHC n. 205.341/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
"Constato que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, com base em elementos extraídos dos autos, em razão da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do Agravante, na medida em que o Réu, em tese, contratava adolescentes de 12 a 16 anos para trabalhar em seu mercado e, em seguida, ofertava dinheiro para receber fotografias e filmagens íntimas dos jovens por um longo período. Ademais, a autoridade policial encontrou centenas de imagens e de filmes pornográficos de crianças e de adolescentes armazenadas pelo Réu" (AgRg no HC n. 818.180/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.
Por fim, no que se refere ao pedido de imposição de prisão, o Tribunal consignou que "embora a paciente seja genitora de duas crianças menores, consta dos autos que os cuidados com estas vêm sendo prestados pela avó materna. Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se, a priori, inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar" (fl. 21).
No caso, embora o Tribunal tenha afirmado que as crianças se encontram sob os cuidados da avó, verifico ainda a existência de situação excepcionalíssima a obstar a benesse, considerando que o presente caso trata-se de exploração sexual perpetrada pela paciente em face de adolescentes, constando nos autos que ela submetia as vítimas a intensa pressão psicológica, humilhações reiteradas e tratamento degradante, além de ameaçar as adolescentes e seus familiares de morte; tudo a obstar a concessão da prisão domiciliar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1072687/GO (2026/0045803-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELMO ANDRADE SILVAADVOGADOS:FELIPE MENDES VILELA - GO042281ELMO ANDRADE SILVA - GO062359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EMANUELLY CRISTINE GONCALVES LANZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.
HC 1072687/GO (2026/0045803-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELMO ANDRADE SILVAADVOGADOS:FELIPE MENDES VILELA - GO042281ELMO ANDRADE SILVA - GO062359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EMANUELLY CRISTINE GONCALVES LANZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANUELLY CRISTINE GONCALVES LANZ contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante em 06/01/2026, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 148, 158 e 218-B, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 13-21.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega que a paciente sofreu constrangimento ilegal em razão da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas.
Aduz a ilicitude da prova, consistente na juntada de mídia audiovisual da ofendida, porquanto derivada de flagrante nulo.
Pondera, ainda, que a paciente é mãe de duas crianças, de 4 e 5 anos, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
HC 1072687/GO (2026/0045803-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELMO ANDRADE SILVAADVOGADOS:FELIPE MENDES VILELA - GO042281ELMO ANDRADE SILVA - GO062359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EMANUELLY CRISTINE GONCALVES LANZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO