Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1072792/SP (2026/0045889-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CELSO RICARDO ORSI LAPOSTTEADVOGADOS:NEWTON LUÍS LAPOSTTE - SP263176CELSO RICARDO ORSI LAPOSTTE - SP287818IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:LUIZ ROBERTO BASSETTOPACIENTE:MARCO ANTONIO BASSETTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ ROBERTO BASSETTO, MARCO ANTONIO BASSETTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Processo n. 5001749-34.2026.4.03.0000).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 337-A, inciso III, do Código Penal e no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve a propositura de acordo de não persecução penal - ANPP, configurando nulidade absoluta.
Assevera que houve a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso, visto que não ofertado proposta de ANPP.
Discorre que os pacientes fazem jus à prisão domiciliar em virtude da necessidade de tratamento para doenças graves que os acometem e que o ambiente prisional agravaria o estado de saúde dos mesmos, dada a inexistência de condições adequadas para assegurar os respectivos tratamentos.
Requer, em suma, a declaração de nulidade do processo a partir do oferecimento da denúncia, determinando que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para que haja a oferta de ANPP ou, subsidiariamente, que seja afastado o regime semiaberto, garantindo-se aos pacientes o direito de responder em liberdade ou, ainda, a concessão de prisão domiciliar humanitária a ambos.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão de apelação apontado como ato coator, que manteve, em tese, a sentença condenatória.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN