Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EDcl no AgRg nos EDcl no HC 981274/SP (2025/0045926-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:L F KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EDcl no AgRg nos EDcl no HC 981274/SP (2025/0045926-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:L F KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg nos EDcl no HC 981274/SP (2025/0045926-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:L F KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg nos EDcl no HC 981274/SP (2025/0045926-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:L F KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 981274/SP (2025/0045926-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)EMBARGANTE:L F KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão (fls. 236-240), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de L F K.
A parte embargante alega omissão quanto à análise da tese de intempestividade do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, sustentando que a petição recursal foi apresentada em autos físicos, quando o processo tramitava em meio eletrônico, o que teria ensejado o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a denúncia.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, ou ainda a corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo da parte com o julgamento. Feitas essas considerações, passo à análise das alegações da embargante, ponto por ponto.
Na hipótese, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na decisão ora embargada, no ponto em que deixou de se manifestar sobre a alegação de intempestividade do recurso em sentido estrito, suscitada na petição inicial.
O Tribunal de origem assim tratou sobre a arguição de intempestividade (fls. 159-166):
De início, afasto a preliminar de intempestividade arguida pela combativa Defesa. Comprovada a protocolização tempestiva (vide fl. 95) e rejeição ocorrida apenas em 18/04/2024 pelo sistema e-SAJ (vide fl. 96), incabível falar-se em intempestividade. Ao contrário do quanto alegado, não se está diante de negligência do recorrente ou falha de sistema, pois o documento de fl. 96 atesta demora do administrador do portal na rejeição da petição protocolizada equivocadamente, não devendo a parte arcar, assim, com os prejuízos daí decorrentes.
HC 981274/SP (2025/0045926-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L F K, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Recurso em Sentido Estrito n. 1539890-81.2021.8.26.0050.
O Juízo de Primeiro Grau rejeitou a denúncia em face de L F K pela suposta prática de delito previsto no art. 213, caput, combinado com o art. 14, inciso II, e artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO TENTANDO. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL. Pleito ministerial requerendo o recebimento da exordial acusatória e seu regular processamento. Acolhimento. Denúncia que descreve com suficiência os fatos criminosos. Elementos colhidos em sede de inquérito demonstram justa causa para a ação. Prosseguimento da ação mostra-se necessário RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Neste writ, a Defesa alega que a denúncia de tentativa de estupro foi rejeitada pelo juízo de primeira instância por ausência de justa causa, destacando a atipicidade formal da conduta, pois não houve ameaça ou violência, e o paciente aceitou o “não” da vítima (fls. 2-4).
Diz que a vítima manifestou não ter interesse em dar continuidade ao inquérito policial e que ante a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, deve-se trancar o processo-crime via HC, nos termos do art. 648, I, do CPP (fl. 4).
Aduz que o Ministério Público apresentou o recurso em sentido estrito fora do prazo, devido a um erro de peticionamento, o que deveria ter levado ao trânsito em julgado da decisão de rejeição da denúncia, razão pela qual o recurso não deveria ter sido conhecido (fls. 8-10).
HC 981274/SP (2025/0045926-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L F K, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Recurso em Sentido Estrito n. 1539890-81.2021.8.26.0050.
O Juízo de Primeiro Grau rejeitou a denúncia em face de L F K pela suposta prática de delito previsto no art. 213, caput, combinado com o art. 14, inciso II, e artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO TENTANDO. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL. Pleito ministerial requerendo o recebimento da exordial acusatória e seu regular processamento. Acolhimento. Denúncia que descreve com suficiência os fatos criminosos. Elementos colhidos em sede de inquérito demonstram justa causa para a ação. Prosseguimento da ação mostra-se necessário
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Neste writ, a Defesa alega que a denúncia de tentativa de estupro foi rejeitada pelo juízo de primeira instância por ausência de justa causa, destacando a atipicidade formal da conduta, pois não houve ameaça ou violência, e o paciente aceitou o “não” da vítima (fls. 2-4).
Diz que a vítima manifestou não ter interesse em dar continuidade ao inquérito policial e que ante a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, deve-se trancar o processo-crime via HC, nos termos do art. 648, I, do CPP (fl. 4).
Aduz que o Ministério Público apresentou o recurso em sentido estrito fora do prazo, devido a um erro de peticionamento, o que deveria ter levado ao trânsito em julgado da decisão de rejeição da denúncia razão pela qual o recurso não deveria ter sido conhecido (fls. 8-10).
HC 981274/SP (2025/0045926-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Desse modo, vê-se que o Tribunal de origem ponutou a comprovação da protocolização da petição no prazo legal e o reconhecimento de que o erro de vinculação ocorrido no sistema eletrônico não era imputável à parte.
Diante disso, não há qualquer ilegalidade evidente a ser corrigida na via estreita do habeas corpus, razão pela qual permanece incólume a conclusão adotada na decisão embargada quanto ao não conhecimento da impetração.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão relativa à análise da tempestividade do recurso em sentido estrito, mantendo, no mais, a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo e, no mérito, requer o trancamento do processo-crime, autos n. 1539890-81.2021.8.26.0050 (fl. 15).
Indeferida a liminar (fls. 214-217), vieram informações (fls. 219-222), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 228-233, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
A ordem não merece ser concedida.
O Tribunal de origem proferiu a seguinte decisão (fls. 162-163):
A detida leitura dos elementos colhidos em sede policial informa, diversamente do quanto concluiu, justa causa mais que suficiente para o exercício da ação penal. Com efeito, mesmo admitindo a possibilidade de suposta legitimidade, a vítima narrou de forma uníssona em ambas declarações prestadas em fase pré-processual, investidas violentas do recorrido após ter expressado desinteresse na prática de atos sexuais. Veja-se excerto retirado das declarações prestadas em 05/12/2021 e devidamente acostadas à fl. 05:
[...] Em dado momento, o investigado questionou a vítima acerca de um perfume e, no instante em que ela abaixou-se para pegar o produto, ele investiu contra ela, puxou sua blusa e tentou apalpar seus seios. A vítima relata que demonstrou resistência às ações do indivíduo, o qual, em seguida, exibiu seu pênis, colocando o órgão sexual para fora da calça, e novamente foi em direção à vítima,utilizando-se de força física para abrir o zíper da calça desta dizendo que "só queria encostar um pouco". A vítima, então, defendeu-se e chegou a entrar em luta corporal com o investigado, sendo que, enfim, ele fugiu do local embarcando em uma motocicleta Honda/CG de cor prata, placa não anotada, utilizando uma mochila de entrega de comida nas costas. [...] (destaquei)
A saída do recorrido foi capturada por câmera de segurança, cujas imagens podem ser vistas às fls. 29/32. Em novas declarações prestadas em 10/01/2022, a vítima novamente relata a conduta colérica do recorrido:
[...] Que então, LUCAS foi olhar os perfumes e a declarante foi ao lado dele. Que LUCAS puxou a blusa da declarante e colocou a boca no seio da declarante. Que então a declarante subiu a blusa de volta. Que LUCAS falou para a declarante "chupar" LUCAS. Que a declarante disse que não e abaixou-se para pegar os perfumes. Que então LUCAS abriu o zíper da calça dele, retirou seu pênis e baixou a cabeça da declarante em direção ao órgão sexual dele. Que então a declarante colocou a mão na prateleira para afastar LUCAS, momento em que derrubou alguns produtos. Que LUCAS então colocou a declarante de costas na parede ao lado das prateleiras, tendo chegado a abrir o botão e o zíper da declarante e abaixado sua calça. Que a declarante estava de body e que LUCAS disse " eu só quero dar uma encostadinha". Que então LUCAS estava segurando seu penis, e a declarante tentou afastar contra LUCAS, ainda de costas. [...] (destaquei)
A genitora da vítima, também ouvida no Distrito Policial em 10/01/2022, relatou a forma como encontrou sua filha e o estabelecimento comercial na data dos fatos:
[...] Que encontrou JULIANA chorando muito, com a blusa um pouco aberta (abriu cerca de 2 ou 3 pontinhos), com a calça torta, com o collant desajeitado para o lado. Que então JULIANA disse para a depoente que LUCAS havia puxado o collant para o lado e colocado a boca no seio de JULIANA. Que JULIANA lhe disse que LUCAS chegou a abrir e abaixar a calça de JULIANA e tentou puxar o collant. Que JULIANA afirmou que empurrou LUCAS para se defender e que a depoente viu produtos caídos na prateleira e a arara estava mais para o lado e os conjuntos revirados, como se alguém tivesse batido a mão. [...] (destaquei)
Os relatos cujos excertos transcrevi oferecem o lastro probatório mínimo necessário a indicar legitimidade da imputação e, portanto, a justa causa à ação deflagrada. A denúncia oferecida preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo a infração penal, em tese, com todos os seus elementos e circunstâncias, além de se encontrar amparada por elementos de convicção que, teoricamente, lhe conferem viabilidade. Destaca jurisprudência do E. STF que “não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastante o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade” (RHC nº 129.774/RJ, Rel. Min. Rosa Weber. Primeira Turma. Publicação:10/11/15). Eventual expectativa decorrente de conversas anteriores havidas por aplicativo de mensagens, narrativa adotada pelo acusado e, em parte, pela vítima, não possui o condão de afastar os demais elementos que sugerem, primu icto oculi, a materialidade do crime e indícios de autoria, em singelo juízo de prelibação. Cumpre ressaltar, ainda, existir no relato da vítima indício de que, após a negativa, o agente dado continuidade às investidas agressivas, a partir daquele momento, sabendo serem indesejadas.
É suficiente, ao contrário, para gerar dúvida acerca do acontecimento dos fatos da maneira como narrados e da sua potencial caracterização como infração penal, dúvida esta que deve ser dirimida no âmbito de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme precedente:
[...]
Sendo assim, a existência de todas as circunstâncias descritas na inicial haverá de ser examinada durante a instrução criminal, sendo, pois, de rigor o recebimento da exordial acusatória.
Não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, cerceie o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal, o que, como já acentuado, não ocorreu no caso em análise. Destarte, inevitável a cassação da decisão hostilizada, porquanto não se cuida de ação penal desprovida de justa causa, tampouco se verifica, desde logo, a ausência de materialidade delitiva. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para receber a denúncia oferecida contra L F K, dando- o como incurso no artigo 213, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 61, inciso II, alínea j, todos do Código Penal, e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento do processo na origem.
Cabe observar ser uníssono nesta Corte o entendimento de que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima:
Inicialmente, destaco que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (RHC n. 146.780/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024);
O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade (AgRg no HC n. 921.062/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Outrossim, destacado no acórdão combatido que os indícios de autoria exsurgem das informações trazidas pela própria vítima, a qual imputou a prática do delito ao denunciado, bem como pelas imagens das câmeras de segurança, tem-se que conclusão contrária, declarando-se a ausência de elementos a embasar a inicial, exigiria amplo revolvimento fático-probatório, o que não admitido por meio de habeas corpus.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo" (AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
2. O Tribunal a quo reconheceu que a inicial acusatória contém elementos suficientes para demonstrar os indícios de autoria e a materialidade do crime imputado ao denunciado, expondo o fato criminoso, o local e as circunstâncias, apontando as provas que embasaram a acusação, mostrando-se apta para ensejar a instauração da ação penal, propiciando a ampla defesa e o contraditório.
3. Nesse contexto, "alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjuntofático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita, devendo a prova do ilícito ser devidamente apurada ao longo da instrução processual" (AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.391.957/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Não se vislumbra configurado, portanto, o constrangimento ilegal apontado na inicial.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora combatido, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo, pelo menos até julgamento da presente ação constitucional, no intuito de se evitar a (re)produção de efeitos deletérios contra o paciente (fl. 15).
No mérito, requer o trancamento do processo-crime que corre na 20ª Vara Criminal da Capital de São Paulo, de autos n. 1539890-81.2021.8.26.0050 (fl. 15).
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 146-148, ajuste nosso para manter o sigilo e ocultar citação de nomes por extenso):
De início, afasto a preliminar de intempestividade arguida pela combativa Defesa.
Comprovada a protocolização tempestiva (vide fl. 95) e rejeição ocorrida apenas em 18/04/2024 pelo sistema e-SAJ (vide fl. 96), incabível falar-se em intempestividade. Ao contrário do quanto alegado, não se está diante de negligência do recorrente ou falha de sistema, pois o documento de fl. 96 atesta demora do administrador do portal na rejeição da petição protocolizada equivocadamente, não devendo a parte arcar, assim, com os prejuízos daí decorrentes.
Em seu mérito, o recurso comporta provimento.
A denúncia narra que no dia 04 de dezembro de 2021, por volta das 17h40, em ocasião de calamidade pública, na Rua Anhumas, nº 140 São Lucas, nesta Capital/SP, L F K, qualificação às fls. 04 e 18, tentou constranger J O A, mediante violência, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se praticasse outro ato libidinoso, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
(...)
Com efeito, mesmo admitindo a possibilidade de suposta legitimidade, a vítima narrou de forma uníssona em ambas declarações prestadas em fase pré-processual, investidas violentas do recorrido após ter expressado desinteresse na prática de atos sexuais.
Veja-se excerto retirado das declarações prestadas em 05/12/2021 e devidamente acostadas à fl. 05:
[...] Em dado momento, o investigado questionou a vítima acerca de um perfume e, no instante em que ela abaixou-se para pegar o produto, ele investiu contra ela, puxou sua blusa e tentou apalpar seus seios. A vítima relata que demonstrou resistência às ações do indivíduo, o qual, em seguida, exibiu seu pênis, colocando o órgão sexual para fora da calça, e novamente foi em direção à vítima, utilizando-se de força física para abrir o zíper da calça desta dizendo que "só queria encostar um pouco". A vítima, então, defendeu-se e chegou a entrar em luta corporal com o investigado, sendo que, enfim, ele fugiu do local embarcando em uma motocicleta Honda/CG de cor prata, placa não anotada, utilizando uma mochila de entrega de comida nas costas. [...] (destaquei)
A saída do recorrido foi capturada por câmera de segurança, cujas imagens podem ser vistas às fls. 29/32.
[...] Que então, L foi olhar os perfumes e a declarante foi ao lado dele. Que L puxou a blusa da declarante e colocou a boca no seio da declarante. Que então a declarante subiu a blusa de volta. Que L falou para a declarante "chupar" L. Que a declarante disse que não e abaixou-se para pegar os perfumes. Que então L abriu o zíper da calça dele, retirou seu pênis e baixou a cabeça da declarante em direção ao órgão sexual dele. Que então a declarante colocou a mão na prateleira para afastar L, momento em que derrubou alguns produtos. Que L então colocou a declarante de costas na parede ao lado das prateleiras, tendo chegado a abrir o botão e o zíper da declarante e abaixado sua calça. Que a declarante estava de body e que L disse " eu só quero dar uma encostadinha". Que então L estava segurando seu penis, e a declarante tentou afastar contra L, ainda de costas. [...] (destaquei)
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, foi proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 981274/SP (2025/0045926-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.