Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 816/MT (2026/0045971-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:JOAO MARQUES DOS ANJOSREQUERENTE:ILDACI CATARINA DOS ANJOSADVOGADOS:JOSÉ CARLOS DEL GROSSI - MS007884BLUIZ SERGIO DEL GROSSI - MT008294BMARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153REQUERIDO:YEDA ISAAC SALOMAOREQUERIDO:IBRAHIM SALOMAOREQUERIDO:MARIA CRISTINA SALOMÃOREQUERIDO:IBRAHIM SALOMÃO JUNIORADVOGADOS:ANDRE WADHY REBEHY - SP174491ALLAN CARLOS MARCOLINO - SP212876
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por JOÃO MARQUES DOS ANJOS e IDALCI CATARINA DOS ANJOS visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO C/C DECLARATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de interdito proibitório c/c declaratória, julgada improcedente pelo juízo de origem, sob o fundamento da inexistência de posse e de domínio dos autores sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao apreciar a controvérsia sob a ótica do domínio do bem, quando a ação proposta tinha por objeto a proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interdito proibitório, previsto no art. 560 do CPC, destina-se à tutela da posse, e não da propriedade. 4. O magistrado de origem, ao fundamentar a improcedência com base na inexistência de domínio ultrapassou os limites do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. 5. Impõe-se a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento nos limites da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Autos devolvidos à origem. Tese de julgamento: "É nula a sentença que, em ação possessória, julga improcedente o pedido com fundamento em ausência de domínio, por configurar julgamento extra petita." (e-STJ fls. 79/80)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa nos seguintes termos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, anulou a sentença de primeiro grau. Os embargantes sustentam a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) e requerem o julgamento imediato do mérito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e se é cabível, na hipótese, a aplicação da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aclaramento de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente a controvérsia e anulou a sentença de primeiro grau, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A aplicação da teoria da causa madura não se ajusta ao caso, pois a sentença anulada foi proferida com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e eventual julgamento imediato pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 6. Verificada a intenção de rediscutir matéria já decidida, impõe-se reconhecer o caráter protelatório dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. São incabíveis embargos de declaração que buscam rediscutir matéria já decidida, sem apontar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. É incabível a aplicação da teoria da causa madura quando a sentença anulada foi proferida com resolução do mérito, sob pena de supressão de instância". (e-STJ fls. 52/53)
A requerente defende a plausibilidade do recurso especial sustentando divergência jurisprudencial e violação dos arts. 1.022, 1.013, § 3º, II, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da matéria da obrigatoriedade de aplicação da teoria da causa madura, (ii) que o tribunal se recusou a julgar o mérito da causa, embora reconhecida a nulidade da sentença por julgamento extra petita e (iii) que a multa dos embargos declaratórios foi imposta de forma automática e, portanto, indevida.
Aduz, ainda, que o perigo na demora consiste na possibilidade de bloqueio de valores elevados em cumprimento provisório que já se encontra em curso.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para que o requerido se abstenha de realizar qualquer ato constritivo até decisão final desta Corte Superior.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta provimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016,
"o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispõe o art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.2. Na hipótese dos autos, além da não interposição do agravo em recurso especial, não se vislumbra a presença do requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderá ser prejudicado por futura decisão judicial. Na espécie, sequer há notícia nos autos de que a imissão de posse tenha sido determinada pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no TP n. 4.466/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023 , D Je de 16/8/2023).
"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PRECLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade.2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame. 3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao considerar a matéria relativa à consolidação substancial preclusa, não podendo ser revisitada em virtude das alterações trazidas pela Le nº 14.112/2020. 4. A necessidade de apresentação de planos individualizados consta de decisões proferidas ainda no ano de 2021, de modo que não se pode falar em precipitação a caracterizar o perigo da demora. 4. Agravo interno não provido" (AgInt na TutCautAnt n. 12/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2023, D Je de 2/10/2023).
No caso, não é possível visualizar a existência de situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema.
Com efeito, embora se admita a existência de plausibilidade nas alegações trazidas no agravo, em especial, quanto à incidência da multa, tendo em vista as peculiares circunstâncias do caso concreto, não há como reconhecer a presença do perigo de dano na hipótese.
Isso porque a parte requerente não demonstrou a existência do perigo de dano iminente a justificar o deferimento do pedido de efeito suspensivo, nem sequer eventuais ordens constritivas contra o patrimônio próprio.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. 1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. 3. Conforme reiteradamente destacado no âmbito deste Tribunal, 'não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião' (AgRg no R Esp 1483832 /SP). 4. Agravo interno não provido" (AgInt na PET na Pet 14.017/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, D Je 15/4/2021).
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. 1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. (...) 4. Agravo interno desprovido" (AgInt na TutPrv no REsp 1.660.663/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, D Je 1º/9/2017).
Ademais, o início do cumprimento provisório da sentença não configura situação excepcional apta a justificar o perigo da demora, sobretudo por se tratar de procedimento que já possui mecanismos próprios com o intuito de evitar prejuízos ao executado, a exemplo da reparação dos danos que o executado haja sofrido se a sentença for reformada (art. 520, I, do CPC/2015) e da necessidade de prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, para fins de levantamento de depósito em dinheiro (art. 520, IV, do CPC/2015).
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Se ainda não houve o juízo primeiro de admissibilidade do recurso especial, como corolário, não se iniciou a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. 2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça. 3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no TP nº 4.240/SP, relator MinistroJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023 D Je de 4/5/2023).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A mera instauração do cumprimento provisório de sentença não traduz risco iminente de dano irreparável, sendo certo que mesmo na hipótese em que houver o depósito da quantia reivindicada pela parte credora, a devedora poderá requerer ao Juízo da causa que exija caução para o levantamento dos valores depositados (CPC/2015, art. 521, § 1º), sujeitando- se eventual deliberação negativa aos recursos processuais comportados. Precedentes. 2. O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp nº 2.042.023/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 30/6/2023).
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutAntAnt 816/MT (2026/0045971-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:JOAO MARQUES DOS ANJOSREQUERENTE:ILDACI CATARINA DOS ANJOSADVOGADOS:JOSÉ CARLOS DEL GROSSI - MS007884BLUIZ SERGIO DEL GROSSI - MT008294BMARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153REQUERIDO:YEDA ISAAC SALOMAOREQUERIDO:IBRAHIM SALOMAOREQUERIDO:MARIA CRISTINA SALOMÃOREQUERIDO:IBRAHIM SALOMÃO JUNIORADVOGADOS:ANDRE WADHY REBEHY - SP174491ALLAN CARLOS MARCOLINO - SP212876
DESPACHO
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a parte requerente deixou de juntar documentos essenciais à apreciação do pedido de tutela antecipada antecedente formulado, a exemplo das cópias da petição de contrarrazões ao recurso especial e ao agravo, caso apresentadas, e da decisão do juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada das referidas peças, bem como de todas as outras necessárias para a análise da controvérsia, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA