Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1072576/SP (2026/0045984-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JUAREZ ALVES DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1072576/SP (2026/0045984-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JUAREZ ALVES DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1072576/SP (2026/0045984-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JUAREZ ALVES DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JUAREZ ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.
HC 1072576/SP (2026/0045984-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JUAREZ ALVES DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE BIRIGUI - SPPACIENTE:JUAREZ ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1072576/SP (2026/0045984-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JUAREZ ALVES DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE BIRIGUI - SPPACIENTE:JUAREZ ALVES DA SILVAVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).
HC 1072576/SP (2026/0045984-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JUAREZ ALVES DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JUAREZ ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, de próprio punho, com posterior aditamento pela Defensoria Pública da União, impetrado em favor de JUAREZ ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento de recurso de apelação criminal n. 1501568-42.2020.8.15.0077.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 61, inciso II, alínea “f”, e o art. 226, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ fls. 35-49).
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para afastar a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, e redimensionar a pena para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. O acórdão restou assim ementado (e-STJ, fl. 28):
"Estupro de vulnerável - Absolvição e desclassificação inviáveis - Palavras da vítima e testemunhas que merecem crédito e se revestem de indiscutível valor para a busca da verdade real - Crimes que ficaram bem caracterizados pela atitude do réu em passar as mãos pelo corpo da vítima, à época menor de 14 anos de idade - Condenação mantida - Estupro de vulnerável bem configurado - Dosimetria - Penas-base fixadas com bastante coerência e equilíbrio - bis in idem na incidência, concomitante, da agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal, e da causa de aumento de pena prevista artigo 226, II, do CP, por serem idênticos os motivos dos acréscimos, qual seja, a violação da relação familiar - Causa de aumento de pena prevista artigo 226, II, do CP, presente, uma vez que o réu era pai de consideração da vítima e sobre ela exerce autoridade - Continuidade delitiva bem reconhecida entre os diversos crimes praticados com a vítima - Regime fechado mantido, porquanto bem aplicado - Recurso em liberdade inviável, tendo em vista a perda de objeto e, ainda, a periculosidade social do sentenciado - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena."
No presente writ (e-STJ fls. 22-27), a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta, primeiramente, a insuficiência probatória para a condenação, argumentando que o decreto condenatório se baseou em indevida inversão do ônus da prova.
Aponta que a vítima, em juízo, retratou-se e negou a ocorrência dos abusos, mas as instâncias ordinárias presumiram a falsidade de seu depoimento judicial sem prova direta que sustentasse tal conclusão, violando o princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, aponta ilegalidades na dosimetria da pena, afirmando que a pena-base foi exasperada com base em elementos que já integram o tipo penal ou que foram utilizados em outras fases da dosimetria, configurando bis in idem. Afirma, ainda, que, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido o bis in idem entre a agravante do art. 61, II, "f", e a majorante do art. 226, II, do Código Penal, o recálculo da pena não foi feito de forma correta. Por fim, questiona a fração de aumento pela continuidade delitiva, argumentando que sua aplicação sobre uma pena-base viciada torna o resultado final ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja o paciente absolvido em razão da insuficiência de provas e, subsidiariamente, pleiteia a realização de ajustes na dosimetria da pena, com a sua consequente redução.
A liminar não foi apreciada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 71-81).
É o relatório.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, é razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
De início, pleiteia o impetrante a absolvição da condenação imposta, alegando fragilidade probatória em razão da retratação da vítima em juízo, a qual, segundo a defesa, foi desconsiderada sem fundamentação idônea, com inversão do ônus probatório.
Consta da sentença condenatória, mantida em seus fundamentos pelo Tribunal de origem, que a materialidade e a autoria delitivas foram satisfatoriamente comprovadas (e-STJ fls. 35-48).
O Juízo de primeiro grau destacou que, embora a vítima tenha alterado sua versão em juízo, tal retratação não merecia credibilidade, pois estava em conflito com o restante do acervo probatório e era visivelmente influenciada pelo temor da genitora, que mantinha relacionamento com o acusado e desacreditava das acusações. A versão inicial dos fatos, prestada na fase policial, foi corroborada de forma robusta pelos depoimentos das irmãs da vítima, Lays e Laila, que também relataram ter sofrido abusos semelhantes por parte do réu, e pelos relatos dos conselheiros tutelares que acompanharam o caso.
A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao analisar o recurso de apelação, reforçou a validade do conjunto probatório e a justificativa para a desconsideração da retratação judicial da vítima. No ponto, o Tribunal a quo assim se posicionou (conforme trechos citados no parecer ministerial, e-STJ, fls. 29-31):
"A vítima Katharine, quando ouvida em solo policial (fls. 9), declarou que, desde os cinco ou seis anos de idade, seu padrasto Juarez, que com ela residia, passava as mãos pelo seu corpo, tocando em suas partes íntimas, dando-lhe doces em troca. Afirmou ainda, naquela oportunidade, que narrou os fatos para sua irmã Lays, que a levou para morar consigo, sendo que Juarez, sabendo do relato da menor, a procurou para pedir desculpas.
Em juízo, a vítima optou por desmentir o seu relato da fase inquisitiva, dizendo que nada disse na delegacia, e que os supostos abusos não passam de uma invenção de Lays, motivo pelo qual, desde então, não possui relação harmoniosa com a irmã.
No entanto, as provas dos autos mostraram claramente que, na realidade, a vítima, desde que denunciou os abusos por ela sofridos às irmãs Lays e Layla, passou a temer a reação de sua genitora que, conforme afirmou em juízo, não acredita nas acusações, e, consequentemente, Katharine optou por se retratar, com receio das consequências familiares.
Nesse sentido, Lays P.S e Layla P.S., irmãs da ofendida, disseram que Katharine lhes contou que, em alguns momentos em que esteve sozinha com o réu na residência, este a levou para um quarto e colocou filmes pornográficos para ela assistir, assim como passou as mãos por seu corpo, inclusive partes íntimas, algumas vezes por dentro das roupas. [...] Afirmaram não ter qualquer desconfiança do ocorrido com Katharine, uma vez que com elas aconteceu a mesma coisa quando eram menores, sendo que Juarez abusava sexualmente de ambas, resultando, inclusive, na gravides inesperada de Layla. As testemunhas disseram, também, que Katharine tem muito receio da genitora delas, a qual insistiu para que a vítima desmentisse os fatos, pois caso contrário seria levada para um abrigo.
[...]
Portanto, a prova oral coligida, aliada aos elementos da fase inquisitiva, foi bastante suficiente a demonstrar que, na realidade, Katharine não confirmou os fatos em juízo por notório temor das consequências familiares que poderiam lhe ser causadas, a confirmar, à saciedade, a responsabilidade criminal do apelante, pelo que o pleito de absolvição deve ser integralmente afastado."
Pelo que se denota, a condenação do réu encontrou base sólida no acervo probatório produzido durante a instrução e devidamente analisado por ocasião da sentença e do julgamento da apelação defensiva.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram de forma fundamentada que a retratação da vítima em juízo não refletia a verdade dos fatos, mas sim o medo e a pressão do ambiente familiar, especialmente da figura materna. A versão inicial da ofendida, por sua vez, mostrou-se coerente e foi amplamente corroborada por outras provas judiciais, como os depoimentos das irmãs e dos conselheiros tutelares.
Outrossim, para desconstituir as conclusões adotadas na origem e acolher a tese de insuficiência probatória, seria necessário um aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. A propósito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a via mandamental não é o meio adequado para reexaminar o conjunto de provas que fundamentou a condenação.
Ademais, na apuração de crimes contra a dignidade sexual, frequentemente cometidos na clandestinidade e no seio familiar, a palavra da vítima possui considerável valor probatório. No caso em tela, a narrativa inicial da ofendida não se encontra isolada, mas sim amparada por um contexto probatório robusto que lhe confere credibilidade, justificando a decisão das instâncias ordinárias. Logo, estando a materialidade e a autoria delitivas devidamente demonstradas, não há como reconhecer o pleito absolutório.
Por sua vez, no que tange à dosimetria da pena, a defesa insurge-se contra a exasperação da pena-base, o recálculo realizado pelo Tribunal de origem e a fração da continuidade delitiva.
O ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria, reservando ao julgador uma margem de discricionariedade, desde que a decisão seja fundamentada em circunstâncias concretas do fato criminoso. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Na situação dos autos, a sentença elevou a pena-base em 1/6 (um sexto), fundamentando a exasperação na culpabilidade intensa, na conduta social desajustada, na personalidade deturpada e nas gravíssimas consequências do delito para a vítima (e-STJ fl. 43).
O Tribunal de origem, ao revisar a pena, manteve a exasperação da pena-base em 1/6, destacando a personalidade deturpada e a intensa culpabilidade do réu, que, como padrasto da vítima, quebrou uma relação de extrema confiança e afetividade, causando-lhe graves consequências psicológicas (e-STJ fl. 32). A fundamentação apresentada é concreta e idônea, justificando o afastamento da pena do mínimo legal.
Quanto ao alegado bis in idem, o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a dupla punição pela mesma circunstância fática (violação do vínculo familiar) e, de forma acertada, afastou a incidência da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, mantendo apenas a causa de aumento específica do art. 226, II, do mesmo diploma legal (e-STJ fl. 32).
O recálculo foi realizado corretamente: partindo da pena-base (9 anos e 4 meses), aplicou-se diretamente a majorante de 1/2, resultando em 14 anos de reclusão para cada crime, sem qualquer resíduo da agravante afastada. Não se verifica, portanto, a ilegalidade apontada pela defesa.
De igual forma, a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto), pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), com base na ocorrência de, no mínimo, dois crimes, está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta a determinação da fração de aumento com base no número de delitos praticados.
A propósito, a fração de aumento a ser utilizada em razão da prática de crime continuado deve ser fixada levando-se em consideração a quantidade de delitos, sendo este o parâmetro utilizado por esta Corte Superior. Nesse sentido, AgRg no HC n. 916.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1072576/SP (2026/0045984-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JUAREZ ALVES DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JUAREZ ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.