Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1072800/RJ (2026/0046017-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FIVIANA ALVES DE MEDEIROSCORRÉU:WERLEM DA SILVA ROSA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FIVIANA ALVES DE MEDEIROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação n. 0022751-65.2022.8.19.0014.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé/RJ, à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma dos arts. 71, 29 e 13, § 2º, alínea "a", todos do Código Penal (fls. 52-77).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, afastando a majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal e redimensionando a pena da paciente para 14 (quatorze) anos de reclusão (fls. 17-44).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 123).
As informações foram prestadas (fls. 132-138 e 139-144).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 150-161).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na ausência de fundamentação idônea a ensejar a condenação da paciente, por inexistirem provas válidas de dolo e da possibilidade real de agir. Subsidiariamente, a defesa requer o reconhecimento da atenuante genérico, cujo fundamento é embasado na coculpabilidade estatal.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 17-44):
[...]
Conforme se observa da prova judicial, durante expressivo período, o recorrente Werlem praticou por diversas vezes, conjunção carnal e atos libidinosos [...] em face de sua filha, então com 05/06 anos de idade, no interior da residência da família, o que era de ciência da recorrente Fiviana, que omitiu-se do cumprimento de suas obrigações legais de garantidora, na posição de genitora da vítima, uma vez que, reiteradamente, deixou de adotar as providências necessárias para cessar os abusos, mesmo ciente dos atos e após devidamente orientada por órgãos de assistência estatal em como proceder.
Essencial repisar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade (AgRg no AR Esp n. 2.128.151/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, D Je de 22/8/2022).
Mostra-se, portanto, ilógico não considerar o depoimento de criança ou adolescente quando esta é a vítima de delito sexual, pois tal prova é, muitas das vezes, imprescindível para apuração da verdade dos fatos.
Por certo, também, que no presente caso, apesar de não terem sido colhidas diretamente nos autos as declarações da vítima, os profissionais da escola, Conselho Tutelar e a Médica que realizou o exame pericial, e que tiveram contato direto, cuidadoso e direcionado com a menor prestaram depoimentos absolutamente seguros e coesos, além de amplamente corroborados pelos demais elementos dos autos, não deixando dúvidas sobre a ocorrência dos fatos nos exatos termos descritos na exordial acusatória, afigurando-se óbvio que aos seus testemunhos deve ser conferido pleno valor à luz do princípio da equivalência das provas inserto no art. 155 do CPP.
Vale destacar, no ponto, que as testemunhas sempre apontam que a ofendida, não obstante apresente dificuldades de comunicação por fala, provavelmente em razão das violências sofridas e suspeita de autismo, se comunica bem por desenhos, sendo que nestes sempre eram retratados os abusos na presença do pai e da mãe, os ora recorrentes.
Veja-se que a constatação do crime também se aperfeiçoou por meio de perícia, em clara comprovação da materialidade, eis que o laudo demonstrou não ser mais virgem a menina bem como as lesões nas regiões íntimas concluem pelos eventos compatíveis com o nexo causal e temporal aos fatos narrados na denúncia.
O apelante Werlen, em seu interrogatório, negou as práticas delitivas, sem, no entanto, apresentar mínimas justificativas, em concreto, para que todas as testemunhas, que tampouco o conhecem, tenham relatado fatos tão graves contra sua pessoa.
A Defesa do recorrente, por sua vez, colaciona argumentações absolutamente genéricas que tampouco se sustentam frente o incontestável arcabouço de provas produzido.
Ante todo o exposto, comprovado o dolo do apelante quanto à satisfação de sua lascívia, presente encontra-se a tipicidade do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, diversas vezes em continuidade delitiva, contra a ofendida, menor de 14 anos de idade.
Quanto à recorrente Fiviana, a Defesa, em suas razões recursais, reconhece, em linhas gerais, que a mesma teria ciência sobre os abusos que ocorriam no interior de sua casa, mas argumenta sobre sua incapacidade, sob alguns aspectos, de tomar medidas para impedi-los.
Vale dizer que, em relação ao pedido da Defesa para que o presente julgamento se atente às diretrizes da Resolução nº 492/2023 do CNJ, sob a perspectiva de gênero da recorrente Fiviana enquanto mulher em situação de violência doméstica e familiar é preciso pontuar que a figura de vítima nos presentes autos é sua filha, uma criança em tenra idade, vítima de crimes sexuais dentro da própria casa, sendo seus pais os acusados.
Obviamente que, apesar de se partir deste cenário fático processual, a perspectiva de gênero entremeada por meios que busquem a paridade de tratamento entre as parte são objetivos a serem alcançados pelo Poder Judiciário conforme o caso em concreto que se apresente.
Nesse contexto, embora haja relatos que identifiquem um cenário de vulnerabilidade social e financeiro de Fiviana em relação a seu marido Werlem, o fato de ela ter ficado em silêncio em juízo não contribuiu para um efetivo e esclarecimento sobre a real situação doméstica e familiar em que se encontrava, isto porque as testemunhas estavam sendo ouvidas em juízo em razão dos abusos sofridos pela filha do casal buscando-se esclarecimentos sobre o contexto familiar entre os três. Este era o tema central das perguntas e respostas, de forma que não foi abordada, específica e profundamente – como pretende dar a entender a Defesa nas teses ora sustentadas - a relação conjugal entre os apelantes.
Veja-se que, tampouco o termo de declarações de Fiviana em sede policial possibilita, de alguma forma, esclarecer o que a Defesa denomina de estado de “medo extremo” que se encontrava no relacionamento com seu marido.
Assim, o pleito de absolvição por atipicidade da conduta não merece acolhimento, pois não há qualquer comprovação inequívoca nos autos no sentido de que a recorrente não teria como agir diferente na situação que se encontrava.
Veja-se que a Defesa descreve um quadro que demonstraria uma paralisia de uma mãe frente a gravíssimos e reiterados abusos sexuais perpetrados por muito tempo pelo próprio pai dentro da casa da família. Não se trata de evento de pouca monta do qual a recorrente se omitiu em seu dever de agir. Com base em medo do marido? Não ter para onde ir? Nem dinheiro?
São perguntas que envolvem a ponderação de bens e valores que a Defesa não faz prova de que a apelante não teria possibilidade de ter agido diferente. E por agir diferente pode-se, inclusive, apontar o que relatou, ainda em sede policial, no sentido de que sua filha já havia relatado, um ano antes, um episódio de abuso.
Observe-se que a dinâmica da revelação dos fatos criminosos na escola da vítima não está bem esclarecida nos termos demonstrados pela Defesa, uma vez que a Diretora Ana Paula diz que teria sido a própria recorrente Fiviana que teria levado ao conhecimento da professora, contudo, Luciana, a orientadora direta da menor, declarou que duas mães a procuraram em razão de Fiviana ter comentado com elas sobre o que acontecia dentro da casa.
De qualquer forma, independente do início de toda a situação, fato é que, após os profissionais escolares tomarem ciência do que ocorria, acionaram os membros do Conselho Tutelar, os quais, imediatamente, deram todas as orientações necessárias à recorrente sobre o que fazer, inclusive sobre a necessidade de afastar a vítima da casa do abusador, porém, nada foi feito pela mesma, o que acarretou, uma semana depois, mais uma episódio de abuso, na qual a própria ofendida relatou à sua orientadora, que seu pai havia introduzido um objeto em seu ânus, levando desta vez, ao conhecimento das autoridades policiais diretamente pelo Conselho Tutelar.
[...]
Da mesma forma, a tese de exclusão da culpabilidade, por pretendida vulnerabilidade da apelante Fiviana, ante a omissão dos órgãos estatais, não apresenta respaldo nos autos pelos motivos já elencados, de forma que, ainda que não perfeitos e absolutamente eficientes, é inequívoco que somente a intervenção certeira e imediata do aparelhamento do Poder Público foi capaz de cessar os crimes sexuais sofridos pela filha dos apelantes durante tantas vezes e por tanto tempo.
Reitere-se que se está nestes autos a falar dos interesses da vítima menor, de apenas 06 anos de idade, esta sim absolutamente incapaz de contar com qualquer meio próprio de defesa natural a não ser os próprios pais, os quais, no caso, são seus abusadores, de maneira que a recorrente, ao contar com a orientação dos profissionais da área profissional, determinou-se a não agir, embora houvesse dificuldades para fazê-lo, a Defesa não comprovou a total impossibilidade tanto que a conselheira tutelar conseguiu transporte para encaminhar mãe e filha para a casa da avó, mas no meio do caminho, Fiviana, mudou de ideia e voltou para casa de seu marido.
Lembre-se que, nem mesmo orientada a fazer os exames periciais em sua filha, a recorrente recursou-se a levar a criança.
Inquestionável, portanto, a assistência estatal e a omissão da apelante.
Em outra vertente, tampouco há se falar que a recorrente se encontrava em algum estado de necessidade putativo, evitável ou não, eis que, a atuação dos profissionais que a orientaram e ajudaram – e de certa forma até a forçaram – para que tomasse atitudes, demonstraram a ela a real viabilidade de providências e mudança de paradigmas não apenas em relação a sua vida familiar, mas principalmente, quanto ao principal e mais urgente problema, o ciclo de crimes sexuais aos quais sua filha estava sendo submetida.
Desta forma, nada há nos autos, em concreto, a demonstrar que a apelante se imaginaria em uma situação fática na qual seria impossível (ou muito difícil) sair, sobre uma dita sucessão de violência e submissão e, assim, tomar qualquer atitude para salvar sua filha dos crime sexuais praticados por seu marido.
Por todo o exposto, a recorrente praticou o crime previsto no artigo 217-A, diversas vezes, na forma dos artigos 71, 29, § 2º, ‘a’, todos do Código Penal.
[...]
Da análise do acórdão, não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.
A adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça e das convenções internacionais internalizadas pelo Brasil, é diretriz reconhecida pelas Cortes Superiores como instrumento de concretização da igualdade material e de proteção às mulheres em situação de violência, dependência e vulnerabilidade estrutural.
A metodologia exige que a análise judicial seja realizada com atenção às condições concretas de vida da acusada, considerados os contextos de submissão, isolamento e assimetria de poder que podem restringir sua liberdade de ação e sua capacidade de intervenção.
Todavia, aplicar essa perspectiva não equivale a presumir, de forma abstrata, a impossibilidade de agir em qualquer caso em que a acusada seja mulher em situação de dependência. É imperioso que a análise deve ser contextualizada, mas o seu resultado depende das provas efetivamente produzidas nos autos; não basta a mera alegação de vulnerabilidade para afastar a posição de garante que a mãe ocupa em relação à incolumidade sexual de seus filhos.
A perspectiva de gênero orienta o método de análise, mas não suprime os elementos normativos do tipo omissivo impróprio.
No presente caso, o acórdão examinou detidamente as circunstâncias pessoais da paciente e reconheceu a existência de vulnerabilidade social e dependência econômica. Mesmo assim, concluiu que a paciente foi formalmente orientada pelo Conselho Tutelar sobre as medidas necessárias, chegou a iniciar o deslocamento para local de acolhimento, no intuito de tirar sua filha do local onde as agressões ocorriam, mas optou deliberadamente por retornar ao lar e assinar declaração de recusa de prosseguimento.
Nesse cenário, o acórdão aplicou concretamente o julgamento com perspectiva de gênero e, com base na prova, concluiu pela configuração da omissão imprópria. Sendo a conduta omissiva penalmente relevante, revela-se incabível a absolvição da paciente.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMISSIVO POR OMISSÃO (ART. 217-A C/C ART 13 DO CP) E CRIME AMBIENTAL (ART. 56 DA LEI Nº 9.605/1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ACUSADA RESPONSÁVEL LEGAL PELA VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS NA QUALIDADE DE DIRETORA DA APAE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE OMISSÃO DOLOSA E DE POSSIBILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO. ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. LOCAL E TEMPO DOS FATOS SUFICIENTEMENTE DELIMITADOS NA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. No caso concreto não se identifica qualquer óbice ao exercício do direito de ampla defesa, uma vez que a denúncia, de forma objetiva, imputa à paciente conduta omissiva dolosa penalmente relevante por não ter impedido a prática de estupros de vulneráveis ocorridos na Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAE do município de Castro, quando podia e devia evitar referidos delitos, na qualidade de responsável legal pela vigilância e proteção dos alunos que frequentavam a entidade. A imputação é clara e não obsta o exercício da ampla defesa, atendendo aos requisitos do 41 do CPP e 13 do Código Penal - CP.
3. HÁ indícios suficientes de omissão dolosa e de possibilidade de impedir o resultado que autorizam o recebimento da denúncia. Isto porque, a denúncia se fez acompanhar de depoimento de professores segundo os quais já haviam alertado a diretora da APAE, ora recorrente, sobre a prática dos crimes sexuais dentro da instituição, todavia ela teria afirmado que "fatos dessa natureza não eram motivos de preocupação, pois meninos não iriam engravidar."
4. O local dos fatos está bem definido - dentro da APAE do município de Castro e no lixão existente nas suas adjacências - tendo ensejado, inclusive, a denúncia da recorrente pela prática de crime ambiental.
5. Em se tratando de crime de estupro de vulnerável praticado por longo decurso de tempo, a denúncia que ao menos delimita o período delitivo, ainda que extenso, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, conforme jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, a inicial acusatória afirma claramente que os estupros de vulneráveis foram praticados em período compreendido entre a data de matricula de cada vítima na APAE e o ano de 2012. Precedentes.
6. O mandamus não é via adequada à análise do dolo na omissão ou da impossibilidade de a paciente impedir o resultado. A análise do elemento subjetivo do tipo demandaria revolvimento fático-probatória incabível no procedimento célere do habeas corpus. Precedentes.
7. No que diz respeito ao crime descrito no art. 56 da Lei nº 9.605/1998, o Tribunal Estadual não se pronunciou sobre a denúncia.
Nesse contexto, em que o acórdão impugnado foi silente quanto à imputação do crime ambiental, é defeso ao Superior Tribunal de Justiça analisar a denúncia relativamente a este tópico, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 56.154/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
Quanto ao estado de necessidade putativo e à coculpabilidade estatal, constou do acórdão impugnado que o próprio aparato estatal, longe de omitir-se, orientou e acompanhou a paciente em alternativas concretas para cessar os abusos, o que não foi seguido por Fiviana.
A coculpabilidade estatal, como atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, pressupõe demonstração específica de que a omissão do Estado foi determinante para o engajamento do réu na conduta delituosa. A conclusão de que houve apoio estatal efetivo é premissa fática consolidada nas instâncias ordinárias, insuscetível de desconstituição nesta via.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1072800/RJ (2026/0046017-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FIVIANA ALVES DE MEDEIROSCORRÉU:WERLEM DA SILVA ROSA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO