Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13667/EX (2026/0046039-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M DE F AOUTRO NOME:D M A LREQUERENTE:J C L JADVOGADO:LIDIANE DA SILVA DANIEL - RS085590REQUERIDO:D M DE F AOUTRO NOME:D M A LREQUERIDO:J C L JADVOGADO:LIDIANE DA SILVA DANIEL - RS085590Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13667/EX (2026/0046039-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M DE F AOUTRO NOME:D M A LREQUERENTE:J C L JADVOGADO:LIDIANE DA SILVA DANIEL - RS085590REQUERIDO:D M DE F AOUTRO NOME:D M A LREQUERIDO:J C L JADVOGADO:LIDIANE DA SILVA DANIEL - RS085590
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por D. M. de F. A. em conjunto com J. C. L. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 144-148).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 23-56) acompanhada de apostila (fls. 23 e 57), da tradução oficial (fls. 57-76), do acordo (fls. 23-56 e 57-76) e da comprovação da eficácia do título (fls. 78 e 112).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13667/EX (2026/0046039-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M DE F AOUTRO NOME:D M A LREQUERENTE:J C L JADVOGADO:LIDIANE DA SILVA DANIEL - RS085590REQUERIDO:D M DE F AOUTRO NOME:D M A LREQUERIDO:J C L JADVOGADO:LIDIANE DA SILVA DANIEL - RS085590
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13667/EX (2026/0046039-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M DE F AOUTRO NOME:D M A LREQUERENTE:J C L JADVOGADO:LIDIANE DA SILVA DANIEL - RS085590REQUERIDO:D M DE F AOUTRO NOME:D M A LREQUERIDO:J C L JADVOGADO:LIDIANE DA SILVA DANIEL - RS085590
DESPACHO
Por ser imprescindível a participação do Ministério Público Federal, remetam-se os autos ao Parquet para que cumpra, com urgência, o despacho de fl. 133.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13667/EX (2026/0046039-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M DE F AOUTRO NOME:D M A LREQUERENTE:J C L JADVOGADO:LIDIANE DA SILVA DANIEL - RS085590REQUERIDO:D M DE F AOUTRO NOME:D M A LREQUERIDO:J C L JADVOGADO:LIDIANE DA SILVA DANIEL - RS085590Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.