Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1072578/MG (2026/0046069-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROGER LEAL DIOGOADVOGADO:ROGER LEAL DIOGO - MG198941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALDEIR SOUZA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V S N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.462420-8/001.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS RELACIONADOS A TRATAMENTO DE SAÚDE – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE FORMA ORIGINÁRIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRISÃO DOMICILIAR – DOENÇA GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – REGIME FECHADO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA – RECURSO NÃO PROVIDO. É necessário que o magistrado primevo examine previamente o requerimento de expedição de ofícios à Unidade Prisional, não cabendo a apreciação da matéria de maneira originária por este egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, somente será admitido o recolhimento do beneficiário de regime aberto em prisão domiciliar quando se tratar, dentre outras hipóteses, de condenado acometido de doença grave. O col. Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de extensão do benefício da prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida. Não restando comprovado que o sentenciado se encontra impossibilitado de receber o tratamento ou os medicamentos de que necessita no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, não se verifica situação excepcional apta a autorizar a concessão da prisão domiciliar. "
No presente writ, a defesa sustenta a possibilidade jurídica da prisão domiciliar excepcional, com base no art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP, interpretado conforme a Constituição Federal - CF, inclusive para condenados em regime fechado, quando demonstradas doença grave, debilidade acentuada e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, como na hipótese dos autos.
Ressalta o quadro clínico grave e incapacitante do paciente, aliado à desassistência efetiva, o que torna a execução incompatível com a preservação mínima da sua integridade física e moral.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja substituída a prisão por domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica; ou, subsidiariamente, seja possibilitada a internação hospitalar no SUS para avaliação clínica completa e determinada, à unidade prisional, a comprovação da dispensação regular das medicações prescritas, a juntada integral do prontuário e a agenda de atendimento médico compatível com o quadro.
Liminar indeferida às fls. 52/54.
Informações prestadas às fls. 60/87.
Parecer do MPF opinando pela denegação da ordem às fls. 110/112.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A controvérsia limita-se à aferição da possibilidade da concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, a qual foi negada pelo Tribunal de origem, com base nos seguintes fundamentos:
“I n c a s u , o s d o c u m e n t o s c o n s t a n t e s d o s a u t o s d o p r o c e s s o d e e x e c u ç ã o d e m o n s t r a m q u e , d e f a t o , o A g r a v a n t e é a c o m e t i d o p o r d o e n ç a s q u e e x i g e m t r a t a m e n t o m é d i c o a d e q u a d o . C o n f o r m e s e v e r i f i c a d o r e c e i t u á r i o m é d i c o ( s e q . 1 9 . 2 ) e d o r e l a t ó r i o m é d i c o e l a b o r a d o n o e s t a b e l e c i m e n t o p r i s i o n a l ( s e q . 4 6 . 2 ) , o r e e d u c a n d o é p o r t a d o r d e D i a b e t e s M e l l i t u s n ã o i n s u l i n o d e p e n d e n t e e H i p e r t e n s ã o A r t e r i a l S i s t ê m i c a . N ã o o b s t a n t e , n ã o h á , n o s a u t o s , d o c u m e n t o s o u i n f o r m a ç õ e s c a p a z e s d e c o m p r o v a r q u e o s e n t e n c i a d o s e e n c o n t r a d e i m p o s s i b i l i t a d o d e r e c e b e r o t r a t a m e n t o n e c e s s á r i o à s s u a s c o n d i ç õ e s d e s a ú d e . P e l o c o n t r á r i o , i n f e r e - s e d o L a u d o M é d i c o O f i c i a l j u n t a d o ( s e q . 4 6 . 2 ) q u e o r e e d u c a n d o r e a l i z a a c o m p a n h a m e n t o a m b u l a t o r i a l p e r i ó d i c o p a r a a v a l i a r a e v o l u ç ã o d e s e u q u a d r o c l í n i c o , b e m c o m o f a z u s o c o n t í n u o d e m e d i c a m e n t o s p a r a t r a t a m e n t o , o s q u a i s , a o q u e t u d o i n d i c a , s ã o o f e r e c i d o s p e l o e s t a b e l e c i m e n t o p r i s i o n a l . É d i z e r , a d e s p e i t o d o a l e g a d o p e l a d e f e s a n ã o h á , n o s a u t o s , e l e m e n t o s h á b e i s a a t e s t a r e v e n t u a l r e c u s a d a U n i d a d e P r i s i o n a l a o a t e n d i m e n t o d o e x e c u t a d o e a o f o r n e c i m e n t o d o s m e d i c a m e n t o s d e q u e n e c e s s i t a . A d e m a i s , e m q u e p e s e a a l e g a d a s u p e r l o t a ç ã o c r ô n i c a d o p r e s í d i o e m q u e o a p e n a d o s e e n c o n t r a c u s t o d i a d o , n ã o h á i n d í c io s d e q u e t a l s i t u a ç ã o i m p o s s i b i l i t e o f o r n e c i m e n t o d e f á r m a c o s o u a c o n t i n u i d a d e d o a c o m p a n h a m e n t o m é d i c o . L o g o , p o r n ã o v i s l u m b r a r , a o m e n o s n e s t e m o m e n t o , d e s í d ia d a U n i d a d e P r i s i o n a l q u a n t o a o q u a d r o d e s a ú d e d o R e c o r r e n t e , t a m p o u c o d e q u e e s t e s e e n c o n t r a i m p o s s i b i l i t a d o d e r e c e b e r o t r a t a m e n t o d o q u a l n e c e s s i t a n o a m b i e n t e c a r c e r á r i o , t e n h o q u e n ã o r e s t o u d e m o n s t r a d a a s i t u a ç ã o e x c e p c i o n a l a p t a a a u t o r i z a r a c o n c e s s ã o d a p r i s ã o d o m i c i l i a r a o A g r a v a n t e
[...]
A d e m a i s , n ã o t e n d o o L a u d o M é d i c o O f i c i a l i n d i c a d o n e n h u m a i n s t a b i l i d a d e n o q u a d r o c l í n i c o d o R e c o r r e n t e q u e i n v i a b i l i z e s e u t r a t a m e n t o n a U n i d a d e P r i s i o n a l , n ã o h á q u e s e f a l a r e m r e a l i z a ç ã o d e p e r í c i a m é d i c a , t a m p o u c o d e i n t e r n a ç ã o p a r a n o v a a v a l i a ç ã o e a j u s t e t e r a p ê u t i c o .” (fls. 20/22)
Como se observa, no tocante ao pleito de concessão de prisão domiciliar humanitária, sob argumento de questões de saúde do paciente, não se fez prova de que apresentaria comorbidade a justificar a impossibilidade de permanecer no cárcere, onde vem recebendo atendimento, sendo que a aferição de tais peculiaridades exige a apreciação de matéria fática, o que se revela descabido na estreita seara do recurso em habeas corpus. Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDADES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício com amparo em fundamentação idônea, destacando que não foi demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no sistema carcerário.
3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 1042128 / SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da ausência dos requisitos para o deferimento de prisão domiciliar humanitária.
2. O agravante, condenado a 14 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 69 do Código Penal), cumpre pena em regime fechado e pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária, alegando idade avançada (80 anos), grave estado de saúde e inviabilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar, considerando que as condições apresentadas pelo agravante não se enquadram nas hipóteses legais do art. 117 da Lei de Execução Penal, nem evidenciam situação excepcional que justifique a medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por estupro de vulnerável e cumprindo pena em regime fechado, faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, com base em sua idade avançada e alegações de grave estado de saúde e inviabilidade de tratamento no sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar como medida excepcional e humanitária para condenados em regime aberto, nas hipóteses taxativas ali previstas.
6. Embora a jurisprudência permita a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto acometidos de doença grave, tal benefício depende da comprovação da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.
7. No caso dos autos, não há comprovação técnica e conclusiva da gravidade das doenças mencionadas, da real extensão dos problemas de saúde, dos cuidados indispensáveis ou do tratamento prescrito que não possa ser realizado no sistema prisional.
8. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via célere do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto é possível apenas em casos excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.
2. A ausência de comprovação técnica e conclusiva da gravidade das doenças e da inviabilidade de tratamento no sistema prisional impede a concessão de prisão domiciliar humanitária.
3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 217-A, 226, II, e 69; LEP, 117.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 986.210/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 914.491/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 897.171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024. (AgRg no HC 1052083 / GO, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 23/12/2025.)(grifei)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária para apenado em regime fechado, sob alegação de risco de reinfecção pulmonar devido a quadro de piotórax e pleurostomia permanente.
2. A defesa sustentou ilegalidade na valoração de provas pré-constituídas, apontando divergência entre laudos médicos: um da cirurgiã torácica que acompanhou longa internação por empiema pleural e concluiu pela impossibilidade de retorno ao sistema prisional, e outro da médica da unidade prisional, que indicou estabilidade clínica e possibilidade de curativos no presídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando os laudos médicos apresentados e a alegação de risco de reinfecção pulmonar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está fundamentada na inexistência de documentação médico-hospitalar contemporânea e conclusiva que demonstre debilidade acentuada ou necessidade de tratamento indisponível no sistema prisional.
5. O laudo médico penitenciário atesta que o apenado está sendo assistido pela equipe de saúde do estabelecimento, recebendo tratamento adequado.
6. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de que o apenado está acometido de moléstia grave e que o tratamento necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos.
7. A proteção à saúde do preso decorre da Constituição da República e da Lei de Execução Penal, que impõem ao Estado o dever de garantir acesso efetivo ao tratamento adequado, incluindo encaminhamentos externos e transferências hospitalares quando necessário, sem subverter a lógica executória.
8. A alegação de risco potencial, desacompanhada de prova pericial idônea que demonstre a impossibilidade de manejo clínico intramuros, não autoriza a mitigação excepcional do regime prisional.
9. A prisão domiciliar não pode funcionar como atalho à progressão de regime, devendo ser restrita às hipóteses estritas e comprovadas de incompatibilidade terapêutica com o cárcere.
10. O reexame fático-probatório dos autos para afastar os fundamentos adotados na origem é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de moléstia grave e demonstração de que o tratamento necessário não pode ser prestado no ambiente prisional.
2. A prisão domiciliar não pode ser utilizada como meio de progressão de regime, devendo ser restrita às hipóteses comprovadas de incompatibilidade terapêutica com o cárcere. 3. O reexame fático-probatório dos autos para afastar os fundamentos adotados na origem é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023. (AgRg no HC 1044997 / PB, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 22/12/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, nem a determinação de apresentação de documentos, haja vista não ter feito prova pelo paciente de qualquer falha na avaliação médica constante dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1072578/MG (2026/0046069-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROGER LEAL DIOGOADVOGADO:ROGER LEAL DIOGO - MG198941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALDEIR SOUZA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1072578/MG (2026/0046069-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROGER LEAL DIOGOADVOGADO:ROGER LEAL DIOGO - MG198941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALDEIR SOUZA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V S N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.462420-8/001.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS RELACIONADOS A TRATAMENTO DE SAÚDE – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE FORMA ORIGINÁRIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRISÃO DOMICILIAR – DOENÇA GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – REGIME FECHADO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA – RECURSO NÃO PROVIDO. É necessário que o magistrado primevo examine previamente o requerimento de expedição de ofícios à Unidade Prisional, não cabendo a apreciação da matéria de maneira originária por este egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, somente será admitido o recolhimento do beneficiário de regime aberto em prisão domiciliar quando se tratar, dentre outras hipóteses, de condenado acometido de doença grave. O col. Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de extensão do benefício da prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida. Não restando comprovado que o sentenciado se encontra impossibilitado de receber o tratamento ou os medicamentos de que necessita no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, não se verifica situação excepcional apta a autorizar a concessão da prisão domiciliar. "
No presente writ, a defesa sustenta a possibilidade jurídica da prisão domiciliar excepcional, com base no da Lei de Execução Penal - LEP, interpretado conforme a Constituição Federal - CF, inclusive para condenados em regime fechado, quando demonstradas doença grave, debilidade acentuada e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, como na hipótese dos autos.
HC 1072578/MG (2026/0046069-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROGER LEAL DIOGOADVOGADO:ROGER LEAL DIOGO - MG198941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALDEIR SOUZA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Reitere-se, com urgência, os termos do Ofício n. 036839/2026-CPPE (fl. 55), dirigindo-o ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Ribeirão das Neves/MG, a fim de que, no prazo de 5 dias, sejam encaminhadas as informações acerca da situação processual e prisional do paciente, bem como do andamento da execução penal. Os informes deverão ser prestados, preferencialmente, por meio eletrônico, e com o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para que, caso necessário, entre em contato telefônico com referido Juízo.
Em caso de ausência de resposta, oficie-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, encaminhando-lhe as cópias pertinentes.
Em seguida, voltem os autos conclusos, com a maior brevidade possível para análise de mérito.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Ressalta o quadro clínico grave e incapacitante do paciente, aliado à desassistência efetiva, o que torna a execução incompatível com a preservação mínima da sua integridade física e moral.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja substituída a prisão por domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica; ou, subsidiariamente, seja possibilitada a internação hospitalar no SUS para avaliação clínica completa e determinada, à unidade prisional, a comprovação da dispensação regular das medicações prescritas, a juntada integral do prontuário e a agenda de atendimento médico compatível com o quadro.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK