Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1072810/TO (2026/0046104-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:EDVONE PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:GIOVANNI AGOSTINHO DE SOUSA - TO007026AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1072810/TO (2026/0046104-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:EDVONE PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:GIOVANNI AGOSTINHO DE SOUSA - TO007026AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1072810/TO (2026/0046104-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GIOVANNI AGOSTINHO DE SOUSAADVOGADO:GIOVANNI AGOSTINHO DE SOUSA - TO007026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:EDVONE PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO
Ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
AgRg no HC 1072810/TO (2026/0046104-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:EDVONE PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:GIOVANNI AGOSTINHO DE SOUSA - TO007026AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1072810/TO (2026/0046104-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GIOVANNI AGOSTINHO DE SOUSAADVOGADO:GIOVANNI AGOSTINHO DE SOUSA - TO007026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:EDVONE PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
HC 1072810/TO (2026/0046104-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GIOVANNI AGOSTINHO DE SOUSAADVOGADO:GIOVANNI AGOSTINHO DE SOUSA - TO007026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:EDVONE PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2026.
HC 1072810/TO (2026/0046104-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GIOVANNI AGOSTINHO DE SOUSAADVOGADO:GIOVANNI AGOSTINHO DE SOUSA - TO007026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:EDVONE PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDVONE PEREIRA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a imposição do regime inicial fechado carece de fundamentação concreta, tendo sido fixada apenas em razão da hediondez do delito, apesar de a pena ter sido estabelecida no mínimo legal e o paciente ser primário e de bons antecedentes.
Alega que houve afronta aos parâmetros do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, pois, diante do quantum da reprimenda e das circunstâncias judiciais favoráveis, o regime adequado seria o semiaberto.
Afirma que a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se pode manter o regime mais gravoso sem motivação idônea extraída do caso concreto.
Argumenta que, sendo o paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa e emprego certo, a fixação do regime fechado viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STF e do ST), salvo nos casos em que se comprove flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
Não se identificou nos autos qualquer ilegalidade manifesta, nulidade processual ou constrangimento ilegal que justifique o conhecimento da ordem, mas apenas divergência quanto à aplicação de norma de execução penal, a ser dirimida pelo recurso cabível.
A jurisprudência dos Tribunais superiores permite a concessão de habeas corpus de ofício em impetrações substitutivas, desde que haja manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
[...](fl. 237)
A sentença condenatória fundamentou expressamente a fixação do regime fechado, ressaltando a gravidade concreta do delito, cometido de forma continuada contra adolescente em situação de vulnerabilidade, com reflexos psicológicos graves. A motivação revela-se suficiente e compatível com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (fls. 237/238)
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN