Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
EDcl nos TutCautAnt 1356/SC (2026/0046119-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:MADUREIRA ESPORTE CLUBEADVOGADOS:LUCAS ROCHA MENDES - SC044734LÉLIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES - SC032320PAULO HENRIQUE MENDONÇA DOS REIS - SC048619EMBARGADO:JOAO EDUARDO FLORENTINOADVOGADOS:ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES - SC032903BERNARDO CORRÊA DE SOUSA PESSI - SC039362Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutCautAnt 1356/SC (2026/0046119-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:MADUREIRA ESPORTE CLUBEADVOGADOS:LUCAS ROCHA MENDES - SC044734LÉLIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES - SC032320PAULO HENRIQUE MENDONÇA DOS REIS - SC048619EMBARGADO:JOAO EDUARDO FLORENTINOADVOGADOS:ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES - SC032903BERNARDO CORRÊA DE SOUSA PESSI - SC039362
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MADUREIRA ESPORTE CLUBE contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o seu pedido de tutela cautelar antecedente (fls. 455-461).
Em suas razões, a parte embargante alega que houve omissão quanto à demonstração intrínseca do afastamento das Súmulas 7/STJ e 284/STF nas razões do agravo em recurso especial, incorporadas na petição inicial dessa medida cautelar.
Sustenta que, "ao exigir que a petição inicial repetisse integralmente o capítulo de afastamento de súmulas que já constava no documento matriz da tutela (o AREsp anexo), a decisão fragmentou a leitura dos autos e omitiu-se quanto aos fundamentos orgânicos do pedido".
Aduz que foi ignorada a presunção de afetação institucional inerente ao Título de Utilidade Pública Estadual, que só é mantido anualmente se o clube cumprir suas funções, conforme determina a lei estadual.
Afirma que não foram analisados os fundamentos que justificam a impenhorabilidade do estádio, ainda que parte da dívida seja alimentar e que não foram tentadas outras formas de constrição, como as quotas de patrocínio e percentuais de bilheteria, para respeitar a ordem legal de penhora.
Postula o acolhimento com efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 473-480.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Inicialmente, é notória a orientação jurisprudencial desta Corte de que a concessão de efeito suspensivo por meio de tutela provisória de urgência exige que a parte apresente fundamentação própria e autônoma na petição do incidente ou na ação cautelar, não bastando a mera remissão às razões do agravo ou do recurso especial (AgRg na MC n. 25.489/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016).
Com efeito, não é atribuição desta Corte Superior extrair do recurso interposto pela parte postulante os fundamentos que, por ventura, ela entenda suficientes ao deferimento do pedido (TutPrv no REsp n. 1.950.363/MT, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 18/4/2022).
No caso em julgamento, embora não observada essa exigência pela parte embargante, o indeferimento do pedido decorreu da análise de todos os fundamentos do agravo e do recurso especial, inexistindo omissão.
Da análise da decisão embargada, verifica-se que a probabilidade do mérito do recurso especial foi enfrentada, abstraindo eventual barreira de conhecimento do agravo em recurso especial.
Foram explicitadas, de maneira clara e fundamentada, as razões pelas quais estariam ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida, notadamente por força da Súmula 7/STJ.
A partir das conclusões do Tribunal de origem de que a essencialidade do bem objeto da penhora não foi comprovada pela parte embargante e de que esta não indicara outro bem substitutivo à penhora ou de receitas passíveis de constrição, reconheceu-se que a revisão do julgado exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos.
Além disso, constatou-se que o acórdão recorrido coincide com a jurisprudência do STJ acerca da incidência do art. 833, §3º, do CPC e da possibilidade de flexibilização da ordem legal da penhora.
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoTutCautAnt 1356/SC (2026/0046119-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MADUREIRA ESPORTE CLUBEADVOGADOS:LUCAS ROCHA MENDES - SC044734LÉLIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES - SC032320PAULO HENRIQUE MENDONÇA DOS REIS - SC048619REQUERIDO:JOAO EDUARDO FLORENTINOADVOGADOS:ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES - SC032903BERNARDO CORRÊA DE SOUSA PESSI - SC039362
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MADUREIRA ESPORTE CLUBE, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA nos autos do cumprimento de sentença que lhe move JOÃO EDUARDO FLORENTINO.
Esta é a ementa do acórdão recorrido (fl. 354):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE SUSCITADO PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS AO FUNCIONAMENTO DA ASSOCIAÇÃO (ART. 833, V, DO CPC). INAPLICABILIDADE. ESSENCIALIDADE DOS BENS NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEIS, AINDA QUE RELEVANTES À ATIVIDADE ASSOCIATIVA DESENVOLVIDA PELA PARTE DEVEDORA. CRÉDITO EXECUTADO COM NATUREZA ALIMENTAR (ART. 833 §§2º E 3º, DO CPC). DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA NÃO TORNA O PATRIMÔNIO IMPENHORÁVEL. ADEMAIS, O USO COLETIVO, CONTÍNUO E RELEVANTE DOS IMÓVEIS NÃO FOI COMPROVADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC QUE NÃO É ABSOLUTA. TENTATIVA PRÉVIA DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS FRUSTRADA. AGRAVANTE QUE NÃO INDICOU OUTRO BEM SUBSTITUTIVO À PENHORA NEM COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RECEITAS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, COMO BILHETERIA OU PATROCÍNIO. IMPENHORABILIDADE CORRETAMENTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 360-361).
Em suas razões, o requerente contextualiza dizendo que o TJSC manteve a penhora sobre o único imóvel da associação recorrente, onde se localiza o estádio de futebol Madureira Esporte Clube, da pequena cidade de Urubici-SC, cuja utilidade púbica foi declarada em lei municipal.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Aduz que a penhora onera excessivamente o devedor e inviabiliza as atividades da entidade, já que retira a sua única ferramenta de trabalho e, sem estádio, não há time de futebol. Alega ser urgente o acautelamento da decisão, pois já houve requerimento de prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Quanto à probabilidade do direito, sustenta decorrer da violação, pelo Tribunal a quo, dos arts. 833, V, §§2º e 3º, 805 e 835, do CPC, diante da penhora de bens essenciais à atividade do devedor e da não observância do princípio da menor onerosidade em sede de execução, além de ignorar a presunção de utilidade pública do bem.
O risco de dano grave ou de difícil reparação, por sua vez, deve-se ao seguimento dos atos expropriatórios, com determinação de avaliação e posterior leilão, o que significará o fim da Associação com mais de 70 anos de existência e utilidade pública reconhecida por lei, ressaltando, ainda, que o provimento buscado é facilmente reversível na hipótese de julgamento desfavorável do recurso.
Postula o deferimento.
É, no essencial, o relatório.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver a satisfação simultânea de dois requisitos: (I) a probabilidade de provimento do recurso e (II) a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a teor dos arts. 300 e 955 do CPC.
No caso em análise, não se verifica o preenchimento dos requisitos autorizadores.
O recurso especial recebeu juízo de admissibilidade negativo na origem, em razão dos óbices das Súmulas 07/STJ e 284/STF. O requerente, por sua vez, não demonstrou, nas razões do presente pedido de tutela provisória, a inaplicabilidade desses óbices, de modo a evidenciar o prognóstico favorável do agravo em recurso especial.
De todo modo, ainda que ultrapassado o conhecimento do agravo, o exame perfunctório das razões do recurso especial não permite concluir pela probabilidade de acolhimento da insurgência.
Quanto ao art. 833, V, e §§2º e 3º, e 805 do CPC, a tese recursal centra-se na alegação de que os bens penhorados são essenciais à atividade do devedor e, portanto, seriam impenhoráveis, bem como que a natureza alimentar do débito não autoriza, por si só, a penhora, pois é medida desproporcional, que acarreta a extinção da associação desportiva, existindo outras medidas executivas menos gravosas, como os percentuais de bilheteria.
Extrai-se do acórdão recorrido, contudo, que a essencialidade do bem não foi comprovada pela requerente:
As imagens (evento 136, PET1 - autos de origem) revelam o patrimônio em estado de abandono e deteriorações estruturais, o que também afasta a arguição de essencialidade para aplicação do art. 833, V, do CPC.
A declaração de utilidade pública [...] não torna os bens do devedor impenhoráveis. O reconhecimento legislativo não implica afetação jurídica ao uso público, nem confere blindagem patrimonial automática, pelo que era indispensável a demonstração concreta do uso coletivo, contínuo e relevante.
Em relação à possibilidade de substituição da penhora, observa-se, também, que não foi exibida "prova atual de uso contínuo ou efetivo do campo de futebol, tampouco da existência de atividades esportivas regulares, campeonatos, time constituído, cronograma de eventos ou comprovação de receitas provenientes da utilização do local".
E, ainda: "O agravante não indicou qualquer outro bem substitutivo à penhora nem comprovou a existência de receitas passíveis de constrição, como bilheteria ou patrocínio, limitando-se a alegações genéricas".
A revisão desse cenário fático para concluir, como pretende o requerente, que ao contrário do que reconheceu o Tribunal a quo, a essencialidade do bem foi comprovada e outros bens foram oferecidos para substituição da penhora, exigiria a incursão no contexto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Por outro lado, em se tratando de dívida de natureza alimentar, incide o disposto na parte final do §3º do art. 833, do CPC, como reconheceu a Corte de origem. A propósito, nesse mesmo sentido, feitas as devidas adequações, é a orientação jurisprudencial do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESERVA DA FRAÇÃO IDEAL DO COPROPRIETÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a penhora do bem de família em favor do credor alimentício, ainda que se trate de bem indivisível, desde que respeitado o quinhão do coproprietário não devedor da prestação" (AgInt no AREsp 2.263.284/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023).
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.778.783/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PONDERAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE ALIMENTAR-SE EM DETRIMENTO DA PROPRIEDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria posta em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A Lei n. 8.009/1990 prevê que a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar compreende os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, não valendo, entretanto, a proteção, quando se referir à execução movida por credor de pensão alimentícia.
3. O conflito entre o direito à propriedade de bens móveis que guarnecem determinada residência, protegido pelas normas gerais de execução do codex e o direito de alimentar-se do credor de pensão dessa natureza, resguardado pela Lei n. 8.009, deve ser solucionado com prevalência desse último, porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte em seu desígnio de conferir condições mínimas de sobrevivência e promover a dignidade da pessoa humana.
4. Quando em análise o direito de menor, a orientação deve ser pela busca da máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para A sobrevivência.
5. Em execução de alimentos não incide o princípio da menor onerosidade do devedor, que cede espaço à regra da máxima efetividade que deve tutelar o interesse do credor em situações como tais.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.301.467/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. EXECUÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DERIVADA DE ATO ILÍCITO.
1. O imóvel utilizado para o exercício da profissão não é abrangido pela garantia da impenhorabilidade. Precedentes específicos.
2. Possibilidade de penhora do imóvel residencial para o pagamento de pensão alimentícia originária de ato ilícito (erro médico).
Precedentes específicos.
3. O pagamento das prestações atuais da pensão, em especial as dos últimos três meses, não interfere no patrimônio sujeito à execução e, portanto, não impede a penhora do imóvel residencial.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no Ag n. 1.232.795/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
Acerca da ordem legal de preferência da penhora, prevista no art. 835, do CPC, o Tribunal a quo foi enfático ao reconhecer que o juízo de primeiro grau tentou primeiro a constrição de ativos financeiros, mas sem sucesso, o que atrai, novamente, a incidência da Súmula 7/STJ.
É certo, ademais, que a ordem de preferência da penhora não é absoluta, podendo ser flexibilizada, com vem reiteradamente decidindo esta Corte.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESA. FATURAMENTO. PENHORA. CABIMENTO. BENS PENHORADOS. INSUFICIÊNCIA. DIFÍCIL
ALIENAÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de
Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
3. É cabível a penhora de faturamento de empresa, observadas as condições previstas em lei e o percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
4. A revisão da matéria referente à onerosidade excessiva demanda a análise do conjunto fático-probatório , atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.669.368/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. REQUISITOS
AUTORIZADORES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 do STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram que as diligências para encontrar outros bens penhoráveis foram infrutíferas, o que autoriza, excepcionalmente, a penhora sobre o faturamento. Aferir se tais diligências foram de fato exaurientes ou se o percentual de 10% fixado inviabiliza a atividade empresarial, como sustenta o recorrente, exigiria uma nova incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser flexibilizada pelas instâncias ordinárias com base nas particularidades do caso concreto e no princípio da efetividade da execução, especialmente quando frustradas as tentativas de constrição de bens mais líquidos.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c", pois inviabiliza a demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados.
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.605.237/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Finalmente, não se evidencia da fundamentação do presente pedido de tutela provisória e dos documentos colacionados risco de dano real, concreto e iminente, tampouco irreparável, à requerente, senão mera conjectura de risco pela determinação da penhora dos imóveis.
Com efeito, houve apenas a determinação de avaliação dos imóveis, inexistindo notícia do aprazamento de hasta pública.
Ademais, depois da avaliação, o próprio Tribunal reconheceu que nada obsta que se proceda à redução da constrição, de modo a reduzir o impacto sobre o patrimônio do devedor.
Ausentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida, deve ser indeferido o pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS