Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no HC 1072846/RJ (2026/0046263-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MARCOS EDUARDO PORTO NEVES POETAADVOGADO:TAYRONE RAMOS DE OLIVEIRA - RJ238184RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no HC 1072846/RJ (2026/0046263-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MARCOS EDUARDO PORTO NEVES POETAADVOGADO:TAYRONE RAMOS DE OLIVEIRA - RJ238184RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1072846/RJ (2026/0046263-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TAYRONE RAMOS DE OLIVEIRAADVOGADO:TAYRONE RAMOS DE OLIVEIRA - RJ238184IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS EDUARDO PORTO NEVES POETACORRÉU:LEONARDO DA SILVA LUCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.
HC 1072846/RJ (2026/0046263-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TAYRONE RAMOS DE OLIVEIRAADVOGADO:TAYRONE RAMOS DE OLIVEIRA - RJ238184IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS EDUARDO PORTO NEVES POETACORRÉU:LEONARDO DA SILVA LUCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS EDUARDO PORTO NEVES POETA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 8-34):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, CAPUT, AMBOS C/C 40, INCISOS IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, E 244-B, DA LEI 8.069/90, TUDO N/F DO 69, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO AFASTADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA ENSEJAR A CONCESSÃO DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida para preventiva, sendo denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006, e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal (CP).
No presente writ, o impetrante sustenta que a custódia preventiva foi decretada e mantida com base em gravidade abstrata, sem demonstração do periculum libertatis.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e não ostenta antecedentes. Alega que os crimes em apuração não envolvem violência ou grave ameaça e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes.
Aduz que o material apreendido não estava na posse do paciente, conforme termos de declaração dos policiais militares, e que seu grau de periculosidade, indicado em guia de recolhimento, é médio.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e substituição das medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito no acórdão, restou assim fundamentado (fl. 13):
[...] No caso em tela, o fumus comissi delicti pode ser extraído da situação flagrancial, depoimento das testemunhas, autos de apreensão e encaminhamento e laudo de exame de entorpecentes.
Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública.
A gravidade em concreto do delito demonstra a periculosidade dos custodiados e a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
Salienta-se a quantidade e diversidade de drogas encontradas (1.488,80 gramas de maconha, 749,30 gramas de cocaína e 39,20 gramas de crack), a apreensão de rádio comunicador e arma de fogo municiada, bem como o envolvimento de adolescente no crime.
A primariedade dos custodiados e alegação de residência fixa e atividade laborativa não obstam a segregação cautelar.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. [...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada - evidências da ocorrência do delito de tráfico de drogas, com a apreensão de 1.488,80g de maconha, 749,30g de cocaína e 39,20 g de crack, arma de fogo municiada e rádio comunicador, além de envolvimento de adolescente - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Outrossim, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021).
Além disso, compreende o Superior Tribunal de Justiça que "[a] prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 893.188/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Tampouco teses relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS