Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
DESIS na HC 1072608/RS (2026/0046269-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:ESTEVAO JOSE RODRIGUESADVOGADO:GUILHERME RODRIGUES ABRÃO - RS065754REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do presente habeas corpus formulado por ESTEVAO JOSE RODRIGUES (fl. 281).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
PET na HC 1072608/RS (2026/0046269-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:ESTEVAO JOSE RODRIGUESADVOGADO:GUILHERME RODRIGUES ABRÃO - RS065754REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
À fl. 277, diz o impetrante: [...] para que não haja duplicidade de ações, com o mesmo objeto, requer-se a apreciação do recurso ordinário nº 236747 (2026/0155605-1).
Assim, intime-se o impetrante para que se manifeste, no prazo de 72 horas, acerca de possível desistência do presente writ, tendo em vista a interposição do RHC n. 236.747/RS.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1072608/RS (2026/0046269-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUILHERME RODRIGUES ABRAOADVOGADO:GUILHERME RODRIGUES ABRÃO - RS065754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ESTEVAO JOSE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.
HC 1072608/RS (2026/0046269-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME RODRIGUES ABRAOADVOGADO:GUILHERME RODRIGUES ABRÃO - RS065754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ESTEVAO JOSE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ESTEVAO JOSE RODRIGUES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5033845-20.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal. A decisão de primeiro grau foi proferida em 30.1.2026 e a custódia foi efetivada em 6.2.2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, apesar de predicados pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada em presunções e conjecturas, sem individualização de risco atual.
Alega que a decisão baseou-se na gravidade abstrata do delito e em referências genéricas a processos antigos, sem dados concretos contemporâneos que indiquem perigo efetivo à ordem pública, configurando motivação insuficiente.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, por ausência de demonstração do periculum libertatis concreto, e por não haver dados seguros a indicar reiteração delitiva ou ameaça à instrução.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, considerando o histórico de cumprimento rigoroso de cautelares anteriormente impostas e a possibilidade de compatibilização com o exercício profissional supervisionado, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, dado o lapso entre o fato supostamente ocorrido em 16.11.2025, o registro em 20.11.2025, a decretação em 30.1.2026 e a efetivação em 6.2.2026, sem indicação de fatos novos ou risco iminente.
AgRg no HC 1072608/RS (2026/0046269-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ESTEVAO JOSE RODRIGUESADVOGADO:GUILHERME RODRIGUES ABRÃO - RS065754AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Afirma que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, apontando controvérsia e fragilidade dos relatos, inclusive de profissional de saúde que não confirmou conotação sexual, o que reforça a inadequação da via cautelar extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com compatibilização do exercício profissional nos moldes antes autorizados.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN