Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 981330/RJ (2025/0046644-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCIA DE SOUZA COSTAADVOGADO:MARCIA DE SOUZA COSTA - RJ213303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A S DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. S. DE J. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 30 dias-multa, mais R$ 2.000,00 a título de indenização, pela prática dos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, 147-B e 218-C, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/06, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
A impetrante sustenta que o paciente está preso preventivamente há 7 meses e salienta que o recurso de apelação foi distribuído há mais de 2 meses, sem movimentação processual relevante alguma.
Destaca que há parecer parcialmente favorável do Ministério Público nos autos do recurso de apelação e aduz a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ressalta que houve violação do princípio da razoabilidade da duração da prisão cautelar e da execução da pena.
Afirma que o paciente possui progressão ao regime aberto prevista para o próximo mês, mas corre o risco de cumprir toda a pena em regime mais gravoso do que o imposto na sentença.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
No presente caso, não se evidencia a ocorrência de ilegalidade manifesta, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
No caso, o paciente foi condenado a uma pena total de 4 anos e 6 meses de reclusão, com a sentença condenatória proferida em 21/11/2024. Assim, não se configura excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, considerando que o período de pouco mais de 2 meses desde a interposição, que, segundo a defesa, ocorreu em 5/12/2024 (fl. 4), não se mostra irrazoável.
Vale assinalar que, apesar de a legislação processual não fixar prazo para o julgamento de apelação criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória. Sobre o tema: AgRg no HC n. 883.271/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA, FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As teses de decretação da prisão de ofício na sentença, da falta de realização da audiência de custódia e de ausência de contemporaneidade do decreto prisional não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois ele é reincidente, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Destaco que "[a] lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal" (HC 498.022/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019). Na hipótese vertente, verifico que os autos foram recebidos pelo Tribunal de origem, em 28/04/2023, sendo que estão conclusos ao Relator desde 02/05/2023.
4. É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.527/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifo próprio.)
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Apelação n. 0093701-70.2024.8.19.0001), verifica-se que os autos foram conclusos ao Desembargador revisor para apreciação em 13/2/2025, não se vislumbrando a alegada inércia na tramitação processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 981330/RJ (2025/0046644-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCIA DE SOUZA COSTAADVOGADO:MARCIA DE SOUZA COSTA - RJ213303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A S DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.