Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 817/MA (2026/0046655-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ROZICLE SARAIVA BUENOADVOGADOS:GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA016270ESTER NOVAIS BUENO - MA020279REQUERIDO:RIVALDO CLEMENTINO SARAIVAREQUERIDO:AIOLETE LUDUGEL SARAIVAREQUERIDO:ANTONIO GRANGEIRO SARAIVAREQUERIDO:RIVADAVIA CLEMENTINO SARAIVAADVOGADOS:RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA010100ANTONIO ARAUJO DE ANDRADE - MA025896EDUARDO DANILLO DA SILVA AZEVEDO - MA023763
DECISÃO
1. Cuida-se de Tutela Antecipada Antecedente proposta por ROZICLÉ SARAIVA BUENO em face de RIVALDO CLEMENTINO SARAIVA E OUTROS requerendo a concessão de "efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face dos v. acórdãos prolatados pela 1ª Câmara de Direito Cível do E. TJMA, nos autos do agravo de instrumento nº 0820828-28.2023.8.10.0000, como forma de evitar danos irreparáveis ao Recorrente.
Sustenta que:
i) "Trata-se de agravo de instrumento em sede de imissão na posse na qual autores e réu são todos irmãos e herdeiros de um mesmo imóvel e são igualmente proprietários do imóvel exercendo tal direito em regime de condomínio pro in diviso, com poderes qualitativamente iguais".
ii) "a) Com o fim do processo de inventário em 01/06/2022 (DOC 1) a Sra. Roziclé protocolou a ação de extinção do condomínio, em 01/06/2022, processo n. 0813565-53.2022.8.10.0040 (DOC 2) com a devida avaliação do imóvel para aquisição das cotas partes dos demais condôminos em razão de seu direito de preferência por residir no imóvel há mais de 20 anos, bem como por ter realizado diversas benfeitorias no imóvel. Na oportunidade apresentou a proposta anexa (DOC 3) condizente com a realidade do imóvel, o que foi negada pelas partes contrárias, sem qualquer contraproposta. Sobreveio, então, sentença no processo de extinção de condomínio resguardando a posse e o direito e preferência à Sra. Roziclé. Contudo, não satisfeito, o Sr. Rivaldo se insurge contra essa decisão e interpõe recurso de apelação. Logo, torna- se impossível o exercício do direito de preferência";
iii) "O processo de imissão na posse, por sua vez, foi distribuído em 31/08/2023 sendo a liminar proferida em 18/09/2023. Disto resulta o conflito gerado entre decisões conflitantes [...] Houve decisão liminar proferida no processo principal pelo juízo da 1ª Vara Cível de Imperatriz acolhendo a imissão na posse e determinando a saída da Sra. Roziclé do imóvel no prazo de 10 dias, apreciando, tão somente, os argumentos trazidos pela parte contrária, que, para tanto, buscou incorrer em erro o juízo de base. No caso, percebe-se que a motivação do juízo a quo foi afetada pela extrema má-fé das partes contrárias quando afirmar que 'ao que parece, a suplicada não sai do imóvel e nem aceitou a notificação para direito de preferência e pagar o valor da avaliação apresentada'. Na verdade, a Sra. Roziclé já promoveu a extinção de condomínio e inclusive apresentou proposta para as partes contrárias condizentes com a realidade do imóvel, estes, por sua vez, superfaturam o valor do imóvel para prejudicar a parte autora e não apresentam nenhum argumento em sede de ação de extinção de condomínio";
iv) "A ação de imissão na posse está invadindo a competência da decisão proferida na ação de extinção de condomínio, gerando completa insegurança jurídica, bem como alterando o estado da coisa na pendência do julgamento de outro processo. A ação petitória irá modificar os efeitos da decisão de mérito da extinção de condomínio, utilizando, para tanto, a mera decisão liminar, sem qualquer dilação probatória ou instrução do processo";
v) "a medida de imissão na posse dos recorridos é irreversível, pois determina que a Recorrente saia do imóvel para que outro condomínio tome posse, fazendo com que ela não consiga posteriormente retornar. Afinal trata-se de condôminos com direitos qualitativamente iguais, o que impediria a Recorrente de retornar à casa até a finalização da ação de extinção de condomínio".
vi) "não cabe imissão na posse em face de coproprietário, sobretudo porque já existe a tramitação regular da ação de extinção de condomínio. Além disso, houve a perda superveniente do requisito de urgência em razão do decurso do prazo de 2 ano, o que impossibilita a restauração da liminar [...] A ação de imissão na posse tem natureza iminentemente petitória, em que se objetiva a defesa da propriedade (jus possidendi), não devendo se confundir com ação possessória em que se defende o jus possessionis. Exsurge daí, por via de consequência, a impossibilidade do manejo de ação petitória em face de quem também seja proprietário, isto é, do coproprietário em regime de bem imóvel pro in diviso";
vii) "o periculum in mora se justifica pela própria natureza da decisão liminar que se confunde propriamente com o mérito da ação de imissão na posse e determina a saída da Recorrente no prazo de 10 dias do imóvel em que reside há mais de 20 anos. Retirar da casa alguém que mora no imóvel há 20 anos, atribuindo-lhe o prazo de 10 dias, é motivo suficiente para a caracterização do perigo da demora. Superado esse prazo a medida do recurso tornar-se-á ineficaz".
É o relatório.
2. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se concluir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
3. Inicialmente, destaque-se que a requerente, apesar de não trazer essa informação em sua petição inicial, já pleiteou medida idêntica ao propor a TutCautAnt 1244/MA, oportunidade em que seu pedido liminar fora indeferido.
E, diante das razões apresentadas, não se vislumbra alteração de fato ou de direito para fins da concessão da tutela pretendida. Vejamos.
4. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido decidiu que:
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A decisão agravada conferiu imissão na posse aos agravados, diante da demonstração documental de domínio e da resistência injustificada da agravante em permitir a destinação do imóvel herdado, cuja partilha já havia sido homologada judicialmente.
Destacou o magistrado, inclusive, que a permanência da agravante no bem, sem acordo com os demais coproprietários e sem ressarcimento pelas despesas e ônus do imóvel, não se compatibilizava com a boa-fé objetiva e tampouco com o princípio da saisine.
Conforme expressamente consignado, a concessão da medida antecipatória de urgência (art. 300 do CPC) decorreu da constatação da probabilidade do direito e do perigo da demora, dada a idade avançada dos autores, sua condição de saúde debilitada e os prejuízos patrimoniais decorrentes da ocupação exclusiva e gratuita do bem por um dos herdeiros.
As razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão originária. Ao contrário, reproduzem entendimento isolado da agravante, ignorando os fatos incontroversos dos autos, como a notificação para exercer o direito de preferência, o descumprimento reiterado de obrigações com o espólio (como o ITCMD e o IPTU) e a existência de outras propriedades da agravante na mesma localidade.
A pretensão de invalidar a tutela antecipada, sob alegação genérica de ausência de contraditório, carece de respaldo, pois, como se sabe, a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars é admitida pelo ordenamento jurídico (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC), desde que fundamentada, como no presente caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere importante diretriz à matéria, estabelecendo que não se configura esbulho possessório quando o herdeiro detém cota-parte do imóvel, salvo se houver exclusão injusta da posse dos demais coerdeiros.
Contudo, igualmente reconhece que a permanência injustificada de um dos herdeiros no imóvel, em desacordo com os demais e com prejuízo destes, pode autorizar medidas judiciais de composição da posse ou alienação do bem, inclusive com o deferimento de imissão.
Cita-se o precedente, como reforço da posição aqui adotada:
[...]
No caso dos autos, ao contrário da hipótese do julgado acima, há farta documentação apontando que a agravante exerce a posse de forma exclusiva, resistente à composição e lesiva ao patrimônio comum, além de já haver partilha homologada, o que afasta a alegação de que se trata de composse pro indiviso no estado anterior à partilha.
Vejamos:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO LEGAL. FRAÇÃO DO IMÓVEL ARROLADA EM INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ À ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO. CABIMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA DEMANDA DIANTE DA NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão controvertida visa definir se a ação de extinção de condomínio de bem arrolado em inventário depende da conclusão de ação de inventário que incide sobre uma parcela condominial.”
“2. A pretensão deduzida na inicial de extinção de condomínio pela venda judicial de apenas ¼ do bem na verdade evidencia não a pretensão de extinção do condomínio voluntário, mas de extinção do condomínio legal da herança.
3. O condomínio legal é uma exceção à regra de que ninguém pode ser compelido a permanecer como condômino porque não está fundado na liberdade individual. Pelo contrário, resulta de uma ficção legal, o princípio da saisine, que atribui aos herdeiros a posse indireta do patrimônio do falecido, por força do disposto no art. 1.784 do CC/2002: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
4. A comunhão de bens persiste enquanto pendente o processo de inventário, estabelecendo o legislador que até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC/2002).
5. Não sendo possível a extinção do condomínio voluntário, porque o pedido não era propriamente para venda do bem, mas apenas para venda da fração objeto de herança (condomínio legal), a solução no caso concreto é mesmo a extinção da demanda, que poderá ser reproposta após a conclusão do inventário, se ainda remanescer o condomínio, porque seu objeto não era a extinção do condomínio voluntário, mas do condomínio legal resultado da indivisibilidade da herança.
6. Recurso especial não provido. (REsp 1.817.849/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/10/2020).”
Não obstante, a decisão acima estabelece distinção crucial entre duas modalidades condominiais. O condomínio voluntário origina-se da vontade das partes, permitindo aos condôminos a faculdade de extinção mediante venda judicial ou divisão, conforme previsto no direito comum. Por outro lado, o condomínio legal resulta de imposição normativa, especialmente no âmbito sucessório, constituindo exceção à regra geral de que ninguém pode ser compelido a permanecer como condômino.
Esta diferenciação não é meramente acadêmica, mas produz consequências práticas fundamentais. Enquanto o condomínio voluntário pode ser extinto pela vontade dos condôminos ou por determinação judicial, o condomínio legal possui características especiais que limitam sua dissolução enquanto pendente o processo sucessório.
Cumpre esclarecer que o caso em análise não se enquadra na modalidade de condomínio pro indiviso, uma vez que a partilha já foi devidamente efetivada nos autos do inventário nº 0813565-53.2022.8.10.0040.
Conforme jurisprudência consolidada, a conclusão da partilha transforma substancialmente a natureza jurídica da situação condominial, extinguindo o condomínio legal resultante da abertura da sucessão e criando nova configuração jurídica.
No presente caso, tendo sido ultimada a partilha, não mais subsiste a indivisibilidade da herança prevista no artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil, de modo que a situação deve ser analisada sob a perspectiva do condomínio voluntário já constituído entre os herdeiros sobre o bem específico.
Vejamos:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO LEGAL. FRAÇÃO DO IMÓVEL ARROLADA EM INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ À ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO. CABIMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA DEMANDA DIANTE DA NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão controvertida visa definir se a ação de extinção de condomínio de bem arrolado em inventário depende da conclusão de ação de inventário que incide sobre uma parcela condominial. 2. A pretensão deduzida na inicial de extinção de condomínio pela venda judicial de apenas ¼ do bem na verdade evidencia não a pretensão de extinção do condomínio voluntário, mas de extinção do condomínio legal da herança. 3. O condomínio legal é uma exceção à regra de que ninguém pode ser compelido a permanecer como condômino porque não está fundado na liberdade individual. Pelo contrário, resulta de uma ficção legal, o princípio da saisine, que atribui aos herdeiros a posse indireta do patrimônio do falecido, por força do disposto no art. 1.784 do CC/2002: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 4. A comunhão de bens persiste enquanto pendente o processo de inventário, estabelecendo o legislador que até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC/2002). 5. Não sendo possível a extinção do condomínio voluntário, porque o pedido não era propriamente para venda do bem, mas apenas para venda da fração objeto de herança (condomínio legal), a solução no caso concreto é mesmo a extinção da demanda, que poderá ser reproposta após a conclusão do inventário, se ainda remanescer o condomínio, porque seu objeto não era a extinção do condomínio voluntário, mas do condomínio legal resultado da indivisibilidade da herança. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1.817.849/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/10/2020).”
Ora, depreende-se claramente que durante o processo de inventário a composse pro indiviso persiste, ultimada a referida ação torna-se pro diviso, o que ocorreu na espécie, de modo que a agravante tem impedido que os demais herdeiros em comum acordo exerçam seu direito sobre o bem imóvel objeto do litígio.
É importante destacar que na ação de extinção de condomínio nº 0813565-53.2022.8.10.0040, foi expressamente garantido à agravante o direito de preferência para aquisição do imóvel, direito este que jamais foi exercido pela interessada, demonstrando desídia e descaso com a oportunidade que lhe foi legalmente assegurada.
Não se pode permitir que os demais herdeiros sejam prejudicados pela inércia da agravante, que, além de não exercer seu direito preferencial, ainda se utiliza de expedientes protelatórios para obstar o regular andamento do processo.
Ademais, restou comprovado naqueles autos que a requerente não possui somente este bem em seu patrimônio, sendo proprietária de múltiplos imóveis em área valorizada do município, o que demonstra sua capacidade financeira e torna ainda mais injustificável sua conduta processual.
Diante deste quadro, a agravante deve exercer efetivamente seu direito de compra, mediante o pagamento da quantia devida aos demais herdeiros, ou renunciar definitivamente a tal prerrogativa, liberando o bem para que outros interessados possam adquiri-lo, cessando assim a situação de indefinição que prejudica todos os envolvidos.
Assim, os argumentos da agravante não demonstram violação aos dispositivos legais nem infirmam o contexto fático valorado pelo juízo a quo, de forma que não se verifica a presença dos requisitos para a revogação da medida deferida.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, revogo a medida liminar anteriormente deferida, e mantenho incólume a decisão que deferiu a tutela antecipada para imissão na posse dos agravados, nos termos da fundamentação supra.
Advirto que caso seja interposto recurso de Embargos de Declaração, e se considerado protelatório sobrevirá aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto.
(fls. 29-39)
E, no âmbito dos embargos de declaração, asseverou:
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1942639 RJ 2021/0225378-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2017).
Nessa esteira, não basta ao embargante a simples invocação da existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, é preciso que indique expressamente qual a omissão, a contradição, a obscuridade e/ou o erro material que fundamenta sua interposição.
Fredie Didier, ao tratar do assunto, leciona que, in verbis:
“É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza a sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade.” (grifo nosso)
Na mesma linha, é o entendimento trilhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
[...]
Na espécie, o embargante não se desincumbiu do ônus estabelecido no artigo 1.023 do CPC, na medida em que não indicou expressamente qual ponto do decisum haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que desproveu o Agravo de Instrumento.
No caso dos autos, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios alegados. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do direito de preferência, consignando:
“(…) É importante destacar que na ação de extinção de condomínio nº. 0813565-53.2022.8.10.0040, foi expressamente garantido à agravante o direito de preferência para aquisição do imóvel, direito este que jamais foi exercido pela interessada, demonstrando desídia e descaso com a oportunidade que lhe foi legalmente assegurada.(…)”
Cumpre ressaltar que poderia a embargante ter efetuado o depósito judicial do valor já definido na sentença e avalizado por oficial de justiça, discutindo eventual remanescente posteriormente, providência que viabilizaria a sua permanência no imóvel.
A omissão, portanto, não se configura, pois a decisão foi clara ao apontar que a própria agravante impôs óbices ao exercício de seu direito.
Quanto à alegada contradição sobre a natureza da posse, o julgado foi categórico ao afirmar:
“(…)Cumpre esclarecer que o caso em análise não se enquadra na modalidade de condomínio pro indiviso, uma vez que a partilha já foi devidamente efetivada nos autos do inventário nº. 0813565-53.2022.8.10.0040. (…)”
E prosseguiu:
“(…) No caso dos autos, (…) há farta documentação apontando que a agravante exerce a posse de forma exclusiva, resistente à composição e lesiva ao patrimônio comum, além de já haver partilha homologada (…).”
Não há, portanto, contradição, mas fundamentação clara e coerente sobre o exercício de posse exclusiva pela embargante após a conclusão da partilha.
Por fim, a alegação de omissão quanto aos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil igualmente não merece prosperar. Embora não citados de forma literal, o acórdão foi explícito ao reconhecer que a sentença homologatória da partilha constitui título hábil de propriedade dos quinhões hereditários, inexistindo vício a ser sanado.
Logo, constata-se que os presentes embargos revelam mero inconformismo da parte com o teor do acórdão, buscando rediscutir matéria já examinada. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1942639 RJ 2021/0225378-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Portanto, inexistindo precisa indicação na Decisão do ponto obscuro, contraditório ou omisso, tenho que os Embargos de Declaração se ressentem do requisito de admissibilidade concernente à regularidade formal.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, e considerando o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, aplico à embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Advirto que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC.
(fls. 41-48)
Dessarte, da atenta leitura das razões apresentadas e do acórdão recorrido, em cognição sumária, não se vislumbra a existência de fumaça do bom direito da requerente em relação à sua pretensão recursal, haja vista que já houve a divisão do imóvel, no âmbito da sucessão hereditária, tratando-se de bem pertencente a todos os herdeiros do falecido, não havendo falar em condomínio pro indiviso, estando o acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, aliás:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL HERDADO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM E DO DIREITO SUCESSÓRIO DA HERDEIRA PRETERIDA. PRÁTICA DE ATOS DE AUTODEFESA DA POSSE. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. ARTS. ANALISADOS: 488, 1.572 E 1.580 DO CC/1916.
1. Ação de manutenção de posse, distribuída em 21/01/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 24/09/2012.
2. Discute-se a possibilidade de propositura de interditos possessórios entre compossuidores, no particular, entre coerdeiros, e a ocorrência de turbação à posse do bem herdado.
3. Aberta a sucessão, a transmissão do patrimônio faz-se como um todo unitário (condomínio hereditário), e assim permanece, até a partilha, em situação de indivisibilidade (art. 1.580 do CC/16), a que a lei atribui natureza imóvel (art. 44, III, do CC/16), independentemente dos bens que o compõem.
4. Adquirem os sucessores, em consequência, a composse pro indiviso do acervo hereditário, que confere a cada um deles a legitimidade para, em relação a terceiros, se valer dos interditos possessórios em defesa da herança como um todo, em favor de todos, ainda que titular de apenas uma fração ideal. De igual modo, entre eles, quando um ou alguns compossuidores excluem o outro ou os demais do exercício de sua posse sobre determinada área, admite-se o manejo dos interditos possessórios.
5. Essa imissão ipso jure se dá na posse da universalidade e não de um ou outro bem individuado e, por isso, não confere aos coerdeiros o direito à imediata apreensão material dos bens em si que compõem o acervo, o que só ocorrerá com a partilha.
6. No particular, o reconhecimento do direito sucessório da recorrente não lhe autoriza, automaticamente, agir como em desforço imediato contra os recorridos que, até então, exerciam a posse direta e legítima do imóvel.
7. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, desprovido.
(REsp n. 1.244.118/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
4.1. Ademais, constata-se que a requerente não impugna fundamentos suficientes do acórdão recorrido, tais como:
i) "As razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão originária. Ao contrário, reproduzem entendimento isolado da agravante, ignorando os fatos incontroversos dos autos, como a notificação para exercer o direito de preferência, o descumprimento reiterado de obrigações com o espólio (como o ITCMD e o IPTU) e a existência de outras propriedades da agravante na mesma localidade".
ii) "É importante destacar que na ação de extinção de condomínio nº 0813565-53.2022.8.10.0040, foi expressamente garantido à agravante o direito de preferência para aquisição do imóvel, direito este que jamais foi exercido pela interessada, demonstrando desídia e descaso com a oportunidade que lhe foi legalmente assegurada. Não se pode permitir que os demais herdeiros sejam prejudicados pela inércia da agravante, que, além de não exercer seu direito preferencial, ainda se utiliza de expedientes protelatórios para obstar o regular andamento do processo".
iii) "Ademais, restou comprovado naqueles autos que a requerente não possui somente este bem em seu patrimônio, sendo proprietária de múltiplos imóveis em área valorizada do município, o que demonstra sua capacidade financeira e torna ainda mais injustificável sua conduta processual".
iv) "Cumpre ressaltar que poderia a embargante ter efetuado o depósito judicial do valor já definido na sentença e avalizado por oficial de justiça, discutindo eventual remanescente posteriormente, providência que viabilizaria a sua permanência no imóvel".
Diante disso, provavelmente haverá incidência da Súm 283 do STF.
4.2. Da mesma forma, o acórdão concluiu que "no caso dos autos, ao contrário da hipótese do julgado acima, há farta documentação apontando que a agravante exerce a posse de forma exclusiva, resistente à composição e lesiva ao patrimônio comum, além de já haver partilha homologada, o que afasta a alegação de que se trata de composse pro indiviso no estado anterior à partilha" e que "restou comprovado naqueles autos que a requerente não possui somente este bem em seu patrimônio, sendo proprietária de múltiplos imóveis em área valorizada do município, o que demonstra sua capacidade financeira", podendo efetuar o depósito definido em sentença e avalizado por oficial de justiça. Por conseguinte, entender de forma diversa do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
5. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO