Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 981268/RJ (2025/0046657-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:OZIVAL SANTOS MAIAADVOGADO:OZIVAL SANTOS MAIA - RJ104055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por OZIVAL SANTOS MAIA em favor de J. de A. contra ato de Desembargadora do TJRJ que manteve a ordem de prisão civil do paciente decretada pela Juíza da 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias - RJ.
Em suas razões, o impetrante alega que interpôs agravo de instrumento para que a decisão da origem fosse reformulada, a fim de que passasse a ser exigido apenas o pagamento dos três últimos meses, mas, extrapolando o pedido, a relatora teria parcelado o débito de uma forma que o paciente não teria condições de pagar, além de manter a ordem de prisão em caso de descumprimento. Sustenta estar pendente de julgamento outro agravo de instrumento que, se provido, modificará o valor da execução.
Afirma que o paciente é pessoa idosa e que ofereceu como bem penhorável crédito que tem a receber em processo trabalhista. Destaca que o alimentando atingiu a maioridade civil em 9/9/2022 e que demorou um ano para voltar a estudar, de forma que não mais teria direito aos alimentos. Além disso, a dívida pretérita teria perdido a urgência. Defende a necessidade de concessão de liminar para que seja suspenso o decreto prisional, ou, alternativamente, seja transformado em prisão domiciliar, bem como revogada a decisão com a fixação do novo valor, tudo confirmado, ao final.
É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados dão conta de que ainda não foi apreciado o mérito do agravo de instrumento interposto na origem. Nesse caso, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 908.977/BA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Outrossim, a jurisprudência desta Corte, em regra, não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário cabível. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
[...]
5. Ordem denegada.
(HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019.)
A concessão da ordem de ofício, por sua vez, tem sido admitida somente na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado, o que também não se observa.
Com efeito, as alegações referentes ao valor da dívida e à impossibilidade de pagamento não podem ser tratadas na estreita via do habeas corpus. A propósito:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA 691 DO STF. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL.
[...]
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC n. 349.829/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Além disso, consoante entendimento pacífico do STJ, pagamentos parciais não são suficientes para afastar o decreto de prisão. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT, PELA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF - INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE.
[...]
3. De acordo com a orientação jurisprudencial deste STJ, a realização de pagamentos parciais "não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
Ademais, a cogitada maioridade do alimentando, por si só, não autoriza a interrupção do pagamento da prestação alimentícia. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. PANDEMIA. CENÁRIO ATUAL. RETOMADA DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
[...]
4. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358/STJ).
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 729.296/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Ademais, a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido da natureza do crédito alimentar não se alterar com o mero decurso do tempo" (AgInt no AREsp 1748314/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 981268/RJ (2025/0046657-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:OZIVAL SANTOS MAIAADVOGADO:OZIVAL SANTOS MAIA - RJ104055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.