Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl no AgRg nos EDcl no HC 981271/SP (2025/0046703-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:J G G RADVOGADO:DANILO DIAS TICAMI - SP302617EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EDcl no AgRg nos EDcl no HC 981271/SP (2025/0046703-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:J G G RADVOGADO:DANILO DIAS TICAMI - SP302617EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg nos EDcl no HC 981271/SP (2025/0046703-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:J G G RADVOGADO:DANILO DIAS TICAMI - SP302617AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg nos EDcl no HC 981271/SP (2025/0046703-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:J G G RADVOGADO:DANILO DIAS TICAMI - SP302617AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 981271/SP (2025/0046703-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:J G G RADVOGADO:DANILO DIAS TICAMI - SP302617EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J G G R contra decisão monocrática por mim proferida em que deneguei a ordem de habeas corpus.
No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão, uma vez que, "levando em conta que os fatos narrados na denúncia ocorreram mais de quatro anos atrás, não se verifica a existência de elementos concretos novos e contemporâneos que justificariam a imposição da prisão preventiva" (e-STJ fl. 469).
Afirma, ainda, que "a defesa do paciente arguiu a falta de fundamentação da r. decisão de recebimento da denúncia, uma vez que o Juízo de 1ª instância deixou de apreciar a tese de atipicidade delitiva arguida em resposta à acusação" (e-STJ fl. 470).
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
[...]
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.
6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016.)
Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo da embargante com o julgamento, desiderato esse inadmissível em aclaratórios.
A respeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
3. Embargo
s de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016.)
Com efeito, o acórdão apontado como coator não tratou dos temas suscitados pela defesa – ausência de contemporaneidade da prisão e falta de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia –, situação bastante a obstar a análise das matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Dessarte, inexiste omissão ou obscuridade na decisão objurgada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 981271/SP (2025/0046703-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DANILO DIAS TICAMIADVOGADO:DANILO DIAS TICAMI - SP302617IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J G G RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. G. G. R. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2324301-64.2024.8.26.0000).
Na peça inicial, a defesa informa que o paciente está preso preventivamente desde 16/5/2024, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.
A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem justificativa idônea e sem contemporaneidade, uma vez que os fatos ocorreram muitos anos atrás e não há notícias recentes de que o paciente poderia comprometer a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Afirma que a prisão preventiva se baseia em motivos inidôneos, como a gravidade abstrata do delito e a necessidade de proteção do Poder Judiciário, assinalando o constrangimento ilegal.
Alega ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como idade avançada, ausência de antecedentes criminais, residência fixa e ocupação lícita. Além disso tem problema cardíaco.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão - art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
HÁ sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.
A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 34/37):
As alegações da defesa nada trouxeram de novo aos autos.
O réu já havia alegado que tratava-se de imputações que lhe faziam opositores ao governo da igreja em que é presidente ou coordenador. Ademais, nada lastreia a alegação.
Eventual crime similar cometido contra E. C. DA S. não está sendo apurado nestes autos, além do mais, imprecisão no relato quanto a este suposto fato pode simplesmente dever-se ao tempo decorrido e eventual trauma. Nem a Autoridade Policial nem o Ministério Público requereu investigação sobre esse fato.
Por outro lado, a própria esposa do acusado afirmou que ele manteve relacionamento amoroso com uma sobrinha menor de 14 anos de idade em 1994. Não foi especificado por nenhum familiar a profundidade desse relacionamento ou informado nos autos o nome dessa então adolescente, ou mesmo qual idade tinha quando começou tal relacionamento.
Fato é que tais declarações sobre o passado do acusado ensejam o entendimento de que possui antecedentes quanto a violar o direito de menores de idade, praticando atos libidinosos senão piores para satisfação de sua lascívia, crime este apenado de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, hoje prescrito.
Por demais, a cautelar em questão é caracterizada pela cláusula “rebus sic stantibus”, por não haver fatos inovadores a modificar a decisão que determinou a segregação, não se evidenciando, assim, constrangimento ilegal a ser reparado.
[...]
A segregação cautelar, pois, deve ser mantida, pois mantidos hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação.
O delito em tela tem pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP) e é evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública contra a possibilidade de reiteração criminosa por parte do acusado (art. 312, CPP), posto que não consegue refrear seus impulsos sexuais, dirigidos a uma menor com apenas dez anos de idade, além do mais, sua enteada.
Imperioso constatar haver suficientes indícios de autoria da prática de crime, mantendo-se presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Deste modo, não havendo qualquer modificação em relação ao panorama fático já mencionado, de rigor a manutenção da prisão preventiva.
Anote-se que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (HC 138.733/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 30/11/2009).
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável supostamente praticado contra suas sobrinhas, todas menores de 14 anos.
A propósito, destacaram as instância de origem que, "segundo o apurado, J. G. G. R. é casado com E. C. da S. R., tia materna de I. C. S., que, por seu turno, é a filha caçula de E. C. da S. Em razão da relação de proximidade entre E. e sua irmã E., a pequena I. costumava passar as tardes sob a responsabilidade da tia materna, chegando a pernoitar na residência desta última, situada na Rua Jabaquara, n.º 37, Bairro São Lucas, em Vargem Grande Paulista/SP, em algumas oportunidades. Assim, no dia 01 de janeiro de 2018, E. deixou a filha I. aos cuidados de sua irmã E. e respectivo esposo, J. G. G. R., tendo a vítima permanecido no local para passar a pernoite. Nessa ocasião, quando Isadora contava com 10 (dez) anos de idade, J. G., aproveitando-se da ausência de outros familiares, dirigiu-se até a sala onde I. assistia televisão e, trajando apenas uma cueca, passou a esfregar o controle remoto da TV no órgão sexual da menina. No mesmo dia, J. G. acomodou sua sobrinha I., que vestia apenas calcinha e sutiã, sobre o seu corpo e passou a mexer o seu quadril para frente, em movimento típico de masturbação, chegando a indagar I. se 'estava gostoso' (sic). Temerosa, a vítima guardou tais fatos em segredo, não tendo dito nada a ninguém para não abalar a família. Ocorre que, em março de 2024, após ter tomado conhecimento de que sua genitora havia sido vítima de crimes sexuais quando ainda era criança, I. reportou à E. os abusos praticados por J. G. Surpreendentemente, restou apurado que E. C. da S. não só havia sido vítima de abusos sexuais em sua infância, como também havia sido agredida sexualmente pela mesma pessoa que violentara a sua própria filha, qual seja, seu cunhado e ora denunciado J. G. Nesse contexto, toda a família passou a apurar a conduta de J. G., sendo então revelado por M. E. da S. P., filha de E. I. da S. e também irmão de E. e E., que J. G. havia tentado, por ao menos 5 (cinco) vezes, beijá-la na boca enquanto estavam sozinhos no sítio pertencente ao acusado. Assim, infere-se que, em pelo menos 5 (cinco) oportunidades, em datas não especificadas, no s ítio situado na Estrada das Pedras, 2400, São João Novo (zona rural), São Roque/SP, J. G. tentou, a fim de satisfazer sua lascívia, praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com M. E. da S. P., que contava, à época dos fatos, com menos de 14 (quatorze) anos de idade, somente não consumando o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Note-se que o contexto em que praticados os abusos é hábil a configurar a violência doméstica e familiar. Com efeito, restou caracterizado o vínculo de relação doméstica, além da convivência íntima, com coabitação, havendo a violência sido baseada no gênero, com ocorrência de opressão, dominação e submissão da ofendida em relação ao agressor. Enfim, J. G. praticou e tentou praticar atos libidinosos com duas de suas sobrinhas, causando-lhes sofrimento sexual, no âmbito da unidade doméstica (Lei n.º 11.340/2006, art. 5º, I). Restou caracterizada, assim, a violência doméstica, na modalidade de violência sexual (º 11.340/2006, ). Impende assinalar, outrossim, que J. G., casado com E. C. da S. R., era tio das vítimas e sobre elas exercia autoridade" (e-STJ fls. 25/26).
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente e seu comparsa, do qual se depreende emprego de agressão contra a vítima, o que denota sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
[...] (RHC n. 70.507/BA, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
[...]
3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade do paciente, que, "tripulando veiculo em ocorrência de roubo e portando arma de fogo, diante da iminente abordagem policial, fugiram em alta velocidade, pelas ruas da cidade, e efetuaram disparos contra os policiais militares, abalroando outro veículo e vindo, por fim, a colidir o carro em um poste da via". O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, "a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, pois o indivíduo que tenta violentamente escapar da polícia não colaborará com a instrução criminal, tampouco aceitará eventual penalidade imposta", tudo a conferir lastro de legitimidade à custódia.
[...] (RHC n. 66.609/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016, grifei.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, o recorrente praticou o crime de roubo mediante o uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, com ameaças de morte à vítima, além de, na companhia dos corréus, ter transportado e conduzido um veículo que sabia ser objeto de outro roubo.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nos presentes autos.
[...] (RHC n. 58.952/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 981271/SP (2025/0046703-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DANILO DIAS TICAMIADVOGADO:DANILO DIAS TICAMI - SP302617IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J G G RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.