Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RvCr 6445/SP (2025/0046921-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:L C MADVOGADOS:FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:A A DE MCORRÉU:S F
DECISÃO
L. C. M. ajuíza revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP, com o objetivo de desconstituir a decisão proferida por esta Corte, no AREsp n. 2.451.414/SP, que negou o pedido de extensão de decisão que deu provimento a um dos corréus, o qual acabou por ser absolvido.
Em suas razões, afirma a defesa que o réu foi condenado por conduta omissiva imprópria, mas não há nenhuma descrição dos requisitos exigidos para caracterização da omissão imprópria. Assinala que a autoria intelectual, reconhecida pelo acórdão proferido na origem e pela decisão desta Corte, é conduta comissiva por autoria mediata, totalmente diferente de omissão imprópria e seus requisitos específicos.
Em razão disso, reabre toda discussão em torno do materia cognitivo, o qual entende, diante das contradições existentes, não subsidiar a imputação que foi feita ao réu. Por isso, requer o reconhecimento de violação dos arts. 13, caput, 29 e 53, caput e § 1º, do CPM, bem como de violação do art. 13, §2º, "a", do CP e art. 9º, caput e § 2º, do CPM.
Indeferida a liminar (fls. 2.267-2.268), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela não conhecimento da revisão criminal, porquanto não se adequaria a nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 621 do CPP, já que a pretensão é de reexame de todo o material cognitivo, como se apelação fosse (fls. 2.273-2.280).
Decido.
Com razão o Ministério Público Federal. A revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação e medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante da existência da coisa julgada, notadamente quando se tratar de revisão criminal ajuizada contra decisão proferida por esta Corte, cujo conteúdo possui caráter vinculativo.
Vale dizer, a revisão dos processos findos será admitida quando a decisão impugnada for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
No caso, a pretensão da defesa é de reexame de todo o julgamento efetivado não só por esta Corte, mas também pelas instâncias ordinárias, situação não abarcada pela norma processual de regência, máxime porque no acórdão proferido no AREsp n. 2.451.414/SP, objeto de revisão, apenas afastou a possibilidade de extensão dos efeitos da absolvição reconhecida para um dos corréus, diante da distinção do quadro processual de ambos.
Some-se a isso que a distinção entre crime comissivo ou crime por omissão imprópria não foi levada a cabo pela decisão deste Superior Tribunal, que se restringiu a afirmar o seguinte (fl. 1.641): "o requerente L C M foi considerado o autor intelectual do delito, foi ele quem promoveu o encontro libidinoso, chegando a ameaçar as vítimas com a inserção de drogas, presenciou e tinha ciência de todo o ocorrido dentro da residência, percebendo a gravidade das condutas, nada fez, ao contrário, prestou auxílio aos outros militares que perpetuaram com os ilícitos".
No particular e na linha dessa excepcionalidade inerente à via revisional, é pacífica a orientação deste Superior Tribunal de que "só compete a ele o julgamento de revisão criminal quando a questão objeto do pedido tiver sido aqui examinada" (AgRg na RvCr n. 5.599/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/5/2021).
Além disso, conforme entendimento desta Corte, “[a] revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente revisão criminal.
Publique-se e intimem-se
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RvCr 6445/SP (2025/0046921-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:L C MADVOGADOS:FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:A A DE MCORRÉU:S F
DECISÃO
L. C. M. ajuiza revisão criminal, com pedido de liminar para sobrestar a execução, contra decisão proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, no AREsp n. 2.451.414/SP, que não estendeu a absolvição reconhecida pelo STJ ao corréu em idêntica situação processual.
Em que pesem os argumentos defensivos, os quais serão analisados com maior profundidade por ocasião do julgamento de mérito desta revisão criminal, observo que, ao contrário do que alega o requerente, a situação processual de ambos os réu não parece idêntica.
No particular, destacou o decisum objeto de revisão: "VÊ-se que o requerente L C M foi considerado o autor intelectual do delito, foi ele quem promoveu o encontro libidinoso, chegando a ameaçar as vítimas com a inserção de drogas, presenciou e tinha ciência de todo o ocorrido dentro da residência, percebendo a gravidade das condutas, nada fez, ao contrário, prestou auxílio aos outros militares que perpetuaram com os ilícitos" (fl. 1.641).
Diversamente desse quadro era a posição do réu que foi absolvido, o qual haveria sido condenado apenas "devido a sua posição de garantidor do bem jurídico, uma vez que era o militar mais experiente entre os demais e deixou de agir para que fosse evitado o resultado da ação típica descrita da denúncia" (fl. 1640).
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Encaminhenm-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RvCr 6445/SP (2025/0046921-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:L C MADVOGADOS:FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:A A DE MCORRÉU:S FProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.