Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1072977/SP (2026/0046981-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:AGEU MOTTAADVOGADOS:AGEU MOTTA - SP328503LUCAS RESLER DOS SANTOS - SP428785IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DONIZETE MELQUIDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2026.
AgRg no HC 1072977/SP (2026/0046981-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:DONIZETE MELQUIDES DA SILVAADVOGADOS:AGEU MOTTA - SP328503LUCAS RESLER DOS SANTOS - SP428785AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
DONIZETE MELQUIDES DA SILVA agrava da decisão denegatória do habeas corpus impetrado em seu benefício.
A defesa reitera ao colegiado o pedido de revogação da decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do réu, denunciado por estupro de vulnerável. Alega que a decisão de fls. 32-33 não estaria concretamente fundamentada e a possibilidade de fixação de cautelares diversas, a fim de que o acusado possa responder à ação penal em liberdade.
Decido.
Verifica-se que houve a prolação de sentença condenatória nos autos da ação penal originária, a qual negou ao réu o direito de apelar em liberdade.
A "superveniência de novo título, no caso, a sentença [...], torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ" (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Deveras, "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 251.260/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/6/2013).
Diante desse cenário, evidencia-se a prejudicialidade deste feito, em que
se pleiteia a revogação ou a substituição daquela decisão que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva.
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental e este habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.
e intimem-se.
AgRg no HC 1072977/SP (2026/0046981-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:DONIZETE MELQUIDES DA SILVAADVOGADOS:AGEU MOTTA - SP328503LUCAS RESLER DOS SANTOS - SP428785AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se informações atualizadas ao Juiz de primeiro grau. Depois da resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1072977/SP (2026/0046981-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:AGEU MOTTAADVOGADOS:AGEU MOTTA - SP328503LUCAS RESLER DOS SANTOS - SP428785IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DONIZETE MELQUIDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
DONIZETE MELQUIDES SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, denegatório do Habeas Corpus n. 2380655-75.2025.8.26.0000.
O paciente foi denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 11/10/2025.
A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação concreta do édito prisional; (ii) inobservância do dever de motivação; (iii) inexistência de comportamento do paciente que indique tentativa de interferência na instrução ou reiteração delitiva; (iv) desconsideração das condições pessoais favoráveis; e (v) possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da liberdade provisória.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte. O colegiado já manifestou a compreensão de que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juiz para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto mencionou:
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
[...] policiais militares, acionados pela vítima, relataram que " foram acionados via Copom para atenderem possível ocorrência de Estupro de Vulnerável. Ao chegarem no local dos fatos, um terreno em que há várias casas, foram atendidos pela mãe da vítima, [...], que lhes relatou que estava trabalhando e teria deixado a filha, de 8 anos, na casa da sua vizinha, [...], que é situada no mesmo terreno. Durante o trabalho, sua filha lhe elefonou e disse que o marido de E., [...], teria esfregado suas partes íntimas em seu bumbum. A genitora da vítima imediatamente foi até sua casa e acionou a Polícia Militar. D. estava aparentemente sob efeitos de álcool e negou a prática de qualquer ato contra a criança. Diante de tais fatos, conduziram as partes a presente delegacia para a adoção das providências de Polícia Judiciária. Dos fatos, nada presenciaram. Esclareceram que não foi necessário o uso de algemas. Não levaram a vítima até o Pronto Socorro, tendo em vista que o suposto ato praticado foi por cima das vestes e não houve prática de conjunção carnal, segundo o relato da criança".
[...]
NECESSÁRIA a custódia cautelar [...] pelo contexto dos fatos, ao se considerar a conduta do indiciado, que se aproveitou da ausência da genitora e praticou os atos - esfregou sua genitália na vítima, criança. [...]. A custódia cautelar se impõe para a garantia da ordem pública e é indispensável para a instrução criminal, inclusive para que vítima e testemunhas falem, com tranquilidade, sobre os fatos. Por fim, para a aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação, prudente, diante da natureza do episódio telado, a prisão preventiva. Residência fixa e ocupação lícita são circunstâncias relevantes mas que não se sobrepõem ao direito humano da mulher à não violência. De remate, observo que o indiciado reside em companhia de sua companheira e uma pessoa deficiente, ambiente que, preventivamente, deve ser resguardado, à vista dos fatos narrados nesse procedimento.
O Magistrado destacou a gravidade concreta da conduta imputada, supostamente praticada contra criança de 8 anos de idade, residente em imóvel vizinho ao do denunciado. A motivação evidencia a periculosidade social do suspeito e o risco de reiteração delitiva, fundamentos suficientes para justificar a segregação cautelar, com o objetivo de resguardar a integridade da vítima e assegurar a ordem pública.
Segundo a denúncia (fl. 53):
[...] o denunciado chamou M. L. O. M. para um dos cantos da sala, dizendo que ali havia um gato. A menina foi ao local indicado e se abaixou, momento em que D. M. S. a agarrou pela cintura e esfregou o pênis nas nádegas da criança, por cima das vestes. A ofendida tentou se desvencilhar, mas não conseguiu pois o denunciado tornou a segurá- la e a praticar por uma segunda vez o esfregaço no corpo da vítima. Quando conseguiu se soltar, M. L. O. M. correu e telefonou para a sua genitora, que acionou a polícia militar, sendo D. M. S. preso em flagrante [...]
No contexto descrito, não há falar em flagrante ilegalidade,
Deveras, " 'a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública' (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)" (AgRg no RHC n. 225.418/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025).
A "aplicação do princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, previsto no art. 282, § 6º, do CPP, impõe que a segregação cautelar somente seja mantida quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares alternativas, o que não se verifica no presente caso" (AgRg no RHC n. 221.487/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ