Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1073001/MG (2026/0047136-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F A F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de F. A. F. DA S., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL – ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 – RECURSO MINISTERIAL – ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE PARA A SEMILIBERDADE - NECESSIDADE. - As medidas socioeducativas possuem caráter pedagógico, buscando a reintegração social do adolescente. No presente caso, a semiliberdade é a medida apta para proporcionar a adequada reabilitação do adolescente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto." (e-STJ, fl. 97).
Neste writ, a Defensoria Pública alega flagrante ilegalidade sofrida pelo paciente em decorrência da imposição da medida socioeducativa de semiliberdade.
Assevera que a suposta reiteração e a escalada infracional do paciente constituem fundamentos inidôneos para justificar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, que exige "fundamentação baseada em elementos concretos que demonstrem a absoluta necessidade do afastamento do convívio familiar e social." (e-STJ, fl. 6).
Sustenta, ainda, a inobservância ao princípio da atualidade, tendo em vista que o fato ocorreu em 4/3/2023, transcorrendo mais de dois anos até o julgamento.
Requer, ao final, a concessão da ordem para "restaurar integralmente a sentença de primeiro grau que aplicou a medida de Prestação de Serviços à Comunidade, em observância aos princípios da proporcionalidade, excepcionalidade e atualidade." (e-STJ, fl. 8).
Indeferida a liminar, foram prestadas as informações.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente perda do objeto desta impetração, pois se constata a extinção da punibilidade decorrente da morte do paciente, conforme comprovado pela Certidão de Óbito juntada a e-STJ, fl. 294.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1073001/MG (2026/0047136-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F A F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS