Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1073002/PR (2026/0047141-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JUCINEIA DA SILVAADVOGADO:JUCINÉIA DA SILVA - PR076505IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARIO PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2026.
HC 1073002/PR (2026/0047141-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JUCINEIA DA SILVAADVOGADO:JUCINÉIA DA SILVA - PR076505IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARIO PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIO PEREIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n. 000080-12.2019.8.16.0087.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e ameaça (artigos 217-A e 147 do Código Penal), porque, valendo-se da condição de padrasto e da relação de coabitação e autoridade que exercia no núcleo familiar, praticou atos libidinosos e conjunção carnal contra sua enteada (vulnerável em razão da idade). Os abusos ocorriam no interior da residência da família, aproveitando-se de momentos em que possuía facilidade de acesso à vítima sem a vigilância de terceiros.
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
No presente writ, a impetrante sustenta a nulidade do feito, por defesa técnica ineficiente, aduzindo que o patrono anterior não arrolou testemunhas essenciais, não requereu diligências imprescindíveis e apresentou alegações finais genéricas, em afronta à Súmula 523 do STF.
Alega insuficiência probatória, argumentando que a condenação repousa exclusivamente na palavra das vítimas, carecendo de laudos periciais conclusivos ou outras provas autônomas.
Assevera erro na dosimetria, salientando a ausência de fundamentação idônea na elevação da pena-base e a incidência de causas de aumento, alegando ocorrência de bis in idem.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a absolvição do paciente ou a anulação do processo desde a instrução. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena aplicada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
"O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019) (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto às teses de nulidade por defesa técnica ineficiente e de erro na dosimetria, cumpre salientar que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
No mais, no tocante ao pleito de absolvição por insuficiência de provas, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelos crimes de estupro de vulnerável e ameaça, com base nas razões a seguir transcritas (fls. 22/28, grifamos):
- QUANTO A PRETENSA ABSOLVIÇÃO
Afirma a Defesa que as provas dos autos não são suficientes para a manutenção do decreto condenatório, pois nenhuma das testemunhas e informantes presenciaram os fatos; que um dos irmãos da vítima que dormia no mesmo quarto disse nunca ter visto o padrasto abusar de sua irmã e ainda, aduz que a informante Jéssica prestou declarações inverídicas, pois essa já havia sido desmentida em situação similar.
Não lhe assiste razão.
A materialidade está comprovada por meio do boletim de ocorrência, certidão de nascimento da vítima, auto de exibição e apreensão, declarações prestadas nem fase embrionária, nos autos de nº 0002167-72.2018.8.16.0087, além das demais provas produzidas com a instrução processual.
A autoria, ante os elementos de convicção reunidos nos autos, recai sobre o apelante de modo seguro, de forma que não é possível acolher o pleito absolutório.
Como constou da sentença, a conduta descrita nos fatos restou comprovada por meio do acervo probatório produzido com a instrução processual.
[...]
O réu não foi ouvido em juízo, pois não compareceu em audiência, mudou de endereço e não informou nos autos. Para tanto, junta-se o interrogatório do réu, prestado em fase embrionária (mov. 93.7), confira-se:
[...]
Pois bem, ao contrário do que aduz a defesa, as declarações prestadas em juízo, aliado as provas produzidas em fase de investigação, apontam indene de dúvida a prática dos fatos criminosos.
A ofendida, afirmou tanto em delegacia, quanto em juízo que por muito tempo seu padrasto lhe abusava e que esses tiveram início quando ela contava com 08 anos de idade e que ele prometia lhe dar muitas coisas se ela deixasse o acusado passar a mão em seu corpo.
Detalhou a forma em que os abusos ocorriam, no quarto, quando seus irmãos dormiam, quando essa estava no banho e também as vezes que a genitora da ofendida não estava em casa.
Pelo relato da infante o denunciado passava a mão em suas nádegas, vagina, seios e que nunca passou a mão no corpo do denunciado.
Afirmou ter contado sobre os fatos para mãe quando estava com 11 anos de idade e também foi categórica ao relatar sobre as ameaças sofridas pelo réu.
Corroborando com os relatos da ofendida, Adriano Lima (irmão da ofendida) narrou que tinha receio do modo como o acusado agia, que já tinha avistado o denunciado espiando a irmã quando essa tomava banho, mas não falou nada à época e afirmou que já teria visto o denunciado no quarto da infante.
De igual modo, colaborando com os relatos da vítima, Eduardo de Lima (irmão da infante), contou que o acusado não os tratava bem, mas sempre presenteava a infante. Ainda, ressaltou ter avistado o acusado desferindo tapas nas nádegas da irmã, bem como esse a espiava no banho bem como afirmou que o acusado agrediu sua mãe.
Jéssica, filha do denunciado, foi categórica em dizer que presenciou algumas cenas e ao contrário do que alega a defesa, não há nada que desabone sua declaração.
De igual modo, Lurdes de Lima, mãe da ofendida, disse ter sido agredida e ameaçada pelo réu, bem como ressaltou que esse era muito ciumento em relação a sua filha Carla (vítima).
Os relatos prestados ao longo do feito se impõem como verdadeiros, eis que uníssonos, verosímeis e sem contradições.
Como bem asseverou a d. Procuradoria: “percebe-se que os relatos não são mecanizados, de forma que não seguem uma única e rígida linha de exposição. Tal circunstância acresce em veracidade as declarações, visto que denota a autenticidade e a espontaneidade com que essas se deram. Mesmo sendo cada relato permeado por seu próprio ponto de vista em relação à vítima e aos fatos, a conjuntura central de acontecimentos se mostra constante, fazendo inferir a veracidade das imputações.”
Resta cristalino as condutas praticadas pelo acusado, que por meio de ameaças, mantinha conduta semelhante, com o fim de sempre passar as mãos por todo o corpo da ofendida e diante da relação de hierarquia familiar e ameaças, a vítima demorou a relatar sobre os fatos.
Por fim, não há absolutamente nada nos autos que evidencie que tanto a vítima, quanto os demais declarantes tivessem motivos para incriminar o réu a esmo e de forma infundada.
A palavra da vítima está em consonância com as demais versões trazidas ao feito e com as demais provas trazidas aos autos.
Anote-se que a decisão não está embasada em um único elemento de prova, mas em diversos dados que corroboram ter a menor sofrido abuso sexual, como o boletim de ocorrência, a provas coligidas nos autos de inquérito policial nº 0002167-72.2018.8.16.0087, bem como pelos autos de violência doméstica de nº 0002167-72.2018.8.16.0087.
Portanto, não se está a condenar o apelante com base em conjecturas, como sustenta o recorrente.
Não se olvide que a palavra da vítima em crimes dessa natureza é dotada de grande relevância, ainda mais quando há provas que corroboram com a versão por essa prestada, uma vez que atos libidinosos em regra não deixam vestígios, a propósito:
[...]
Esta Corte não destoa dos Tribunais Superiores: “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da " (AgRg no R Esp n. 1.774.080/RS, Quinta Turma, Rel. Min. vítima adquire relevo diferenciado Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 15/02/2019).
Como bem concluiu a representante da Procuradoria Geral de Justiça e que por sua precisão passa a integrar o presente: “que predomina o entendimento de que a firme e coerente palavra da vítima em consonância com as demais provas colhidas são eficazes na comprovação da ocorrência do delito, mormente em casos como o dos autos, em que o modo de operação escolhido pelo agressor não deixou vestígios aparentes no corpo da vítima e ocorreu na clandestinidade”.
Saliente-se que a negativa do réu, apenas afirmando não ter praticado o ilícito não foi suficiente para arredar a bem lançada sentença condenatória, mormente porque o réu sequer possui um argumento razoável para explicar o motivo de tão grave acusação e ainda não compareceu à audiência de instrução.
Desse modo, nega-se provimento ao pleito absolutório.
Da leitura dos trechos transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a manutenção da condenação do paciente pelos delitos de estupro de vulnerável e ameaça, previstos nos artigos 217-A e 147, ambos do Código Penal. Com base em robusto arcabouço probatório, citou expressamente, que o paciente admitiu a infração penal. Consignou que "A palavra da vítima está em consonância com as demais versões trazidas ao feito e com as demais provas trazidas aos autos. Anote-se que a decisão não está embasada em um único elemento de prova, mas em diversos dados que corroboram ter a menor sofrido abuso sexual, como o boletim de ocorrência, a provas coligidas nos autos de inquérito policial nº 0002167-72.2018.8.16.0087, bem como pelos autos de violência doméstica de nº 0002167-72.2018.8.16.0087" (fl. 27 ), elementos suficientes para manter a condenação do apenado.
Diante do exposto, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou abuso de poder no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem, de ofício. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Assim, para se acolher a pretendida absolvição do apenado seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime de extorsão, tipificado no art. 158 do Código Penal.
2. A parte agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem provas suficientes, e que o prejuízo emocional sofrido pela vítima não deveria ser considerado como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena.
Requer a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena, considerando a primariedade do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar o conjunto fático-probatório e a dosimetria da pena, bem como se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a primariedade do acusado e as circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a prova testemunhal, declarações da vítima e provas indiciárias, entenderam haver prova da materialidade e autoria do crime de extorsão.
6. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante ilegalidade.
7. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena foi devidamente fundamentada na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta para reexame de conjunto fático-probatório ou para revisão de dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação do regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena é possível quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, § 2º, 'b', e § 3º; CP, art. 59; CP, art. 158; CPP, art. 383; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJ 05.06.2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJ 20.05.2019.
(AgRg no HC n. 1.028.732/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por roubo qualificado pelo concurso de agentes e extorsão qualificada, com penas totais de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado para discutir a condenação por roubo e extorsão, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento de crime único de roubo, em vez de concurso material com extorsão, e a adequação do regime prisional fixado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente seu convencimento, valorando o conjunto probatório em consonância com o princípio do livre convencimento motivado.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando o agente, após a consumação do roubo, constrange a vítima a fornecer a senha de acesso ao aparelho celular, configura-se o crime autônomo de extorsão, em concurso material com o delito de roubo.
7. O regime inicial fechado é adequado, considerando que a pena total aplicada ultrapassa 8 anos de reclusão, conforme previsto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
(...)
(HC n. 983.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO