Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 981488/SP (2025/0047216-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:J G DE S AADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por J G de S A contra a decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 86/87).
O agravante reitera o regime fechado fixado com fundamento na gravidade abstrata e na hediondez do delito, o que se afigura ilegal. Destaca, em favor de sua tese, que todas as circunstâncias judiciais foram reconhecidas como favoráveis ao réu.
Defende, também, a ilegalidade decorrente do não conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal a quo, pois se admite o ajuizamento de ação revisional com vistas ao reexame da dosimetria da pena, com fulcro no art. 621, I, do CPP (fl. 95).
Afirma que não houve supressão de instância, porque, embora de fato a Corte de origem não tenha analisado com profundidade o tema ao indeferir a revisão criminal, por outro lado, ao concluir que “não se vislumbrou condenação contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal”, referendou tacitamente os fundamentos inidôneos utilizados pelo juízo monocrático (fl. 96).
Argumenta que a condenação contraria os enunciados 440/STJ, 718 e 719/STF.
Sustenta, ainda, que, caso esta Corte reconheça que houve omissão do Tribunal estadual a ponto de configurar a supressão de instância, deve o Tribunal a quo ser instado a examinar as teses defensivas a fim de que a parte não fique sem a devida prestação jurisdicional (fl. 98).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente.
Subsidiariamente, pleiteia seja a ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo retome o julgamento e se manifeste, com urgência, sobre o mérito da Revisão Criminal n. 2363496-56.2024.8.26.0000, como entender de direito e verifique a existência da ilegalidade imposta ao paciente (fl. 100).
É o relatório.
De fato, a pacífica jurisprudência desta Corte alberga a pretensão do agravante. Com efeito, tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao paciente, sendo fixada a pena-base no mínimo legal de 8 anos de reclusão (art. 217-A, caput, do CP), e não apresentados quaisquer fundamentos válidos para a fixação do regime fechado – mais gravoso do que o quantum da pena permite –, incidem, na hipótese, os enunciados das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão e conceder a ordem, fixando o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 981488/SP (2025/0047216-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J G DE S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de J G de S A – condenado como incurso no crime de estupro de vulnerável –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão Criminal n. 2363496-56.2024.8.26.0000/50000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, dada a ilegalidade da fixação do regime inicial fechado.
Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que o Tribunal a quo, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento da revisão criminal, não se manifestou sobre a questão aqui deduzida, configurando indevida supressão de instância.
Em face do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 981488/SP (2025/0047216-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J G DE S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
HC 981488/SP (2025/0047216-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J G DE S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.