Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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AR 6923/DF (2021/0047223-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAUTOR:D P DE AAUTOR:O A NAUTOR:C P DE AAUTOR:A P A LADVOGADO:DANIELLA CAMPOS PINTO - RJ140057RÉU:A A A FADVOGADO:GUTEMBERG VENTURA FARIAS - PB005562
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta por D. P. DE A., O. A. N., C. P. DE A. e A. P. A. L. em desfavor de A. A. A. F., visando desconstituir decisão monocrática proferida pela Ministra Nancy Andrighi no AREsp n. 350.571/PB, que negou provimento ao recurso especial interposto por D. P. DE A.
O Ministério Público Federal, às fls. 237-241, opinou pela intimação dos autores para promoverem a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo.
À fl. 245, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar procuração atualizada, conforme requerido pelo Ministério Público Federal, sob pena de extinção do processo.
Certificou-se, às fls. 248-251, o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
É o relatório.
A análise dos autos revela que, em 11 de fevereiro de 2025, foi determinada a intimação da parte autora para juntar procuração atualizada, conforme requerido pelo Ministério Público Federal às fls. 237-241, sob pena de extinção do processo (fl. 245).
Entretanto, conforme as certidões de fls. 248-251, o prazo concedido transcorreu in albis, sem que a parte autora cumprisse a determinação judicial.
A regularidade da representação processual é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. A ausência de procuração válida, ou sua não juntada após determinação judicial, impede o prosseguimento da ação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A intimação para regularizar a representação processual foi devidamente realizada, mas a parte autora, mesmo ciente da necessidade de cumprir a determinação, permaneceu inerte. Tal omissão demonstra desinteresse no prosseguimento da ação e impossibilita a análise do mérito da questão suscitada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento ao despacho que determinou a juntada de procuração atualizada, conforme requerido pelo Ministério Público Federal às fls. 237-241.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade (art. 85, § 8º, CPC), em R$ 3.000,00.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré na contestação.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AR 6923/DF (2021/0047223-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAUTOR:D P DE AAUTOR:O A NAUTOR:C P DE AAUTOR:A P A LADVOGADO:DANIELLA CAMPOS PINTO - RJ140057RÉU:A A A FADVOGADO:GUTEMBERG VENTURA FARIAS - PB005562
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar procuração atualizada, conforme requerido pelo Ministério Público Federal às fls. 237-241, sob pena de extinção do processo.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA