Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CR 21520/EX (2025/0047227-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ÉVORA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-NOVO - JUIZ 1INTERESSADO:D S DE SOUTRO NOME:D S DE SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, visto que as diligências para localização da parte interessada foram infrutíferas, devolvam-se os autos à Justiça rogante, sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do Regimento Interno do STJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21520/EX (2025/0047227-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ÉVORA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-NOVO - JUIZ 1INTERESSADO:D S DE SOUTRO NOME:D S DE SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Évora) solicita que se proceda à notificação de D. S. de S. para comparecer à audiência de julgamento designada para o dia 14 de outubro de 2025, às 14h (horário de Portugal), referente a Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n. 1027/24.2T8MMN.
A Justiça rogante informa que o interessado poderá solicitar que a conferência se realize pela plataforma webex meetings, devendo, para o efeito, informar ao tribunal seu número de telefone e de e-mail.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da natureza da ação estrangeira e da exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante. Salienta que eventual oitiva prévia da parte interessada poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o -P, ambos do RISTJ.
CR 21520/EX (2025/0047227-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ÉVORA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-NOVO - JUIZ 1INTERESSADO:D S DE SOUTRO NOME:D S DE SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Évora) solicita que se proceda à notificação de D. S. de S. para comparecer à audiência de julgamento designada para o dia 14 de outubro de 2025, às 14h (horário de Portugal), referente a Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n. 1027/24.2T8MMN.
A Justiça rogante informa que o interessado poderá solicitar que a conferência se realize pela plataforma webex meetings, devendo para o efeito informar ao tribunal seu número de telefone e e-mail.
Considerando-se o objeto da medida e o risco de comprometimento do ato, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur com contraditório diferido.
Anoto que os termos de eventual impugnação poderão ser apreciados oportunamente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Rondônia, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21520/EX (2025/0047227-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ÉVORA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-NOVO - JUIZ 1INTERESSADO:D S DE SOUTRO NOME:D S DE SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.