Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1073007/MG (2026/0047268-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:T J DA S VCORRÉU:V A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2026.
HC 1073007/MG (2026/0047268-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:T J DA S VCORRÉU:V A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de T. J. DA S. V., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional n. 5261810-55.2024.8.13.0024 (e-STJ, fls. 181-189).
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi submetido à medida socioeducativa de liberdade assistida em primeiro grau, e, em apelação ministerial, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para aplicar a medida de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a três anos, com reavaliações semestrais (julgamento concluído em 04/02/2026) (e-STJ, fls. 258-259; 281-294).
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque a imposição da semiliberdade violou o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto a prática de ato infracional análogo ao tráfico não envolve violência ou grave ameaça e, isoladamente, não autoriza medida restritiva de liberdade; além disso, a decisão teria utilizado gravidade abstrata e concreta sem fundamentação idônea e indevidamente caracterizado reiteração infracional, embora o adolescente seja tecnicamente primário (e-STJ, fls. 4-6). Afirma, também, desproporcionalidade e violação ao princípio da atualidade, pois a liberdade assistida seria adequada ao momento e detém valor pedagógico e terapêutico compatível com a reinserção social (e-STJ, fls. 6-7).
Ao final, postula a concessão da ordem para cassar o acórdão do TJMG e manter a medida de liberdade assistida imposta pelo Juízo de 1º grau.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 236). As informações foram prestadas pela autoridade coatora e pelo Juízo de primeira instância (e-STJ, fls. 243-259; 262-265; 270-296; 297-304).
HC 1073007/MG (2026/0047268-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:T J DA S VCORRÉU:V A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por ser substitutivo de recurso próprio, destacando a inexistência de flagrante ilegalidade e a possibilidade de imposição da semiliberdade diante da gravidade concreta e do histórico de descumprimento de medida em remissão, bem como a orientação de que a semiliberdade não se vincula à taxatividade do art. 122 do ECA (e-STJ, fls. 312-315).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Depreende-se dos autos que o adolescente foi responsabilizado pela prática do ato infracional equiparado ao crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Foi aplicada a medida de semiliberdade pela Corte de origem com base nos seguintes fundamentos:
"Em suas razões recursais, o PARQUET pugnou, unicamente, pela revisão da medida socioeducativa de liberdade assistida, por compreender que, no caso dos autos, estariam presentes requisitos para a incidência de medida mais gravosa de semiliberdade (ordem 83).
Com razão.
Cediço que as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não têm caráter penalizador, como é o caso de uma condenação por crime perpetrado por imputável.
Ao contrário, nos termos do Estatuto Menorista, o Legislador visou, tão-somente, a reintegrar o menor ao convívio social seguro, afastando-o das condições que propiciaram ou provocaram a prática da conduta tida como ato infracional.
A escolha da medida socioeducativa deve ser feita, portanto, levando em consideração a capacidade do menor de cumpri-la, bem como as circunstâncias e a gravidade do ato praticado, conforme disposto no artigo 112, § 1º, da Lei 8.069/1990.
Feitas essas considerações, tem-se que, no caso sub judice, a medida socioeducativa de liberdade assistida foi aplicada pela MM. Juíza Singular com base nos seguintes fundamentos:
[...]
Deveras, o adolescente T. J. da S. V. praticou ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), o qual impõe reações mais enérgicas do Estado, em razão da própria natureza da infração (que é crime equiparado à hediondo), cabendo ressaltar, neste tocante, que foram apreendidos variedade de drogas e algumas delas de natureza extremamente nociva (“ cocaína e crack”) além de maconha, e ainda com pelo menos 3 pessoas envolvidas embora uma delas não identificadas, sendo 2 deles menores. Referidas circunstâncias, a toda evidência, demonstram a gravidade concreta de sua conduta.
De qualquer forma, há nos autos outros fatores que permitem a aplicação da medida de semiliberdade, mesmo porque, por meio de simples análise da Certidão de Antecedentes de T. J. da S. V., assim como já foi amplamente exposto pelas partes e pela decisão do juízo de origem, é possível constatar que já lhe foi aplicada, anteriormente, outra medida socioeducativa em sede de remissão, qual seja, liberdade assistida, inclusive pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, as quais, no entanto, não se revelaram suficientes para afastar o adolescente de seu envolvimento com a criminalidade, TENDO O MESMO INCLUSIVE, NÃO CUMPRIDO REFERIDA MEDIDA. Além disso o relatório do CREAS Centro Sul, evidência comportamento agressivo e de uso de drogas por parte do então menor.
A corroborar, extrai-se do depoimento do Policial Militar GUSTAVO DE PAIVA MOREIRA, que:
“(...)no dia dos fatos, foi realizada operação policial rotineira; que o ponto de vendas de drogas é situado no meio do Beco São Miguel, o qual se tem acesso pela rua de baixo, Bolívia, e pela rua de cima, atrás do supermercado Verdemar; que, quando os policiais chegam pelas escadas, os indivíduos costumam correr para dentro do beco; que os militares chegaram por trás para acessarem o local de fuga; que após esse fato, os adolescentes foram apreendidos novamente; que a guarnição chegou pela frente, os representados correram para o fundo, onde os demais militares estavam localizados; que nesse dia, havia um terceiro indivíduo não identificado, o qual pulou de três a cinco metros de altura em cima de um telhado, quebrando-o; que esse indivíduo não identificado caiu em um quarto em cima de uma cama; que quando os policiais chegaram na referida residência, encontraram o quarto trancado; que esse terceiro indivíduo conseguiu voltar subindo pela janela e evadiu novamente; que na posse dos adolescentes foi localizada uma sacola com os materiais apreendidos; que os outros militares avistaram os representados no local da venda de drogas; que os representados fracionam os entorpecentes ilícitos e o dinheiro oriundo da mercancia, escondendo os valores recebidos ao longo do dia em pequenos buracos nas paredes das construções, objetivando minimizar o prejuízo em caso de abordagem policial; que em ocasião posterior à presente, visualizou Vinícius no mesmo lugar, recolhendo os entorpecentes que estavam espalhados no buraquinhos, oportunidade em também apreendeu o adolescente; QUE, EM CONVERSA INFORMAL COM OS POLICIAIS, OS ADOLESCENTES CONFESSARAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS.(...) (Trecho retirado da Sentença). Grifos.
Logo, na espécie, a função da medida excepcional de semiliberdade encontra alicerce nas particularidades do caso concreto, não derivando de qualquer intento punitivo, mas, sim, da necessidade de ressocialização do menor em desenvolvimento – em virtude de seu novo envolvimento com a criminalidade, mesmo após ter sido submetido a outra medida socioeducativa mais brandas, embora tenha tido remissão.
Destarte, eventuais medidas socioeducativas mais brandas seriam desaconselháveis in casu, sob pena de não surtirem efeito na pretendida restauração da integridade psicológica, moral e social do menor, sobretudo em razão dele já ter se envolvido em atos infracionais.
[...]
Portanto, entende-se imperiosa a reforma da r. Sentença, para que o Representado T. J. da S. V. seja submetido à medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a três anos, com reavaliações semestrais, nos moldes preconizados no art. 120, § 2°, c/c 122, ambos da Lei 8.069/90, ficando delegada ao Juízo a quo a competência para determinar as diligências necessárias à imediata implementação deste provimento."(e-STJ, fls. 224-233.)
Assim, observa-se que a Corte Estadual aplicou a semiliberdade por ser mais adequada à situação evidenciada do paciente, considerando não apenas a gravidade concreta da conduta, como também a reiterada prática delitiva. Com efeito, o paciente já se envolveu anteriormente na prática de atos infracionais equiparados ao tráfico em outras duas oportunidades, sendo-lhe aplicada medida de liberdade assistida, a qual nem sequer foi cumprida.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração de atos infracionais e elementos concretos extraídos dos autos que revelem risco tanto para a sociedade quanto para o menor são fundamentos idôneos da aplicação até mesmo da medida socioeducativa de internação (HC n. 435.381/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 22/11/2018).
Nesse sentido:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL PARA REINSERÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que confirmou a aplicação da medida socioeducativa de internação ao paciente, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a inadequação da medida de internação, argumentando que não se aplicam as hipóteses do art. 122 do ECA, e que o adolescente deveria ser submetido a medida mais branda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da medida socioeducativa de internação, à luz das hipóteses previstas no art. 122 do ECA; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para substituição de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade.
4. A aplicação da medida socioeducativa de internação foi fundamentada na reiteração de atos infracionais graves cometidos pelo paciente, conforme prevê o art. 122, inciso II, do ECA.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a internação de adolescentes infratores quando há reiteração no cometimento de atos infracionais graves, mesmo sem um número mínimo de infrações.
6. A reanálise de provas e fatos é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
7. Não foi constatada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a medida de internação foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 815.633/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Afigura-se válida e razoável a medida socioeducativa de internação por período indeterminado (art. 122, II, do ECA) quando apontados elementos concretos, principalmente em caso de reiteração no cometimento de infração grave e descumprimento de medida anteriormente imposta, como na hipótese.
3. 'Condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional' (HC n. 346.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016.).
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 763.765/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Assim, observa-se que a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente se mostra adequada, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos, gerando risco a ele próprio, à sua família e à sociedade, de modo que não se vislumbra, por ora, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS