Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
Decisão2024
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
2023
Petição
Protocolo de Petição
2019
Conclusão
2018
Conclusão
AgInt no TP 1333/RJ (2018/0047279-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIAAGRAVADO:JOSÉ NEVES MARTINSAGRAVADO:VÂNIA MARIA LEAL MARTINSAGRAVADO:CANDIDO LEAL MARTINSADVOGADOS:FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187RENATA DO AMARAL GONÇALVES - RJ128840CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária contra decisão proferida pelo então Relator, Min. Mauro Campbell Marques, que concedeu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do recurso especial a ser interposto, ou ulterior deliberação em sentido contrário.
A decisão está assim ementada (e-STJ, fls. 803-806):
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL. DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO.
Contudo, tendo em vista que o REsp n. 2.054.511/RJ, o qual se relaciona a presente tutela provisória, teve seu mérito julgado também por decisões monocráticas do Min. Mauro Campbell Marques.
Assim, o mérito do recurso especial ao qual foi deferido o efeito suspensivo já foi apreciado, de modo que a pretensão liminar nesta tutela provisória se encontra esvaziada, estando configurada a perda superveniente do objeto do presente agravo interno.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Rejeitados os embargos declaratórios em embargos de divergência aos quais a medida cautelar incidental visava atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual na cautelar, condição da ação que deve estar presente durante todo o iter processual, e não apenas no momento da propositura da ação.
2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal. Precedentes da Primeira Turma.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na MC n. 23.112/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024)
Diante disso, julgo prejudicado o agravo interno, bem como a própria tutela provisória.
Publique-se.
Redistribuição
TP 1333/RJ (2018/0047279-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:JOSÉ NEVES MARTINSREQUERENTE:VÂNIA MARIA LEAL MARTINSREQUERENTE:CANDIDO LEAL MARTINSADVOGADOS:FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187RENATA DO AMARAL GONÇALVES - RJ128840CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Petição
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Recebimento
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Recebimento
Conclusão
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Publicação
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Petição
Ato ordinatório
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Documento
Petição
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Publicação
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Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição