Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1072847/SP (2026/0047486-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCOS APARECIDO DE MACEDOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS APARECIDO DE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M A DE M, contra decisão de minha lavra, por meio do qual neguei conhecimento ao habeas corpus impetrado pelo embargante.
Segundo o embargante, a decisão deveria ser reconsiderada, uma vez que a DPU não teria obtido acesso aos autos originários, por estar em segredo de justiça.
Por isso, requer seja reconsiderada a decisão, com determinação de que o Tribunal local preste informações sobre os autos originários.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos.
No entanto, não ficou demonstrado nenhum vício processual na decisão questionada, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões para negar conhecimento ao habeas corpus, a saber (e-STJ fls. 53/57):
"O presente writ está deficientemente instruído, não se verificando quaisquer cópias dos autos originários, notadamente cópias da sentença, bem como do acórdão da Corte local, documentos imprescindíveis para a devida apreciação dos pedidos formulados.
Assim, a despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 e da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe à DPU apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da deficiente instrução do feito.
2. O agravante, preso por tráfico de drogas, impetrou habeas corpus de próprio punho, alegando inocência e buscando sua absolvição. Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União (DPU), nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, para assistência jurídica, mas não houve manifestação no prazo concedido.
3. Nas razões do agravo, a DPU alegou dificuldades na obtenção de informações junto ao Tribunal de origem e requereu a reconsideração da decisão para que o habeas corpus fosse conhecido e as peças faltantes solicitadas pelo Relator.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus, mesmo diante da ausência de instrução adequada, considerando o papel da DPU no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação de tutela imediata da liberdade, não admite procedimentos de instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido.
6. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 atribui à DPU a função de suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias para o julgamento. No caso concreto, a DPU permaneceu inerte, não apresentando manifestação ou instrução da demanda.
7. Nada impede que a DPU, no exercício de sua autonomia funcional, ingresse com novo habeas corpus devidamente instruído, caso entenda que há elementos suficientes para tanto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não admite instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido.
2. A Defensoria Pública da União, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, deve suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias para o julgamento.
3. A ausência de instrução adequada do habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, sem prejuízo de nova impetração devidamente instruída.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgRg no HC 1031287 / MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/11/2025.)(grifei)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese em que o magistrado singular, ao proferir a sentença, manteve a prisão considerando que, se o recorrente respondeu preso a toda a ação penal e não havendo mudanças fáticas que o justificassem, assim deveria permanecer. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade.
3. Por outro lado, é de se notar que a defesa não trouxe aos autos cópia da decisão que decretou originariamente a prisão, o que inviabiliza o exame dos fundamentos que primeiramente justificaram a decretação da prisão para amparar sua manutenção e impossibilita a completa verificação da existência de eventual constrangimento ilegal, devido à deficiência de instrução dos autos.
4. É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
6. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 7. Recurso desprovido (RHC 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/03/2019).
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. FALTA DE CÓPIA DO DECRETO ORIGINAL DE PRISÃO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA DE FUNDO NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
1. Inexiste violação do princípio da colegialidade, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o impetrante não se desincumbiu do seu dever de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, por não haver juntado aos autos do writ originário cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do ora agravante, não havendo como se enfrentar a questão diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 99.489/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2019).
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE CARACTERIZADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E ANÁLISE DE PEDIDOS DE LIBERDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. O pedido de revogação das prisões preventivas se torna inviável de apreciação, pois constata-se que o writ está deficientemente instruído diante da ausência de cópia que decretou a prisão preventiva, documento essencial ao exame da controvérsia e da plausibilidade do pedido.
3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
4. Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando a pluralidade de réus (3), sendo um deles com advogado distinto, e a complexidade do feito, que demanda a oitiva de diversas testemunhas, inclusive sendo necessária a expedição de cartas precatórias, ofícios, análises de pedidos de liberdade provisória e prestação de informações em habeas corpus.
Consta, ainda, despacho datado de 7/5/2019 para a indicação/nomeação de advogado para a defesa de um dos pacientes, haja visa a renúncia defensor anterior.
5. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.
6. Habeas corpus não conhecido (HC 458.996/SP, min Relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/8/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)"(fls. 53/57)
Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento, haja vista a instrução deficiente do writ, cuja obrigação era da DPU em toda sua extensão, por força do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025.
Nesse sentido, inexistem vícios no referido julgado, sendo ainda descabido o pleito de reconsideração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1072847/SP (2026/0047486-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCOS APARECIDO DE MACEDOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS APARECIDO DE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício próprio por M A DE M, no qual alega a existência de nulidades na sua condenação, pelo que requer a absolvição ou redução da pena que lhe foi imposta.
Manifestação da DPU às fls. 27/29.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 45/47.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O presente writ está deficientemente instruído, não se verificando quaisquer cópias dos autos originários, notadamente cópias da sentença, bem como do acórdão da Corte local, documentos imprescindíveis para a devida apreciação dos pedidos formulados.
Assim, a despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 e da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe à DPU apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da deficiente instrução do feito.
HC 1072847/SP (2026/0047486-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCOS APARECIDO DE MACEDOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS APARECIDO DE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.
HC 1072847/SP (2026/0047486-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS APARECIDO DE MACEDOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS APARECIDO DE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, especialmente o item 4.2, compete à Defensoria Pública da União analisar e tratar as demandas oriundas de correspondências de cidadãos presos sem defesa técnica, inclusive com eventual encaminhamento às Defensorias Estaduais, quando ausente atribuição.
Considerando a manifestação de fls. 19, abra-se nova vista à DPU, pelo prazo de 10 (dez) dias, para adoção das providências cabíveis, nos termos do referido Acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2. O agravante, preso por tráfico de drogas, impetrou habeas corpus de próprio punho, alegando inocência e buscando sua absolvição. Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União (DPU), nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, para assistência jurídica, mas não houve manifestação no prazo concedido.
3. Nas razões do agravo, a DPU alegou dificuldades na obtenção de informações junto ao Tribunal de origem e requereu a reconsideração da decisão para que o habeas corpus fosse conhecido e as peças faltantes solicitadas pelo Relator.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus, mesmo diante da ausência de instrução adequada, considerando o papel da DPU no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação de tutela imediata da liberdade, não admite procedimentos de instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido.
6. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 atribui à DPU a função de suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias para o julgamento. No caso concreto, a DPU permaneceu inerte, não apresentando manifestação ou instrução da demanda.
7. Nada impede que a DPU, no exercício de sua autonomia funcional, ingresse com novo habeas corpus devidamente instruído, caso entenda que há elementos suficientes para tanto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não admite instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido.
2. A Defensoria Pública da União, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, deve suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias para o julgamento.
3. A ausência de instrução adequada do habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, sem prejuízo de nova impetração devidamente instruída.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgRg no HC 1031287 / MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/11/2025.)(grifei)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese em que o magistrado singular, ao proferir a sentença, manteve a prisão considerando que, se o recorrente respondeu preso a toda a ação penal e não havendo mudanças fáticas que o justificassem, assim deveria permanecer. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade.
3. Por outro lado, é de se notar que a defesa não trouxe aos autos cópia da decisão que decretou originariamente a prisão, o que inviabiliza o exame dos fundamentos que primeiramente justificaram a decretação da prisão para amparar sua manutenção e impossibilita a completa verificação da existência de eventual constrangimento ilegal, devido à deficiência de instrução dos autos.
4. É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
6. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 7. Recurso desprovido (RHC 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/03/2019).
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. FALTA DE CÓPIA DO DECRETO ORIGINAL DE PRISÃO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA DE FUNDO NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
1. Inexiste violação do princípio da colegialidade, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o impetrante não se desincumbiu do seu dever de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, por não haver juntado aos autos do writ originário cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do ora agravante, não havendo como se enfrentar a questão diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 99.489/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2019).
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE CARACTERIZADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E ANÁLISE DE PEDIDOS DE LIBERDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. O pedido de revogação das prisões preventivas se torna inviável de apreciação, pois constata-se que o writ está deficientemente instruído diante da ausência de cópia que decretou a prisão preventiva, documento essencial ao exame da controvérsia e da plausibilidade do pedido.
3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
4. Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando a pluralidade de réus (3), sendo um deles com advogado distinto, e a complexidade do feito, que demanda a oitiva de diversas testemunhas, inclusive sendo necessária a expedição de cartas precatórias, ofícios, análises de pedidos de liberdade provisória e prestação de informações em habeas corpus.
Consta, ainda, despacho datado de 7/5/2019 para a indicação/nomeação de advogado para a defesa de um dos pacientes, haja visa a renúncia defensor anterior.
5. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.
6. Habeas corpus não conhecido (HC 458.996/SP, min Relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/8/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1072847/SP (2026/0047486-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS APARECIDO DE MACEDOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS APARECIDO DE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1072847/SP (2026/0047486-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS APARECIDO DE MACEDOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS APARECIDO DE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).