Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 219532/SP (2026/0047497-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CARAZINHO - RSINTERESSADO:B N DE S MADVOGADO:CARLOS ALBERTO MANTUAN JUNIOR - SP431835INTERESSADO:W L MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CARAZINHO - RS.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CARAZINHO - RS declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fl. 10):
Em data e horário acima mencionados, nesta Comarca de Carazinho, na sala de audiências da 1º Vara Cível, com a presidência do Exmo. Marcel Andreata de Miranda, MM. Juiz de Direito, foi aberta a audiência. Presentes o Promotor de Justiça, Dr. Juliano Griza, e a Defensoria Pública, que aguardava, no saguão, a condução do preso para entrevista. Ausente o custodiado, que não foi conduzido, haja vista estar em presídio de outra Comarca. Assim, considerando que o preso civil está recolhido em unidade prisional de outra comarca, revelando a necessidade de que a audiência seja realizada virtualmente, o que pode ser feito pelo juízo natural com mais benefícios às partes, devolva-se à origem para providenciar a solenidade, com urgência. Intimados os presentes. Nada mais.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 23-24):
Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência a fim de suscitar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos que tramita pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil.
O executado foi intimado do inadimplemento para pagamento voluntário em 3 (três) dias por meio de mandado via carta precatória regularmente expedida, conforme consta nas fis. 242.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, não houve manifestação nos autos (fls. 245).
Por tal razão, após atualização do débito, foi decretada a prisão civil do requerido pelo prazo de 1 (um) mês, cumprida de forma sucessiva (fls. 288/289).
Em cumprimento ao mandado em aberto, foi registrada a prisão do réu no foro de Carazinho - RS (processo nº 5001174-62.2026.8.21.0009 - fl. 303).
Ao receber o expediente, o MM. Juízo Suscitado constatou a não apresentação do custodiado, e assim decidiu: “Ausente o custodiado, que não foi conduzido, haja vista estar em presídio de outra Comarca. Assim, considerando que o preso civil está recolhido em unidade prisional de outra comarca, revelando a necessidade de que a audiência seja realizada virtualmente, o que pode ser feito pelo juízo natural com mais beneficios às partes, devolva-se à origem para providenciar a solenidade, com urgência.”.
Tem-se, pois, que entendeu que não era competente para a realização da audiência de custódia, entendendo pela competência deste juízo, que decretou a prisão.
Entretanto, respeitado o entendimento adverso, entendo que não era o caso de remessa para realização da custódia. Isto porque, consoante normativa vigente e precedentes dos
Colentos Tribunais Superiores, o juízo competente para a realização da custódia é o juízo do local em que ocorreu a prisão ou do juízo de garantias do local.
Conforme o artigo 13, § 2º, da Resolução nº 213/2015 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 562/2024, quando a prisão for efetivada em localidade fora da jurisdição da autoridade judicial que a decretou, a pessoa deve ser apresentada imediatamente ao juiz competente do lugar da prisão ou ao juiz das garantias do local da custódia para a realização da audiência. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.240 e ADPF nº 347), que assegura o direito fundamental à imediata apresentação do preso ao magistrado competente.
Diante do arcabouço normativo e jurisprudencial, embora tenha o MM. Juízo Suscitado - do local em que ocorreu a prisão - declinado de competência em favor deste juízo - que decretou a prisão, entende-se que a decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo Suscitado não deve prevalecer.
Diante do exposto, com fundamento no art. 951 do Código de Processo Civil, submeto a Vossa Excelência o presente conflito negativo de competência relativo à realização da audiência de custódia e aproveito a oportunidade para reiterar meus sinceros protestos de alta estima e respeito.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 31-36, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CARAZINHO - RS.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
De início, conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia em definir se compete ao Juízo deprecante ou ao deprecado realizar a audiência de custódia de W. L. M., em decorrência de prisão civil decretada nos autos de execução de alimentos.
Acerca da controvérsia posta, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete ao Juízo do local onde ocorreu a prisão realizar a audiência de custódia, não se admitindo a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a medida.
A propósito, confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO EM UNIDADE JURISDICIONAL DIVERSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA LOCALIDADE EM QUE EFETIVADA A PRISÃO. REALIZAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO JUÍZO ORDENADOR DA PRISÃO. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara da Seção Judiciária do Paraná, o Suscitante.
(CC n. 168.522/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019, grifo meu.)
Ademais, prevê o art. 13 da Resolução n. 213 do CNJ que quando a prisão for efetivada em localidade não abrangida pela jurisdição da autoridade que a decretou, deve o preso ser imediatamente apresentado ao juiz competente do local em que efetuada a prisão ou do juízo de garantias da localidade para a realização da audiência de custódia. Vejamos:
Art. 13. A audiência de custódia também se realizará, no prazo previsto no art. 1º, em relação às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, ou de alimentos, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
[...]
§ 2º Na hipótese em que a prisão for efetivada em localidade fora da jurisdição da autoridade judicial que a decretou, a pessoa será imediatamente apresentada ao juiz ou juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou ao juiz das garantias do local da custódia, para a realização da audiência. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
Na espécie, verifica-se que o mandado de prisão do devedor de alimentos foi cumprido na Comarca de Carazinho/RS, de forma que cabe a este Juízo realizar a audiência de custódia do preso civil.
Confira-se, ainda, o seguinte julgado: CC n. 191.092, Ministro Raul Araújo, DJe de 01/12/2022.
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 32-36):
O conflito deve ser conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CARAZINHO - RS, o suscitado.
A questão posta nos presentes autos consiste em definir o Juízo competente para realizar a audiência de custódia de preso cujo mandado fora cumprido em localidade diferente da do Juízo que decretou a prisão.
Esse e. STJ firmou entendimento de que a audiência de custódia, a qual deve ser realizada até 24h após a prisão, deve ser realizada pelo Juízo da localidade cumprimento do mandado.
[...]
Desse modo, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CARAZINHO – RS, ora suscitado, é competente para realizar a audiência de custódia, tendo em vista que o mandado de prisão civil foi cumprido na Comarca de CARAZINHO – RS.
Ante o exposto, opina este órgão do Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CARAZINHO – RS, o suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CARAZINHO - RS.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS