Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1072858/SP (2026/0047560-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ CARLOS EZEQUIELADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor próprio, por JOAO VITOR ROSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 213, caput, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"ESTUPRO RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, ABRANDAMENTO DE PENA PROVAS FRANCAMENTE INCRIMINADORAS - DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS PENA APLICADA COM CRITÉRIO, ATENDENDO AOS PARÂMETROS DA SUFICIÊNCIA E DA REPROVABILIDADE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE BEM JUSTIFICADA PELA CULPABILIDADE DIFERENCIADA E DIGNA DE MAIOR REPROVABILIDADE - REGIME INICIAL IRRETOCÁVEL CRIME DE ESTUPRO QUE É HEDIONDO, ALÉM DE QUE O RÉU É DETENTOR DE PERSONALIDADE DESVIADA NEGADO PROVIMENTO." (e-STJ, fls. 205-213)
Neste writ, o impetrante alega ilegalidade na fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, considerando a primariedade e que a pena aplicada é inferior a 8 anos de reclusão.
Requer a concessão da ordem, para que seja fixado o regime semiaberto.
Encaminhados os autos à Defensoria Pública da União, esta se manifestou pela concessão da ordem (e-STJ, fls.17-18).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A sentença confirmada pelo Tribunal de origem assim considerou:
"Inicialmente, faço as seguintes observações: o acusado é maior de 21 anos (21/06/1996) e primário.
Código Penal, art. 213: em primeira fase, a culpabilidade do acusado é diferenciada e digna de maior reprovabilidade, porque (a) o acusado aproveitou-se integralmente do corpo da vítima, praticando sexo vaginal, oral e anal, contra a vontade dela, e, ainda, (b) filmou a cena sexual, humilhando desnecessariamente a vítima e agravando seu constrangimento, razões pelas quais aumento a pena em 1/4. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira etapa, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Assim, torno a pena definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão.
O regime inicial deve ser o fechado, considerando a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis." (e-STJ, fl. 154)
No caso dos autos, resta fundamentada aplicação do regime prisional fechado ao paciente. O Tribunal de origem manteve a pena-base do paciente acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
Assim, considerando que, apesar de a pena ter sido estabelecida abaixo dos 8 anos de reclusão, foram desfavoravelmente valoradas circunstâncias judiciais, resta justificado o regime inicial fechado, o qual se mostra adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do Código Penal. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) FUNDADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo regime inicial semiaberto, apesar de a pena definitiva ser inferior a 4 anos.
2. O agravante pleiteia a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base na Súmula Vinculante n. 59/STF, alegando primariedade, bons antecedentes e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto, mesmo quando presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP, e reconhecida a figura do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do delito se evidencia pela expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06.
5. A apreensão de 10.192,35kg de cocaína, 6kg de crack e 381,28g de maconha, associada à alta capacidade de viciar e ao maior potencial ofensivo de tais entorpecentes, revela elevada reprovabilidade da conduta e maior lesividade ao bem jurídico tutelado.
6. Ainda que o réu seja primário e a pena definitiva seja inferior a 4 anos, a presença de circunstância judicial desfavorável afasta a obrigatoriedade de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, ainda que presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP.
2. O reconhecimento do tráfico privilegiado não impede a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis."
(AgRg no HC n. 1.018.324/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1072858/SP (2026/0047560-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ CARLOS EZEQUIELADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:JOAO VITOR ROSA
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1072858/SP (2026/0047560-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ CARLOS EZEQUIELADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:JOAO VITOR ROSAVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).