Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1073074/PI (2026/0047647-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WESLEY DE CARVALHO VIANAADVOGADO:WESLEY DE CARVALHO VIANA - PI013337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO JOSE FREITAS REGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JOSE FREITAS REGO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito capitulado no art. 217 – A, caput c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, DO CP). INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DEVIDAMENTE FIXADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO JÁ CONCEDIDO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) absolvição; (ii) desclassificação para o crime de importunação sexual; (iii) revisão da dosimetria da pena (iv) pedido para recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. No caso em apreço, verifica-se que a autoria e materialidade delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo Inquérito Policial, boletim de ocorrência, Laudo de Exame Pericial de Estupro, além da prova oral produzida nos autos em ambos os momentos procedimentais.
4. Quanto ao pleito para desclassificação para o delito de importunação sexual, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
5. A dosimetria da pena foi devidamente realizada pelo magistrado sentenciante, não havendo o que reparar.
6. Quanto ao pedido para recorrer em liberdade, há ausência de interesse recursal do apelante, visto que o direito já fora concedido pelo magistrado sentenciante.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e improvido." (e-STJ, fls. 92)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 12-31).
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que, embora a sentença tenha reconhecido formalmente a incidência da atenuante da confissão espontânea, essa circunstância foi esvaziada de qualquer repercussão concreta na fixação da pena, tendo o tribunal de origem mantido a reprimenda com base em aplicação automática da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, sem desenvolver fundamentação específica.
Requer a concessão da ordem para aplicar a atenuante da confissão espontânea, a despeito o óbice da Súmula 231/STJ.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ, fls. 75), a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 126-130).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
O Tribunal de origem assim se pronunciou acerca do capítulo dosimétrico:
"Do trecho acima colacionado, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, a pena- base foi fixada no mínimo legal, 08 (oito) anos de reclusão, o que denota a valoração positiva de todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e, por conseguinte, afasta a pretensão de redução da pena em decorrência de condições pessoais favoráveis.
Por sua vez, na segunda fase da dosimetria, de encontro ao aduzido pelo apelante, a confissão espontânea foi reconhecida pelo julgador. Contudo, a incidência dessa atenuante no cálculo da pena encontrou óbice na Súmula 231, do STJ, que dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Por fim, na terceira fase, também não há o que reparar, visto que o juiz, acertadamente, aplicou causa de aumento na metade, uma vez que o apelante é pai da vítima (art. 226, II, CP).
Destarte, a pena foi corretamente fixada em 12 (doze) de reclusão, pelo cometimento do crime de estupro de vulnerável, delito capitulado no art. 217 – A, caput c/c art. 226, II, ambos do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em face de não se fazerem presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do CP, tendo em vista que foi aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos."(e-STJ, fls. 115)
Ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REPORTADOS OS ASPECTOS QUALITATIVOS DAS MAJORANTES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016 , DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015 DJe 19/11/2015; e HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.
3. A pena-base do paciente foi exasperada na fração de 1/6, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, sendo que essa vetorial circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado; e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente e os corréus haverem premeditado a prática delitiva, pois foram até o local com o intuito de roubar veículo e cargas específicas (e-STJ, fl. 45). Essa circunstância demonstra, sem sombra de dúvidas, a maior gravidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.
4. Em relação à redução da pena intermediária para patamar aquém do piso legal, ressalto que ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ. Desse modo, é incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria.
Precedentes.
6. Na terceira etapa, não verifico ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento operado, pois foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, haja vista o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de cinco indivíduos, com emprego de arma de fogo, e no qual a vítima foi subjugada e obrigada a dirigir o caminhão por quilômetros, após o que ainda teve que caminhar até uma estrada deserta para ser libertado, evento que constituiu um lapso temporal juridicamente relevante (e-STJ, fl. 35); acrescente-se, ainda, que foi disparado um tiro próximo ao pé do ofendido (e-STJ, fl. 30), o que denotou uma periculosidade acentuada da conduta ante o maior poder intimidativo da ação e o acentuado risco à integridade física da vítima.
7. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.009.204/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1073074/PI (2026/0047647-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WESLEY DE CARVALHO VIANAADVOGADO:WESLEY DE CARVALHO VIANA - PI013337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO JOSE FREITAS REGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS