Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1072972/BA (2026/0047650-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:J V P DE SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
O paciente pede a reconsideração do decisum de fls. 29-30, por meio do qual indeferi liminarmente o habeas corpus diante da sua deficiente instrução.
A defesa juntou cópia da peça faltante, motivo pelo qual reconsidero a decisão e passo à análise da liminar.
No caso, verifico a anterior impetração do HC n. 1.074.699/BA, também manejado pelo ora paciente, que aponta o mesmo acórdão como ato coator e possui idêntico pedido – o retorno ao cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade – o que caracteriza mera reiteração e impossibilita o conhecimento deste mandamus.
Saliento que, naquele writ, foi indeferida a liminar e os autos encontram-se em instrução para julgamento em momento oportuno.
À vista do exposto, mantenho o indeferimento liminar do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1072972/BA (2026/0047650-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J V P DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
J. V. P. DE S. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8077728-92.2025.8.05.0000.
Da análise dos autos, observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois ausente cópia integral do acórdão apontado como ato coator, o que impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta violação legal.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, o que está impossibilitado na espécie.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da celeridade e da economia processuais que, caso a parte traga os documentos faltantes, o pedido seja considerado e analisado.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ