Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13674/EX (2026/0047664-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M L D N DE LREQUERENTE:R L DE LADVOGADO:JOSÉ ROBERTO SERRA - SP235018REQUERIDO:M L D N DE LREQUERIDO:R L DE LADVOGADO:JOSÉ ROBERTO SERRA - SP235018Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13674/EX (2026/0047664-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M L D N DE LREQUERENTE:R L DE LADVOGADO:JOSÉ ROBERTO SERRA - SP235018REQUERIDO:M L D N DE LREQUERIDO:R L DE LADVOGADO:JOSÉ ROBERTO SERRA - SP235018
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. L. D. N. de L. em conjunto com R. L. de L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 66-71).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fl. 15), acompanhada de apostila (fls. 14 e 54), tradução oficial (fls. 55-56), acordo (fls. 16-32 e 36-51) e comprovante de eficácia da decisão (fls. 12-13 e 35 e 52).
Cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
HDE 13674/EX (2026/0047664-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M L D N DE LREQUERENTE:R L DE LADVOGADO:JOSÉ ROBERTO SERRA - SP235018REQUERIDO:M L D N DE LREQUERIDO:R L DE LADVOGADO:JOSÉ ROBERTO SERRA - SP235018
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13674/EX (2026/0047664-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M L D N DE LREQUERENTE:R L DE LADVOGADO:JOSÉ ROBERTO SERRA - SP235018REQUERIDO:M L D N DE LREQUERIDO:R L DE LADVOGADO:JOSÉ ROBERTO SERRA - SP235018Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2026.