Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13676/EX (2026/0047696-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S O DA SADVOGADO:JOÃO PEDRO DOS SANTOS SABATKE - PR113152REQUERIDO:M S
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. O. da S., em que é parte requerida M. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Alemanha.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 30 dias, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13676/EX (2026/0047696-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S O DA SADVOGADO:JOÃO PEDRO DOS SANTOS SABATKE - PR113152REQUERIDO:M S
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. O. da S., em que é parte requerida M. S., cujo objeto é sentença de divórcio proveniente da Alemanha.
Em petição de fl. 44, o causídico constituído informa que não realizou o recolhimento das custas iniciais, pois "há exigência no sistema eletrônico deste E. STJ de informação quanto ao CEP no Brasil e CPF do demandado, o que infelizmente não existe, porque a autora reside no exterior (espanha) e o demandado não possuí CPF porque é cidadão alemão".
Requer "seja vinculada guia de custas pela secretaria do juízo e intimada a autora para imediato pagamento" (fl. 44).
Pois bem, importante observar que não compete ao Poder Judiciário se imiscuir no exercício do trabalho do advogado de modo a realizar atos que são de sua responsabilidade. Acrescente-se que "o Poder Judiciário não constitui órgão de consulta à disposição das partes" (EDcl no REsp 1.662.196/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19.12.2017).
Desse modo, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, providencie a comprovação do pagamento das custas judiciais (certidão de ausência à fl. 40).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN