Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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EDcl no RCD no HC 981495/SP (2025/0047697-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:M C DA S JADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DECISÃO
M C DA S J embarga de declaração contra a decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, concedeu salvo-conduto para importação de sementes 72 sementes anuais e cultivo de 15 mudas de Cannabis Sativa, a cada 03 meses, totalizando 60 por ano.
A impetração é dirigida ao julgamento da Remessa Necessária Criminal n. 5004017- 23.2024.4.03.611 pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual negara tal salvo-conduto.
O embargante alega que o laudo elaborado por engenheira agrônoma já constava dos autos, tendo havido omissão da decisão embargada em apreciá-lo.
Relato.
Decido.
Tem razão a embargante, pois consta destes autos o "Laudo Técnico Agronômico" (e-STJ fls. 122/123) cuja mensuração é a seguinte:
"O presente relatório presta-se a precisar a quantidade de plantas Cannabis Sativa que deverão ser cultivadas pelo paciente Sr. [M C da S J] de CPF [...] para que seja possível a extração de óleo da flor da planta, seguindo a receita médica elaborada pelo Dr. Jimmy Fardin Rocha CRM 52.90737-5 RJ / 31800 BA , a qual deve ser anexada junto ao processo.
[...] recomenda-se, então, o cultivo de um total de 153 plantas por ano e a importação de 184 sementes por ano.
[...]
O cultivo deve ser dividido em 3 ciclos de 4 meses cada ciclo. Onde as plantas se dividem em 3 estágios de maturação, sendo ⅓ das plantas em fase de Germinação e Enraizamento, ⅓ em fase Vegetativa e ⅓ em fase de Floração.
[...]
Hanna Martins Delizio Cordeiro
Engenheira Agrônoma
[...] CREASP - 5071257346 ".
Decidi anteriormente que, pela falta de laudo técnico que discriminasse a quantidade de plantas, seria adotada a diretriz jurisprudencial. Entretanto, como existe tal laudo agronômico individualizado para a medicação prescrita ao paciente, a decisão deve ser ajustada à quantidade de insumos e cultivo de plantas necessários ao tratamento de saúde.
O quantitativo proposto no laudo agronômico (153 plantas e 184 sementes anuais) não é desproporcional ao que vem sendo deferido por esta Corte à vista de subsídio técnico. Para ilustrar:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus concedido em primeira instância para expedir salvo-conduto ao paciente, impedindo autoridades de prenderem-no em flagrante pelo cultivo de cannabis para uso terapêutico, limitado a 220 sementes por ano, conforme laudo agronômico. A decisão foi revogada em reexame necessário pelo Tribunal.
2. O paciente, com prescrição médica de canabidiol para tratar transtorno de ansiedade, obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento, mas devido ao alto custo, optou por cultivar cannabis para produção própria, com orientação agronômica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo doméstico de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, pode ser considerado atípico, afastando a tipicidade penal da conduta.
4. HÁ também a questão de saber se a ausência de regulamentação específica do cultivo de cannabis para fins medicinais impede a concessão de salvo-conduto para evitar a repressão penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atipicidade da conduta de cultivar cannabis para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento por documentação médica e autorização da ANVISA.
6. A decisão de primeiro grau, que concedeu o habeas corpus, foi fundamentada na comprovação documental da necessidade do tratamento com cannabis, não representando risco à saúde pública, mas sim garantindo o direito à saúde do paciente.
7. A ausência de regulamentação específica não pode obstar o exercício do direito à saúde, sendo necessário coibir a repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo do Ministério Público Federal desprovido.
Tese de julgamento: "1. O cultivo de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, é atípico. 2. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão de salvo-conduto para evitar repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 13.09.2023.
(AgRg no HC n. 937.943/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS. CABIMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. CONDUTA ATÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui pelo resultado satisfatório com o tratamento. Outrossim, consta autorização expedida pela ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida.
3. Quanto ao pleito de autorização para "importar 200 sementes de cannabis ao ano", tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa.
Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Isso posto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar omissão na decisão de e-STJ fls. 449/459. Portanto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para que seja expedido salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreender ou destruir materiais destinados ao tratamento da saúde, ficando o paciente autorizado a importar 184 sementes anuais e a cultivar até 153 plantas por ano, em três ciclos de quatro meses.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
RCD no HC 981495/SP (2025/0047697-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:M C DA S JADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
M C DA S J pede reconsideração da decisão monocrática (e-STJ fls. 425/429) que não conheceu do habeas corpus, por sua vez, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 no julgamento da Remessa Necessária Criminal n. 5004017- 23.2024.4.03.6114.
Em primeiro grau, o paciente teve sua pretensão acolhida, nos termos seguintes (fl. 42):
"Posto isso, acolho a promoção ministerial e CONCEDO A ORDEM, a fim de conceder SALVO- CONDUTO ao paciente [M C DA S J], garantindo-lhe, sem embaraços derivados da persecutio criminis:
(I) a importação anual de 184 (cento e oitenta e quatro) sementes da planta cannabis sativa/indica;
(II) o cultivo simultâneo de até 153 (cento e cinquenta e três) plantas de Cannabis Sativa por ano;
(III) a extração e uso do respectivo óleo da cannabis sativa, bem como o seu transporte, o seu porte e o seu consumo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais, a fim de cumprir tratamento médico se e enquanto vigente a prescrição, vedadas a apreensão e destruição das sementes, plantas e flores."
Entretanto, na remessa necessária, o TRF3 avaliou que a certificação do curso não gerava credibilidade quanto à efetiva capacitação técnica do paciente para extração do princípio ativo.
Na decisão monocrática cuja retratação é pretendida, compreendi que seria necessária dilação probatória para esclarecer se o paciente domina a técnica.
No pedido de reconsideração, a defesa argumenta: já constava dos autos o certificado de curso de extração (Método Accura, curso de ); ora apresenta certificado de "Curso Básico de Cultivo de Cannabis Sativa Para Fins Medicinais" (Faculdade Van Gogh, carga de 10 horas); precedentes desta relatoria concedendo a ordem diante de apenas um certificado.
HC 981495/SP (2025/0047697-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAROLINNE DE BRITO SOUZAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M C DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de M C DA S J contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL n. 5004017-23.2024.4.03.6114.
Extrai-se dos autos que o Juízo Federal de Primeiro Grau concedeu salvo-conduto ao paciente garantindo-lhe a importação anual de 184 sementes da planta Cannabis sativa/indica; o cultivo simultâneo de até 153 plantas por ano; a extração e uso do respectivo óleo; bem como o seu transporte, o seu porte e o seu consumo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais, a fim de cumprir tratamento médico se e enquanto vigente a prescrição, vedadas a apreensão dos insumos.
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, deu provimento à remessa necessária para denegar o habeas corpus, conforme o acórdão assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE SALVO- CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1. Remessa Necessária em Habeas Corpus que teve a ordem concedida para expedição de salvo-conduto visando a importação de sementes de cannabis sativa, cultivo e extração de óleo de canabidiol para uso próprio e medicinal.
2. Não foram acostados quaisquer documentos que demonstrem a habilidade técnica do paciente para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas.
3. A ação de Habeas Corpus demanda prova pré-constituída, de modo que não se mostra cabível a manutenção da decisão submetida à remessa oficial.
4. Remessa oficial provida." (fl. 61).
Neste writ, em resumo, a defesa alega que a decisão do TRF da 3ª Região é equivocada ao não reconhecer a expertise do paciente no manejo e extração medicinal de insumos de Cannabis, pessoa que necessita da utilização de derivados de Cannabis para tratamento de diversas patologias.
HC 981495/SP (2025/0047697-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAROLINNE DE BRITO SOUZAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M C DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de M C DA S J contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL n. 5004017-23.2024.4.03.6114.
Extrai-se dos autos que o Juízo Federal de Primeiro Grau concedeu salvo-conduto ao paciente garantindo-lhe a importação anual de 184 sementes da planta Cannabis sativa/indica; o cultivo simultâneo de até 153 plantas por ano; a extração e uso do respectivo óleo; bem como o seu transporte, o seu porte e o seu consumo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais, a fim de cumprir tratamento médico se e enquanto vigente a prescrição, vedadas a apreensão dos insumos.
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, deu provimento à remessa necessária para denegar o habeas corpus, conforme o acórdão assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE SALVO- CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1. Remessa Necessária em Habeas Corpus que teve a ordem concedida para expedição de salvo-conduto visando a importação de sementes de cannabis sativa, cultivo e extração de óleo de canabidiol para uso próprio e medicinal.
2. Não foram acostados quaisquer documentos que demonstrem a habilidade técnica do paciente para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas.
3. A ação de Habeas Corpus demanda prova pré-constituída, de modo que não se mostra cabível a manutenção da decisão submetida à remessa oficial.
4. Remessa oficial provida." (fl. 61).
Neste writ, em resumo, a defesa alega que a decisão do TRF da 3ª Região é equivocada ao não reconhecer a expertise do paciente no manejo e extração medicinal de insumos de Cannabis, pessoa que necessita da utilização de derivados de Cannabis para tratamento de diversas patologias.
É o relatório.
Decido.
Após reanalisar este caso, considero parcialmente justificado o pleito de reconsideração da decisão monocrática.
Existe omissão regulamentar diante da previsão da Lei n. 11.343/2006 de possibilidade de uso medicinal de substâncias vegetais entorpecentes:
'Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Nesse contexto, "Embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo - quiçá por razões morais ou políticas - com a situação de uma número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Como se vê, não existe qualquer normatização pela Anvisa para produção, em território nacional, de medicamentos derivados da Cannabis sativa, estando aquela agência, por força de determinação desta Corte Superior, na iminência de regulamentar o plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas do mercado farmacêutico (REsp n. 2.024.250/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Com relação ao cultivo doméstico (pessoas físicas), ainda não há cenário para normatização sanitária.
Quanto ao ponto, "Não há falar que a defesa pretende, mediante o habeas corpus, tolher o poder de polícia das autoridades administrativas. Primeiro, porque a própria Anvisa, por meio de seu diretor, afirmou que a regulação e a autorização do cultivo doméstico de plantas, quaisquer que sejam elas, não fazem parte do seu escopo de atuação. Segundo, porque não se objetiva nesta demanda obstar a atuação das autoridades administrativas, tampouco substituí-las em seu mister, mas, apenas, evitar que os pacientes/recorridos sejam alvo de atos de investigação criminal pelos órgãos de persecução penal." (REsp n. 2.183.550, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 17/02/2025).
Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes.
A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do HC 802.866/PR, realizado em 13/9/2023, por maioria de votos, consolidou o referido entendimento, em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Com igual orientação, vale mencionar os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 779.634/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023. VÊ-se, portanto, que recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça têm orientado que o habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis Sativa L.
Nesse vácuo normativo, as Turmas criminais do STJ vem construindo jurisprudência para, mediante concessão de salvo-condutos, afastar o risco de sanções criminais aos pacientes que cultivam em domicílio a Cannabis sativa para produzir artesanalmente o medicamento, sendo que o paciente atende a todos os requisitos delineados por este Corte Superior.
Em primeiro lugar, exige-se prova de que o interessado esteja acometido de problema de saúde, bem como imprescindibilidade da terapia com Cannabis sativa. Precedentes ilustrativos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CA NNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.
No caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro grau, após aprofundada análise dos elementos probatórios juntados aos autos, concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destinaria para tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado.
2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LAUDO MÉDICO ATUALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para suprir eventuais obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
2. No caso concreto, restou demonstrada a omissão quanto à análise do laudo médico atualizado juntado pela defesa que atesta a continuidade do tratamento do embargante e a necessidade da utilização de Cannabis sativa para fins medicinais.
3. A conduta de cultivar Cannabis sativa para uso exclusivamente medicinal, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento mediante laudos e prescrições médicas firmadas por profissionais competentes, não configura tipicidade penal.
4. No caso dos autos, o embargante apresenta sinais de estafa cognitiva decorrente de ansiedade generalizada, associada a dores crônicas, conforme relatório médico que indica que a medicação à base de canabidiol é a única que obteve resultados satisfatórios.
Ademais, consta autorização expedida pela ANVISA para importação do produto derivado de Cannabis sativa, bem como laudo agronômico estipulando a quantidade necessária ao cultivo para atender à prescrição médica.
5. Diante da comprovação da necessidade terapêutica, cabível o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem de habeas corpus de ofício, superando a Súmula n. 691/STF, para que seja expedido salvo-conduto ao embargante para o cultivo, em sua residência, de 22 plantas de Cannabis sativa em floração a cada 150 dias, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no HC n. 959.210/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é justificável a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, diante da ausência de regulamentação administrativa e da necessidade comprovada do tratamento.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, quando comprovada, por documentação idônea, a necessidade de administração do medicamento, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06.
4. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual a concessão de salvo-conduto mostra-se necessária para garantir o direito do agravado.
5. Restando incontroversa a imprescindibilidade do tratamento à base de óleo de cannabis, não se justifica a rejeição do pedido de concessão de salvo-conduto com fundamento no suposto fornecimento de tratamento medicamentoso no âmbito do sistema público de saúde, que sequer foi demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais é justificada pela ausência de regulamentação administrativa e pela necessidade comprovada do tratamento. 2. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a crimininalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; Constituição da República, art. 196.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022.
(AgRg no REsp n. 2.182.683/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
No caso, a decisão de primeiro grau consignou que o paciente padece de problemas de saúde mental, além de sequelas físicas que lhes causam dores crônicas e restrições de mobilidade, e que todos seus sintomas são atenuados com a terapia com medicamento extraído da Cannabis sativa (fls. 37, g.n.):
"Colhe-se dos autos que o Paciente possui ansiedade generalizada; distúrbios do sono; CID transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH); transtorno de humor crônico; episódios depressivos; dor não classificada em outra parte; doença degenerativa do disco intervertebral; dorsalgia; lesões de nervos periféricos”, conforme laudo médico acostado sob ID 339910459. Na sequência, colhe-se do laudo de ID 339910459 que:
'(...) Sofreu acidente por queda que levou a lesão óssea e ligamentar na coluna cervical e lombar, culminando com parestesias e perda de força dos membros superiores e perda de reflexos. Foi submetido a procedimento cirúrgico em 2011. Infelizmente, logo após a cirurgia, as dores pioraram e apresentou tetraparesia grau IV proximal, com perda de reflexos cutâneos e hipoestesia além de marcha atáxica. Na tentativa de melhora dos sintomas, fez uso de opioides, analgesicos como pregabalina, antiinflamatórios esteroidais e não esteroidais, mas sem melhora e com efeitos colaterais como perda de apetite, sedação, taquicardia e apatia. (...) em 2021 sofreu uma fratura do tornozelo esquerdo que o deixou com uma osteomalácia do domo do tálus com degeneração articular e osteoartrite que geram dores crônicas e dificuldade de ficar muito tempo em pé, alterando sua marcha e gerando dores na região lombar concomitantemente, limitando ainda mais sua vida. Perante a refratariedade dos sintomas com as medicações alopáticas indicadas para seu caso, e com quadro de ansiedade, depressão, Transtorno do estresse pós traumático (TEPT), insônia, e TDAH e dor crônica, resolveu tentar o uso da cannabis medicinal na intenção de melhora e alívio. Em 2021 foi receitado e passou a utilizar de forma contínua e com acompanhamento. Relata que desde o início do uso já apresentou grande melhora da ansiedade e diminuição dos sintomas de depressão, desatenção, melhora do sono, melhora do sentimento de tristeza com melhora considerável das dores e da qualidade de vida, sono reparador, sentindo mais bem disposto, conseguindo trabalhar, se sentir útil e pertencente configurando melhor bem estar. Por esse motivo, torna-se imprescindível que o mesmo continue a utilizar a cannabis medicinal, pois os sintomas cessaram e o paciente conseguiu atingir sua homeostase clínica.'”
Referido trecho do laudo médico reporta, inclusive, a insuficiência das terapias convencionais, outro requisito jurisprudencial:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PLANTIO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA. SALVO-CONDUTO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante a jurisprudência desta Corte tenha evoluído no sentido de reconhecer a omissão administrativa para conceder salvo-conduto autorizando o plantio para fins medicinais até que regulamentado o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, constato da documentação acostada que, desde a primeira consulta, são receitados ao agravante medicamentos à base de cannabis sativa, o que não evidencia a desfuncionalidade de outros tratamentos alopáticos convencionais, ante a ausência da juntada do histórico de saúde do agravante, o que torna a instrução da ação mandamental deficiente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 942.082/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Necessária comprovação válida e vigente de importação expedida pela Anvisa (AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024), o que foi considerado atendido pela sentença.
Em decisões monocráticas de Ministros integrantes desta Corte, a capacitação técnica para manejo - único ponto que consistiu em empecilho pelo Tribunal de origem - tem sido abordada no sentido de ser presumida, desde que comprovada a participação em curso específico de cultivo e extração de Cannabis medicinal. Por exemplo:
"Verifico ser fato incontroverso que a recorrente comprovou a necessidade do uso do extrato da Cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde.
Na espécie, observa-se que ela instruiu o feito com relatório médico indicando a necessidade do uso do cannabiol (e-STJ fl. 43); certificado do curso de cultivo e extração de Cannabis Medicinal; laudo técnico Agronômico indicando a posologia e a quantidade de sementes necessárias (e-STJ fls. 266/267); e autorização da Anvisa para importação de produto derivado do Cannabis (e-STJ fls. 53/54).
Nesse contexto, rememoro que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006."
(REsp n. 2.175.778, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 13/05/2025.)
" Contudo, em sede de remessa necessária, o TRF3 deu provimento à revisão obrigatória para denegar a ordem, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída da capacidade técnica do paciente para realizar a extração do óleo medicinal da planta. A maioria do colegiado entendeu que o curso apresentado não atestava a habilitação necessária, nem possuía reconhecimento por autoridade sanitária (e-STJ, fls. 664-665). Além disso, pontuou que habeas corpus não se prestaria à análise de matéria que exige dilação probatória (e-STJ, fl. 664).
[...]
No caso, constata-se que a imprescindibilidade do tratamento a base de óleo de cannabis sequer foi controvertida no acórdão recorrido, que se limitou a rejeitar a tese defensiva por entender que o certificado acostado aos autos era insuficiente para comprovar a habilitação técnica para o cultivo artesanal da planta.
[...]
Percebe-se, portanto, que o recorrente apresentou, de fato, prova pré-constituída suficiente para concessão da ordem requerida na origem, destacando-se que: a) comprovou, por relatório médico idôneo, a imprescindibilidade do tratamento, implementado após constatação de insuficiência das terapias convencionais; b) obteve autorização da ANVISA para importação de medicamento a base de canabidiol; c) se submeteu a curso de qualificação para aquisição de habilitação técnica para o cultivo artesanal da cannabis sativa, a fim de extrair produto medicinal; d) juntou parecer técnico indicando quantidade de sementes e de mudas necessárias para atender ao tratamento.
Por sua vez, como visto, o voto que conduziu o julgamento ora recorrido rejeitou o pedido diante da inexistência de prova de habilitação técnica para realizar o cultivo artesanal da cannabis sativa.
Tal argumento não justifica, todavia, a negativa do pleito, em especial porque incontroversa a imprescindibilidade do produto medicinal extraído da cannabis sativa para o bom êxito do tratamento do quadro de saúde do recorrente, além da habilitação técnica para o cultivo artesanal da planta, a qual está demonstrada por Certificado emitido pela Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa (e-STJ, fl. 109)."
(REsp n. 2.180.253, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 14/04/2025.)
"No caso dos autos, o recorrente trouxe aos autos laudos médicos que atestam a necessidade de uso de medicamentos extraídos da Cannabis e da ineficácia dos demais tratamentos médicos anteriormente tentados para a patologia que a acomete (fls. 47-60).
Além disso, ele tem autorização da Anvisa para importação de medicação à base de canabidiol (fls. 68-69), fez curso de extração do óleo da Cannabis (fls. 64-66) e apresentou laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas (fls. 14-15)."
(REsp n. 2.201.351, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 02/04/2025.)
Com efeito, considerando que não existe regulamentação sanitária sobre a matéria, não há como pretender que os cursos sejam reconhecidos pela "autoridade sanitária competente. A avaliação de que um curso de carga horária de 5 horas "não atende a esse propósito" enseja valor exclusivamente subjetivo do julgador, criando-se restrição ao alcance do direito à saúde sem fundamento em norma.
Ademais, o paciente está qualificado na petição inicial como técnico em química e, em sede de pedido reconsideração, apresentou certificado de conclusão de um segundo curso básico (10 horas) de cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais vinculado ao Programa de Pós-gradução lato sensu em Cannabis medicinal da Faculdade Van Gogh, programa este, por sua vez, ativo no Ministério da Educação (https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/MjA1ODY=/93916316abe23148507bd4c260e4b878/MjY2NDE4).
Portanto, quanto ao aspecto da capacitação, me retrato da decisão anterior.
HÁ necessidade de evoluir para análise de outro requisito jurisprudencial, relacionado à quantidade de sementes a serem importadas e de plantas a serem cultivadas no ambiente doméstico do paciente.
A petição inicial refere que foi juntado no habeas corpus de origem laudo "elaborado pela Eng. Agrônoma Hanna Martins Delizio Cordeiro, inscrita no CREA/SP 5071257346, a qual recomendou, de acordo com a receita médica do paciente, o cultivo de 153 plantas por ano e a importação de 184 sementes por ano", fl. 11.
Tal laudo não foi acostado na presente impetração, tampouco foi referido pelas instâncias ordinárias. A consulta processual ao site do TRF3 (www.trf3.jus.br) e ao portal do Judiciário (www.jus.br) nada retornam, possivelmente porque o processo de origem tramitou em segredo de justiça.
Na ausência de documentos que discriminem a quantidade de plantas a ser cultivadas, é possível adotar diretriz aplicada pela Sexta Turma ao julgar o RHC n. 147.169/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior), admitindo: "o cultivo de 15 mudas de Cannabis sativa a cada 03 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006." Precedente no mesmo sentido: (AgRg no HC n. 779.634/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.). Segue-se o padrão adotado na sentença de acréscimo de 20% quanto ao número de sementes (72 sementes).
Isso posto, com fulcro no art. 258, §3º c/c art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço da impetração, todavia, reconsidero a decisão monocrática (e-STJ fls. 425/429). Não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para que seja expedido salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde, ficando autorizada a importação de 72 sementes anuais e cultivo de 15 mudas de Cannabis sativa a cada 03 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Afirma a hipossuficiência financeira do paciente, que não tem condições de arcar com os altos custos de medicamentos importados.
Adicionalmente, a defesa argumenta que a negativa do salvo-conduto fere o direito constitucional à saúde e à igualdade, considerado que outros pacientes em situações semelhantes obtiveram autorização para o cultivo de Cannabis medicinal.
Requer a concessão liminar da ordem para expedir salvo-conduto, autorizando o paciente a realizar o cultivo e uso medicinal de Cannabis, garantindo que as autoridades se abstenham de apreender ou destruir as plantas, ou de cercear sua liberdade.
Liminar deferida (fls. 375/379).
Informações prestadas (fls. 489/401 e 406/417).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 419/422).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa se insurge contra o acórdão que revogou o salvo-conduto, concedido pelo Juízo de primeiro grau, para cultivo de Cannabis com fins medicinais.
Em sede de cognição não exauriente, deferi a liminar com base na jurisprudência do STJ que autoriza o cultivo de Cannabis para produção artesanal de medicamento, reconhecendo-se a atipicidade desse tipo de conduta. Entretanto, não foi abordada na liminar o ponto da capacitação técnica do paciente para produção segura do medicamento, questão que levou o Tribunal de origem a refrear o salvo-conduto.
O Tribunal de origem avaliou que a certificação do curso realizado não gerava credibilidade quanto à efetiva capacitação técnica do paciente para extração do princípio ativo, conforme voto vencedor, fl. 51:
"Os autos foram instruídos com receita médica, laudo médico e autorização da Anvisa para importação de medicamento à base de canabidiol.
Também foram juntadas provas que demonstram a hipossuficiência financeira do paciente para a aquisição do medicamento prescrito.
Todavia, não foram juntados documentos que comprovem a habilidade técnica do paciente para realizar a extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas.
O certificado do curso “Método Accura de Extração de Cannabis Medicinal”, ministrado pela Accura – Associação de Apoio e Pesquisa Cannabis Cura (ID 309176033), com carga horária de 5 horas, não atende a esse propósito. Tal documento não atesta a capacitação técnica necessária para a extração, tampouco esclarece se o curso foi presencial ou online, informa seu conteúdo programático ou indica reconhecimento por autoridade sanitária competente.
Dessa forma, como o Habeas Corpus demanda prova pré-constituída não se mostra cabível a manutenção da ordem pleiteada.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e, assim, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. É o voto. "
Esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de concessão de salvo-conduto, em habeas corpus, em favor dos pacientes que demonstrem, de maneira idônea, a necessidade de importação de sementes de Cannabis sativa ou de cultivo da planta para obtenção de seus subprodutos, com fins terapêuticos.
No entanto, o paciente tem que demonstrar possuir condições de realizar o plantio e a extração do óleo, com a realização de cursos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CANNABIS SATIVA. FINALIDADE MEDICINAL. SALVO-CONDUTO.
I - Não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar sua função constitucional. Precedentes.
II - Não existem, nos autos, elementos suficientes para a concessão da ordem de ofício. Por, ao menos três razões. A primeira, porque inexiste comprovação de autorização da Anvisa. A segunda, porque não consta dos autos que o paciente tenha realizado curso de extração do óleo da Cannabis sativa. E, por fim, a última, por não constar dos autos laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 754.849/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024. - grifou-se)
Como é cediço, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória acerca da capacitação técnica do paciente. A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão importação, do plantio e utilização da cannabis sativa para tratamento medicinal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA e laudo médico atualizado atualizados e laudo técnico sobre o cultivo.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada pelo agravante estava desatualizada e insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo.
4. A ausência de autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico de engenheiro agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Assim, a posição adotada pelo Tribunal de origem vai ao encontro do entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que "a exigência de documentação idônea é indispensável à concessão de salvo-conduto para autorização de plantio de maconha para fins medicinais" (AgRg no RHC n. 198.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Afirma a hipossuficiência financeira do paciente, que não tem condições de arcar com os altos custos de medicamentos importados.
Adicionalmente, a defesa argumenta que a negativa do salvo-conduto fere o direito constitucional à saúde e à igualdade, considerado que outros pacientes em situações semelhantes obtiveram autorização para o cultivo de Cannabis medicinal.
Requer a concessão liminar da ordem para expedir salvo-conduto, autorizando o paciente a realizar o cultivo e uso medicinal de Cannabis, garantindo que as autoridades se abstenham de apreender ou destruir as plantas, ou de cercear sua liberdade.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a defesa se insurge contra o acórdão que afastou a pretensão de cultivo de Cannabis com fins medicinais.
O deferimento de liminar no habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, seja possível vislumbrar constrangimento ilegal no ato impugnado. Neste caso, a princípio, é possível divisar a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora, o que justifica o deferimento do pedido urgente.
Destaco, inicialmente, que em 22/11/2022, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de superação da postura de autocontenção judicial na seara penal, relativamente à expedição de salvo-conduto para autorizar o plantio de Cannabis para fins medicinais, dada a impossibilidade de se criminalizar aquele que objetiva a plena concretização do direito fundamental à saúde (HC n. 779.289/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca).
Além disso, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ consideram que a conduta de adquirir sementes e plantar Cannabis para fins medicinais não preenche a tipicidade material de delito da Lei de Drogas – quando comprovada a necessidade médica de tratamento de saúde. Nessa linha, inclusive, recentemente, a Seção especializada proferiu acórdão viabilizando pretensão análoga àquela deduzida na inicial, a conferir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Ao que se infere, o paciente faz tratamento médico com utilização de derivados de Cannabis e obteve cadastro junto à Anvisa para importação excepcional de produtos dessa natureza.
Firmadas essas balizas, por ora, verifico subsistir potencial ameaça à liberdade de locomoção do paciente, pela possibilidade de indevida submissão a medidas de caráter penal em razão da importação de matéria-prima e produção artesanal de Cannabis exclusivamente para fins medicinais.
Com essas considerações, defiro parcialmente a liminar para conceder salvo-conduto em benefício do paciente, impedindo-se qualquer medida de natureza penal decorrente, tão somente, da importação ou do "cultivo de 30 sementes de Cannabis, suficientes para o cultivo de até 15 mudas de Cannabis a cada 3 meses, totalizando 60 por ano", vedada a entrega, a doação, a transferência, ou a comercialização de insumos ou dos compostos derivados da Cannabis. Fica assegurado o controle administrativo do processo de plantio, cultura e colheita dos vegetais, fora dos termos ora especificados.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias de origem, para as providências cabíveis.
Requisite-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de Primeiro grau nos termos do art. 201 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a serem encaminhadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, acompanhadas de senha para acesso ao processo eletrônico, observadas as restrições determinadas pela Resolução n. 121 do CNJ.
Posteriormente, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 981495/SP (2025/0047697-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAROLINNE DE BRITO SOUZAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MOZAR CARNEIRO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.