Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11607/EX (2025/0047747-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D S A CREQUERENTE:A S FADVOGADOS:MAIZELUCIA FLORENTINO - SP327883ALICE ALVES CRUZ TEIXEIRA - DF054375REQUERIDO:D S A CREQUERIDO:A S FADVOGADOS:MAIZELUCIA FLORENTINO - SP327883ALICE ALVES CRUZ TEIXEIRA - DF054375Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11607/EX (2025/0047747-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D S A CREQUERENTE:A S FADVOGADOS:MAIZELUCIA FLORENTINO - SP327883ALICE ALVES CRUZ TEIXEIRA - DF054375REQUERIDO:D S A CREQUERIDO:A S FADVOGADOS:MAIZELUCIA FLORENTINO - SP327883ALICE ALVES CRUZ TEIXEIRA - DF054375
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Juízo de Primeira Instância da Décima Terceira Região Judicial do Condado de Hillsborough, Flórida, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de D. S. A. C. e A. S. F. e ratificou os acordos celebrados entre as partes.
Os requerentes manifestaram desinteresse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira aos acordos por ela ratificados (fl. 27).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 34-41).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença de divórcio (fl. 14), acompanhada de apostila (fls. 12-13), tradução oficial (fls. 15-18) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 17).
HDE 11607/EX (2025/0047747-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D S A CREQUERENTE:A S FADVOGADOS:MAIZELUCIA FLORENTINO - SP327883ALICE ALVES CRUZ TEIXEIRA - DF054375REQUERIDO:D S A CREQUERIDO:A S FADVOGADOS:MAIZELUCIA FLORENTINO - SP327883ALICE ALVES CRUZ TEIXEIRA - DF054375
DESPACHO
Intimem-se os requerentes para que esclareçam, em 60 dias, se pretendem estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo de dissolução de casamento e ao plano de visitação por ela ratificados (fl. 17). Em caso afirmativo, juntem aos autos os aludidos documentos, acompanhados de apostila e de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio sem estender seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11607/EX (2025/0047747-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D S A CREQUERENTE:A S FADVOGADOS:MAIZELUCIA FLORENTINO - SP327883ALICE ALVES CRUZ TEIXEIRA - DF054375REQUERIDO:D S A CREQUERIDO:A S FADVOGADOS:MAIZELUCIA FLORENTINO - SP327883ALICE ALVES CRUZ TEIXEIRA - DF054375Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.