Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1073108/SC (2026/0047835-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:LAURECI JORGE DA SILVAADVOGADOS:PEDRO WALICOSKI CARVALHO - SC052310PIETRA HENSEL BARRETO - SC060686RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1073108/SC (2026/0047835-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO WALICOSKI CARVALHOADVOGADOS:PEDRO WALICOSKI CARVALHO - SC052310PIETRA HENSEL BARRETO - SC060686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LAURECI JORGE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
HC 1073108/SC (2026/0047835-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO WALICOSKI CARVALHOADVOGADOS:PEDRO WALICOSKI CARVALHO - SC052310PIETRA HENSEL BARRETO - SC060686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LAURECI JORGE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.
AgRg no HC 1073108/SC (2026/0047835-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:LAURECI JORGE DA SILVAADVOGADOS:PEDRO WALICOSKI CARVALHO - SC052310PIETRA HENSEL BARRETO - SC060686AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1073108/SC (2026/0047835-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PEDRO WALICOSKI CARVALHOADVOGADOS:PEDRO WALICOSKI CARVALHO - SC052310PIETRA HENSEL BARRETO - SC060686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LAURECI JORGE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. J. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5020511-20.2022.8.24.0033, fls. 18-30).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão no regime semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 148, § 1º, V, e 213 do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta que o julgamento virtual da apelação ocorreu sem respeitar o prazo mínimo de 5 dias úteis entre a publicação da pauta e o início da sessão, em afronta ao art. 4º da Resolução CNJ n. 591/2024, c/c o art. 935 do Código de Processo Civil.
Alega que houve pedido inequívoco de sessão presencial com sustentação oral, deferido inicialmente, gerando legítima expectativa de defesa, depois frustrada pelo redirecionamento a novo julgamento virtual.
Aduz que o edital foi publicado em 20/1/2026 e a sessão virtual ocorreu em 22 e 23/1/2026, revelando lapso inferior ao mínimo legal exigido.
Assevera que o vício é objetivo, prescinde de reexame probatório e implica nulidade por violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que o resultado foi mais gravoso ao paciente, com provimento do recurso ministerial, reclassificação para o art. 213 do Código Penal e majoração da pena, evidenciando prejuízo concreto.
Pondera que a comparação dos extratos de ata demonstra alteração do voto do relator na retomada do julgamento virtual, reforçando o prejuízo à defesa.
Requer, no mérito, a anulação do acórdão e a realização de novo julgamento, com observância do contraditório, da ampla defesa e dos prazos legais.
AgRg no HC 1073108/SC (2026/0047835-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:LAURECI JORGE DA SILVAADVOGADOS:PEDRO WALICOSKI CARVALHO - SC052310PIETRA HENSEL BARRETO - SC060686AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
HC 1073108/SC (2026/0047835-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PEDRO WALICOSKI CARVALHOADVOGADOS:PEDRO WALICOSKI CARVALHO - SC052310PIETRA HENSEL BARRETO - SC060686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LAURECI JORGE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2026.
Emenda à inicial às fls. 144-170.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
No caso, a tese de nulidade decorrente da inobservância do prazo mínimo de 5 dias úteis entre a publicação da pauta e o início da sessão, em afronta ao art. 4º da Resolução CNJ n. 591/2024, c/c o art. 935 do Código de Processo Civil, não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Destaque-se, ademais, que o impetrante deixou de opor embargos de declaração a fim de debater a matéria controvertida. A supressão exsurge-se, inclusive, das próprias informações prestadas pela defesa (fl. 145, grifei):
Registre-se, contudo, que a nulidade ora arguida, relativa ao julgamento em sessão virtual sem a observância do prazo legal, não foi suscitada no Recurso Especial, justamente por não se encontrar previamente prequestionada no acórdão recorrido, razão pela qual o apelo nobre se limita a outras discussões de direito federal infraconstitucional, conforme se verifica das razões recursais ora anexadas.
Logo, inviável a análise e o acolhimento do pleito.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1073108/SC (2026/0047835-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PEDRO WALICOSKI CARVALHOADVOGADOS:PEDRO WALICOSKI CARVALHO - SC052310PIETRA HENSEL BARRETO - SC060686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LAURECI JORGE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, por exemplo.
Ainda, os documentos devem ser nomeados de modo específico e individualizado, em atendimento ao princípio da cooperação para mais rápido manuseio dos autos, sendo indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos a este feito, dentre outros e conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; e (iv) outros documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES