Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no Rcl 48695/GO (2025/0047859-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:W D DA SADVOGADOS:MARCELO ANTÔNIO BORGES - GO022280NORBERTO RODRIGUES DA SILVA - GO050415RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
AgRg no Rcl 48695/GO (2025/0047859-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:W D DA SADVOGADOS:MARCELO ANTÔNIO BORGES - GO022280NORBERTO RODRIGUES DA SILVA - GO050415RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
Rcl 48695/GO (2025/0047859-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃORECLAMANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:W D DA SADVOGADOS:MARCELO ANTÔNIO BORGES - GO022280NORBERTO RODRIGUES DA SILVA - GO050415
DECISÃO
Trata-se de reclamação em que o requerente, o Ministério Público do Estado de Goiás, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, art. 988, II, do CPC e art. 187 do RISTJ, pretende garantir a autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.665.472/GO.
O histórico processual da origem assim se resume: o MPGO ajuizou ação penal contra W. D. S., pelo tipo do art. 217-A do CP. A sentença foi de condenação. O acusado apelou, e o TJGO concedeu absolvição. O MPGO opôs embargos de declaração, alegando omissão de avaliação quanto a provas acostadas aos autos. Os embargos foram conhecidos e rejeitados. O MPGO interpôs, então, recurso especial, que foi inadmitido na origem. Dessa decisão, o MPGO interpôs agravo em recurso especial. No julgamento do agravo, a decisão foi pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de anular o julgamento dos embargos declaratórios. Contra essa decisão, o acusado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Relatoria, em decisão que transitou em julgado no dia 15 de outubro de 2024. Consequentemente, os autos retornaram ao TJGO para conhecimento. Assim, a relatora do TJGO pautou o recurso integrativo ministerial novamente para julgamento. Assim, houve uma nova segunda decisão apreciando os embargos de declaração.
Sustenta o reclamante que a Segunda Câmara Criminal do TJGO, ao proceder ao novo julgamento dos embargos de declaração em apelação criminal, limitou-se a repetir as razões do primeiro acórdão, sem enfrentar as omissões reconhecidas pelo STJ. O reclamante afirma que a decisão reclamada desconsiderou os relatos extrajudiciais da vítima, as declarações extrajudiciais da genitora (ratificadas em juízo), o conteúdo integral da escuta especializada, os depoimentos da psicóloga e da assistente social, e o testemunho de quem acompanhou o exame médico, todos elementos aptos a corroborar a palavra da vítima em crimes sexuais, exigindo-se, conforme determinado, “efetivo e dialético enfrentamento” das teses ministeriais. Formula pedido de cassação do segundo acórdão dos embargos para que seja proferido novo julgado em consonância com a decisão do STJ (fls. 2-14).
A decisão apontada como descumprida, proveniente do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.665.472/GO (fls. 718/729 daqueles autos), conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos declaratórios (…) e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o efetivo e dialético enfrentamento dos pontos suscitados pelo Parquet, no formulado recurso integrativo (art. 619 do CPP e art. 315, § 2º, IV, do CPP) (fls. 87, referindo-se às fls. 718/729 do AREsp 2665472 / GO). Quanto aos embargos de declaração opostos pelo acusado contra tal decisão, o STJ os rejeitou, reafirmando que os autos deveriam regressar para integral apreciação dos pontos silentes (fls. 90-91).
A decisão reclamada conheceu e desproveu os embargos de declaração, reafirmando não haver omissão, contradição ou obscuridade, e sustentando que a pretensão ministerial visaria mera rediscussão do mérito. Reiterou a absolvição por insuficiência de provas, destacando laudo que concluiu não haver elementos para confirmar ou refutar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, a inexistência de testemunhas presenciais, a negativa do réu e a referência da psicóloga ao potencial de influência/imaginação da criança de 4 anos, concluindo pela aplicação do art. 386, VII, do CPP e pela inviabilidade de efeitos infringentes em embargos de declaração, mesmo para prequestionamento (fls. 94-97).
É o Relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, é da competência originária do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento da reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
No CPC, assim está delimitado o instituto:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Conforme se observa pelos estatutos normativos acima apontados, a reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (com a nova redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
A decisão reclamada no caso concreto, como já ressaltado no relatório, em cumprimento à decisão proferida pelo STJ (no âmbito do AREsp), conheceu e desproveu os embargos de declaração. Nessa decisão, ora reclamada constatou-se que: 1) reafirmou-se não haver omissão, contradição ou obscuridade; 2) sustentou-se que a pretensão ministerial visaria mera rediscussão do mérito; 3) reiterou a absolvição por insuficiência de provas, destacando laudo que concluiu não haver elementos para confirmar ou refutar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, a inexistência de testemunhas presenciais, a negativa do réu e a referência da psicóloga ao potencial de influência/imaginação da criança de quatro anos; 4) concluiu pela inviabilidade de efeitos infringentes em embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento.
Analisando-se mais detidamente o acórdão reclamado (fls. 93/97), percebe-se que o mesmo seguiu uma linha de raciocínio englobando vários elementos probatórios disponibilizados nos autos: considerou-se a possibilidade de reflexos emocionais em razão de possível contenda na criação da menor; possível influência de adultos para criança que precisou lidar com lares diferentes; avaliou o laudo de exame de corpo de delito, que concluiu não haver conjunção carnal ou elemento que pudesse confirmar ato libidinoso diverso; contradição entre gesto elencado na denúncia e fala da psicóloga relatando que a criança mencionou alguns atos, mas não mencionou o gesto especificamente imputado; a consideração da psicológa (que foi ouvida) acerca da fenda cognitiva verificável em crianças até 7 anos de idade; a ausência de testemunhas presenciais; não se limitar somente ao ouvir da criança; avaliação sobre o relatório psicológico; negativa do acusado; esposa do acusado informando não haver notado algo estranho; o confronto entre falas de possível ocorrência e dúvidas profundas provenientes dos demais depoimentos.
A partir disso, o novo acórdão (ora reclamado) concluiu que: "uma condenação apenas em suposta conduta que não ficou devidamente comprovada, corre o risco de se cometer uma injustiça e levar ao cárcere por vários anos uma pessoa inocente e, conforme consignado no acórdão atacado: “O que existem são provas parciais e que não revelam a certeza. Não se pode partir de suposições baseadas em um quadro probatório incompleto e, com isso, prolatar sentença penal condenatória pela simples ponderação de que ‘poderia ter ocorrido’.” Assim, inconsistências e contradições na palavra da vítima, no caso com 04 (quatro) anos de idade, ao reverso do que consignado nos embargos, geram dúvidas que se resolve em favor do réu, em homenagem às garantias processuais efetivadoras de direitos fundamentais, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal” (fls. 95/96). Assim, concluiu que não havia vício sanável mediante embargos de declaração.
Constata-se, assim, que o acórdão reclamado efetuou um juízo global sobre vários elementos trazidos aos autos. Assim procedendo, foi dado efetivo cumprimento ao que fora determinado pelo STJ no AREsp acima mencionado.
Em reforço dessa conclusão, quando se avalia a primeira decisão de não provimento dos embargos de declaração, disponível às fls. 585/588 do AREsp 2665472/GO (aquela que, anteriormente impugnada, ensejou a posterior decisão do STJ que determinou novo julgamento dos aclaratórios), constata-se como aquela primeira decisão foi significativamente menos profunda sobre o exame probatório, conforme tópico que abordou o mérito dos aclaratórios: “Não houve omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão proferida no acórdão. Houve tomada de posição a partir das premissas pautadas na dúvida. A ementa do julgamento que contém uma espécie de resumo do julgamento pontuou que no crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, inexistindo o apontamento seguro da responsabilidade criminal em face do quadro probatório, no qual apenas o depoimento da vítima de menos de 04 anos aponta para a incriminação, se apresenta temerário reconhecer a incriminação, ainda mais porque ausentes outras provas cabais para corroborar a versão da vítima. A notícia de um violação sexual a uma criança pode ganhar contornos de maior apreensão dos envolvidos na busca da verdade responsabilização sem que exista elementos fáticos que sustentam a narração inicial da criança, devendo o julgador agir com prudência no juízo condenatório para não violar a presunção de inocência. Com efeito entendeu-se na valoração dos fatos que não existe provas cabais para a condenação. Repita-se, não houve omissão, mas sim tomada de posição a partir da insegurança do quadro probatório. Com efeito, o que o embargante busca é a modificação do julgamento e não o aclaramento de uma decisão.” (fl. 586 do AREsp).
Observe, portanto, como a segunda decisão acerca dos embargos de declaração, tendo efetuado análise global mais ampla de vários elementos disponíveis aos autos, é significativamente mais aprofundada que a primeira. Constata-se, assim, que a decisão do STJ foi cumprida, em vez de descumprida.
A irresignação do reclamante enquadra-se numa pretensão de modificação do mérito da causa de fundo. Além disso, a decisão ora reclamada, na prática, cumpriu o que fora decidido pelo STJ. Tal situação demonstra como inequívoco o não cabimento de reclamação na presente situação.
No caso em análise, portanto, o que se pretende é a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, extrapolando o âmbito de cabimento. Tal configuração não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação.
Na hipótese em exame, não há ofensa direta a decisão do STJ. Aliás, a decisão reclamada, na verdade cumpriu o que fora determinado pelo STJ, pois apreciou embargos de declaração enfrentando globalmente os elementos probatórios disponíveis, fundamentando sua conclusão. Diversos precedentes sinalizam entendimento convergente com essa conclusão:
RECLAMAÇÃO Nº 50332 - SP (2025/0448764-1). EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo.
3. É vedada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
4. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito.
DECISÃO
Examina-se reclamação apresentada por […] contra decisão proferida pelo TJ/SP, supostamente contrária à tese definida em repetitivo (Tema 907/STJ).
É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.
Nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019 e AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019).
Na hipótese, o reclamante sequer apresenta decisão desta Corte Superior que teria sido descumprida, o que inviabiliza o prosseguimento da reclamação.
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
[...]a(Rcl n. 50.332, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que indeferiu liminarmente pedido formulado em reclamação. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada, deixou de se manifestar. O Ministério Público Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da reclamação como meio idôneo para questionar decisão judicial que não teria observado entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou que supostamente teria invadido sua competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação é instrumento de fundamentação vinculada e somente pode ser admitida nas hipóteses estritas do art. 988 do CPC, exigindo demonstração inequívoca de usurpação de competência ou violação direta a decisão proferida por este Tribunal. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reclamação não é cabível para garantir aplicação correta de jurisprudência ou precedentes da Corte, quando inexistente decisão específica desrespeitada (AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/3/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 3/5/2017).5. No caso concreto, não há comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido desrespeitada, tampouco se verifica usurpação de competência, o que afasta o cabimento da via eleita. 6. A tentativa de utilização da reclamação para reavaliar decisão sobre gratuidade de justiça caracteriza indevido sucedâneo recursal, vedado pela jurisprudência da Corte (AgInt na Rcl 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025; Rcl 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 48.633/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes (AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
Os precedentes colacionados reforçam a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que não há cabimento de reclamação para o STJ com pretensão recursal de questionamento com modificação do mérito fora das hipóteses estritas de cabimento.
Por todo o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Rcl 48695/GO (2025/0047859-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃORECLAMANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:W D DA SADVOGADOS:MARCELO ANTÔNIO BORGES - GO022280NORBERTO RODRIGUES DA SILVA - GO050415Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Rcl 48695/GO (2025/0047859-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)RECLAMANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:W D DA SADVOGADOS:MARCELO ANTÔNIO BORGES - GO022280NORBERTO RODRIGUES DA SILVA - GO050415Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.