Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 891606/MG (2024/0047879-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V T DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de V T DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.127104-0/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime de estupro (art. 213, caput, do Código Penal - CP) por 4 vezes, na forma do art. 71, do CP.
Inconformados, Ministério Público Estadual e defesa interpuseram apelações, que foram parcialmente providas para reconhecer a prática do crime de estupro de vulnerável e redimensionar a reprimenda para 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EM ENDATIO LIBELLI – NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA (ART. 217-A, §1º DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 146 OU 215-A DO CP – IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO A TRÊS VÍTIMAS – ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL EM RELAÇÃO A UMA VÍTIMA – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Nos crimes contra a dignidade sexual, deve ser conferida especial relevância ao depoimento da vítima, pois tais delitos, na maioria das vezes, são cometidos sem a presença de testemunhas. - Sendo os relatos das vítimas seguros e coerentes com o contexto e provas constantes dos autos e inexistindo evidências em sentido contrário, resta comprovado que houve conjunção carnal, bem como a prática de atos libidinosos, enquanto as vítimas estavam impossibilitadas de oferecer resistência, aptas a fundamentar a condenação pelo cometimento do crime previsto no art. 217-A, §1º do Código Penal. - Sendo que contra três vítimas os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve ser reconhecida a ocorrência de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando do cometimento de 03 (três) crimes, aplica -se a fração de 1/5 para o aumento da pena em razão da continuidade delitiva. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o lapso superior a 30 (trinta) dias entre a consumação dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas (AgRg no R Esp n.1.419.834/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, D Je 13/12/2017), de modo que em relação a uma vítima deverá ser reconhecido o concurso material de crimes. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que na fixação da pena -base, o Magistrado, ao analisar negativamente as circunstâncias judiciais, pode utilizar de critério de valoração baseado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . - As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal comportam vários graus, cada uma delas podendo ser considerada de forma mais branda, mediana ou mais grave, dependendo de cada caso concreto. Uma culpabilidade pode ser extremamente grave, grave, mediana, etc. Os maus antecedentes devem ser valorados de acordo com as certidões e com a gravidade dos crimes registrados, pois há aqueles menos graves e que merecem valoração diferente. As demais circunstâncias devem ser valoradas mediante a análise da gravidade de cada grau. Após análise do caso concreto e tendo em vista a inexistência de regra aritmética, as penas devem ser dosadas a critério do prudente arbítrio do julgador. - O regime do cumprimento de pena deve ser imposto à luz do que dispõe o art. 33, §2º, do Código Penal, bem como observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, diante do quantum de pena fixado, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal." (fls. 456/457).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 514/520).
No presente writ, a defesa sustenta que a conduta praticada pelo paciente deve ser desclassificada para o crime de estupro previsto no art. 213, caput, do CP, uma vez que as vítimas não estavam absolutamente incapazes de oferecer resistência.
Pleiteia a revisão da dosimetria da pena, sob o argumento de que o aumento da pena-base, em razão do abalo psicológico sofrido pelas vítimas, deve ser afastado, por ser inerente ao tipo penal em tela.
Afirma que deve ser aplicado o crime continuado entre as quatro séries de crimes, aduzindo que o limite temporal de 30 dias não é absoluto.
Requer, portanto, a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta e reduzida a reprimenda.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 529/534).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o presente habeas corpus traz pedidos idênticos aos formulados em recursos já julgados por esta Corte de Justiça, senão vejamos:
a) Pedido de revisão da dosimetria da pena, a fim de que seja afastado o aumento atribuído à vetorial consequências do crime (abalo psicológico sofrido pelas vítimas): AREsp n. 2.773.389/MG, julgado em 25/2/2025, em que o agravo foi conhecido para conhecer do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para reduzir a pena imposta, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.
b) Pedido de desclassificação da conduta para o crime de estupro previsto no art. 213, caput, do CP: AREsp n. 2.773.384/MG, julgado em 25/2/2025, em que o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
c) Pedido de aplicação do crime continuado entre as quatro séries de crimes: AREsp n. 2.773.384/MG e AREsp n. 2.773.389/MG, ambos julgados em 25/2/2025, interpostos pelo Ministério Público Estadual, em que a tese da continuidade delitiva específica foi analisada, ocasião em que os agravos foram conhecidos para não conhecer dos recursos especiais, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Assim, considerando que os pedidos já foram julgados por esta Corte Superior não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK