Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13677/EX (2026/0047990-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A B BADVOGADOS:WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA009053GUILHERME DE JESUS RODRIGUES JARDIM - MA031187IANNE BEATRIZ SOARES PINHEIRO - MA028038REQUERIDO:S R
DESPACHO
Cite-se a parte requerida, por meio de Carta Rogatória, no endereço indicado pela requerente à fl. 87.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13677/EX (2026/0047990-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A B BADVOGADOS:WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA009053GUILHERME DE JESUS RODRIGUES JARDIM - MA031187IANNE BEATRIZ SOARES PINHEIRO - MA028038REQUERIDO:S RProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2026.
HDE 13677/EX (2026/0047990-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A B BADVOGADOS:WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA009053GUILHERME DE JESUS RODRIGUES JARDIM - MA031187IANNE BEATRIZ SOARES PINHEIRO - MA028038REQUERIDO:S R
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. B. B., em que é parte requerida S. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Suíça.
A requerente pleiteia a concessão da tutela de evidência, alegando que o direito ao divórcio, como direito potestativo, unilateral e incondicionado, não depende da anuência do outro cônjuge, de modo que eventual manifestação do requerido não seria capaz de impedir ou modificar o resultado final da demanda.
Requer, desse modo, que a tutela de urgência seja deferida para decretar de imediato o divórcio, com confirmação ao final.
É o relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, esta, como é assente, é calcada na probabilidade do direito invocado e supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Registre-se que, em que pese se tratar o divórcio como direito potestativo (Emenda Constitucional 66/2010), a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO, CONCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA COM A HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. CITAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. , DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HDE 13677/EX (2026/0047990-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A B BADVOGADOS:WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA009053GUILHERME DE JESUS RODRIGUES JARDIM - MA031187IANNE BEATRIZ SOARES PINHEIRO - MA028038REQUERIDO:S R
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. B. B., em que é parte requerida S. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Suíça.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de S. R., indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato, é imperiosa a demonstração inequívoca da situação de risco de comprometimento do direito, hipótese aqui não delineada.
2. No caso sub examine, além de não constar da petição inicial justificativa plausível que evidencie o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é fato que transcorreram mais de 7 anos para que a presente Ação de Homologação fosse apresentada, o que leva à constatação de que o própria agravante deu causa à demora alegada para o deferimento da tutela antecipada da lide.
3. Consoante o disposto no art. 216-B do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça apenas homologar o título estrangeiro, e, considerando que seu juízo é meramente homologatório, a decisão a ser proferida limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira nos exatos termos em que foi prolatada.
4. Em que pese tratar-se o divórcio como direito potestativo (Emenda Constitucional 66/2010), a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, devendo a requerente aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJ) e a manifestação do Ministério Público Federal (art. 216-L do RISTJ) para que seja possível a homologação do título.
5. Ademais, quanto ao pedido de que 'seja realizada busca do endereço por cooperação internacional, solicitando busca do endereço via carta rogatória aos órgãos competentes' (fl. 5), reitero que, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências que viabilizem a citação do réu.
6. Assim, cabe à parte requerente diligenciar para localizar o atual endereço da requerida ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que deve solicitar a citação por edital.
7. Agravo interno não provido. (AgInt na HDE 11.764/EX, de minha relatoria, Corte Especial, DJEN de 20.5.2025.)
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cabe destacar que o título estrangeiro é de junho de 2009. Contudo, somente após mais de 16 anos foi ajuizada esta ação de homologação, de modo que eventual situação emergencial foi causada pela própria requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, não sendo viável a transferência dessa incumbência a este Tribunal.
Assim, cabe à parte requerente diligenciar para localizar o atual endereço do requerido ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que deverá solicitar a citação por edital.
Pelo exposto, intime-se a requerente para que, em 15 dias, decline o endereço onde possa ser localizado o requerido ou comprove o exaurimento das diligências relativas a tal busca.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN