Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1073130/SP (2026/0048010-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SILVIO LUIZ MACIELADVOGADO:SILVIO LUIZ MACIEL - SP252379IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO FERNANDO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por MARCIO FERNANDO ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2371557-66.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.
Impetrado prévio habeas corpus perante a Corte estadual, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 13/14, assim ementado:
DIREITO PENAL. CAUTELAR INOMINADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. Caso em Exame Cautelar Inominada Criminal ajuizada pelo Ministério Público visando conferir efeito ativo a recurso de apelação interposto contra decisão que permitiu recurso em liberdade a réu condenado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, com penas de 15 anos de reclusão.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada imediatamente, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1068.
III. Razões de Decidir 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta, independentemente do total da pena aplicada, conforme entendimento do STF no Tema 1068.
4. As situações excepcionais dizem respeito a indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses que não foram apontadas na r. sentença.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Determinada a imediata execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão.
Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Neste writ, a defesa alega que o paciente possui a prerrogativa de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade nos termos do Tema n. 1.068 da Suprema Corte.
Aduz que o Magistrado de origem não decretou a prisão imediata diante da existência de excepcionalidade, porquanto "há uma altíssima probabilidade de anulação do julgamento com determinação de que outro seja realizado, por outro Conselho de Sentença, uma vez que a situação de legítima defesa é absolutamente evidente. E por entender desnecessária a prisão preventiva" (e-STJ fl. 7).
Salienta que "o pedido agora do Ministério Público não se trata de medida de natureza cautelar, mas apenas de disfarçado pedido de efeito suspensivo em recurso de Apelação, com mero fundamento numa interpretação superficial e enviesada do Tema 1068 do STF" (e-STJ fl. 8).
Busca:
1 – Seja DEFERIDA A LIMINAR para que seja restabelecida a decisão do magistrado de primeira instância, que de forma muito bem fundamentada excepcionou a aplicação do tema 1068 do STF no presente caso, reconhecendo não só a absoluta desnecessidade da prisão, como a probabilidade de anulação do primeiro julgamento.
2 - No mérito, seja CONCEDIDA A ORDEM DEFINITIVAMENTE que seja garantida a prerrogativa do paciente de permanecer em liberdade até o julgamento da Apelação defensiva interposta.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 135/137.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 266/269).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Confira-se o que consta da sentença no ponto em que deixou de ordenar a prisão (e-STJ fls. 34/35, grifei):
Muito embora o Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal, oriundo do julgamento do RE 1.235.340, autorize a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, no presente caso, excepcionalmente, há que se considerar que o acusado encontra-se em liberdade desde 24 de outubro de 2024 e assim permaneceu até a presente data, tendo comparecido a todos os atos do processo, sem colocar em risco o bom andamento processual nem demonstrar concretamente qualquer intenção de se furtar à aplicação da lei penal. De outro lado, não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não tendo ocorrido alteração fática capaz de ensejar sua decretação.
Desse modo, considerando-se que o referido Tema não impõe categoricamente a execução imediata da pena, mas a autoriza, ou seja, faculta que assim proceda o Juiz Presidente, fazendo o devido juízo de discricionariedade em cada caso concreto, em caráter excepcional, deixo de expedir imediato mandado de prisão em desfavor do réu, impondo-lhe, porém, até o trânsito em julgado da condenação, as medidas cautelares de: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; e b) proibição de ausentar- se da comarca por mais de 24h sem autorização judicial.
Posteriormente, a ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público estadual foi julgada procedente com estes fundamentos (e-STJ fls. 18/24, grifei):
Data vênia, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada (Tema 1.068), conforme ementa adiante reproduzida:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FEMINICÍDIO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio.
2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua excompanheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos.
4. Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art.
121).
6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal.
7. É certo que o Tribunal de Justiça ou mesmo um tribunal superior pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas.
8.
Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri.
9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso.
10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso.
11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º.
12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal.
Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
Observa-se que as situações excepcionais, elencadas no item 10 do referido tema, dizem respeito a indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses que não foram apontadas pelo MM. Juízo a quo ao decidir pela manutenção da liberdade do réu.
Então, diante do posicionamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, deve-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.
Nesse sentido, igualmente vem se posicionando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Posto isto, julga-se procedente a presente ação cautelar inominada para atribuir efeito ativo ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, determinando a imediata execução provisória da pena, expedindo-se mandado de prisão em desfavor de MARCIO FERNANDO ALVES.
Como se vê, na espécie, a ordem de prisão do paciente amparou-se, sobretudo, no que preconiza o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, o que não era admitido, num primeiro momento, pelo Superior Tribunal de Justiça, que exigia, para se reputar legal a prisão preventiva, a indicação da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, notadamente em casos em que o réu respondeu solto ao processo.
Ocorre que sobreveio, em 12/9/2024, o fim do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da repercussão geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da pela Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos.
Esta foi, em suma, a tese firmada na ocasião: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." (Grifei.)
Sendo assim, e considerando a palavra final do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a qual deve ser observada por esta Corte Superior, tem-se que, no caso, justificada está a ordem de prisão emanada do acórdão impugnado, não havendo constrangimento ilegal a ser coibido.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 1.068, declarou a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, excluindo do referido dispositivo o limite mínimo de 15 anos para a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, fixando a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."
2. No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo conselho de sentença a 30 anos de reclusão, de modo que não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, tudo em conformidade com o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e com a tese fixada no Tema n. 1.068 do STF.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 202.691/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena de 19 anos de reclusão por homicídio qualificado, com base no art. 492, I, "e", do CPP. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação na decretação da prisão preventiva e sugere medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo com recurso pendente, à luz do art. 492, I, "e", do CPP e da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de execução provisória da pena está fundamentada no quantum da pena e na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
4. O STF, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, formou maioria para permitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, não violando a presunção de inocência.
5. A jurisprudência do STJ confirma a validade do art. 492, I, "e", do CPP, não havendo declaração de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.912/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE NO 10 DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos.
3. A ordem de habeas corpus foi concedida monocraticamente e confirmada pela Quinta Turma para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado da condenação.
4. Insatisfeito, o Ministério Público Estadual ajuizou a Reclamação n. 66.490/RS no Supremo Tribunal Federal, apontando violação à Súmula Vinculante n. 10 do STF.
5. O Relator, o Ministro Luiz Fux, julgou procedente o pedido, "a fim de cassar o acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do habeas corpus n. 842.969/RS, determinando que outro seja pronunciado com observância da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal e da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal."
6. Ocorre que no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
7. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao agravante.
8. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 842.969/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal.
3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.
2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
De se ressaltar, outrossim, que, consoante consta do acórdão impugnado, não foi apontado pelo Juízo de primeiro grau nenhum justo motivo para se excepcionar a compreensão acerca da imperiosidade da ordem de prisão, nos termos do que preconiza o entendimento vinculante emanado da Suprema Corte.
Em outras palavras, não foi indicada situação extraordinária materializada em indícios de nulidade do julgamento ou eventual condenação contrária à prova dos autos que pudesse autorizar a liberdade do réu.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1073130/SP (2026/0048010-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SILVIO LUIZ MACIELADVOGADO:SILVIO LUIZ MACIEL - SP252379IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO FERNANDO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por MARCIO FERNANDO ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2371557-66.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.
Impetrado prévio habeas corpus perante a Corte estadual, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 13/14, assim ementado:
DIREITO PENAL. CAUTELAR INOMINADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. Caso em Exame Cautelar Inominada Criminal ajuizada pelo Ministério Público visando conferir efeito ativo a recurso de apelação interposto contra decisão que permitiu recurso em liberdade a réu condenado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, com penas de 15 anos de reclusão.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada imediatamente, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1068.
III. Razões de Decidir 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta, independentemente do total da pena aplicada, conforme entendimento do STF no Tema 1068.
4. As situações excepcionais dizem respeito a indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses que não foram apontadas na r. sentença.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Determinada a imediata execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão.
Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Neste writ, a defesa alega que o paciente possui a prerrogativa de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade nos termos do Tema n. 1.068 da Suprema Corte.
Aduz que o Magistrado de origem não decretou a prisão imediata diante da existência de excepcionalidade, porquanto "há uma altíssima probabilidade de anulação do julgamento com determinação de que outro seja realizado, por outro Conselho de Sentença, uma vez que a situação de legítima defesa é absolutamente evidente. E por entender desnecessária a prisão preventiva" (e-STJ fl. 7).
Salienta que "verdade o pedido agora do Ministério Público não se trata de medida de natureza cautelar, mas apenas de disfarçado pedido de efeito suspensivo em recurso de Apelação, com mero fundamento numa interpretação superficial e enviesada do Tema 1068 do STF" (e-STJ fl. 8).
Busca:
1 – Seja DEFERIDA A LIMINAR para que seja restabelecida a decisão do magistrado de primeira instância, que de forma muito bem fundamentada excepcionou a aplicação do tema 1068 do STF no presente caso, reconhecendo não só a absoluta desnecessidade da prisão, como a probabilidade de anulação do primeiro julgamento.
2 - No mérito, seja CONCEDIDA A ORDEM DEFINITIVAMENTE que seja garantida a prerrogativa do paciente de permanecer em liberdade até o julgamento da Apelação defensiva interposta.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO